LEI N° 3865, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre o
Orçamento Programa do Município de Caçapava para o exercício de 2.001.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Disposições
Preliminares
Art. 1o
Esta lei estabelece as
metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2.001, dispondo sobre o Orçamento Programa do Município de
Caçapava, estimando a receita em R$ 48.076.119,00 (Quarenta e oito milhões,
setenta e seis mil e cento e dezenove reais) e fixando as despesas em R$
46.114.953,00 (Quarenta e seis milhões, cento e quatorze mil, novecentos e
cinqüenta e três reais), compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a
parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social.
II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a
parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos
e entidades da administração direta.
Capítulo II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção I
Estimativa
da Receita
Art. 2º A receita Orçamentária e estimada, na forma dos
anexos a esta Lei, sem dupla contagem, em R$ 48.076.119,00 (quarenta e oito
milhões, e setenta e seis mil, cento e dezenove reais), e se desdobra em:
I – R$ 44.185.680,00 (quarenta e quatro milhões,
cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais) do Orçamento Fiscal e
II – R$ 3.890.439,00 (três milhões, oitocentos e
noventa mil, quatrocentos e trinta e nove reais) do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 3º
A receita total será
arrecadada na forma da legislação, com a estimativa constante do seguinte
desdobramento:
ORÇAMENTO
DA RECEITA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E FONTES DE RECEITA |
V A L O R E S ( R $ ) |
||
E S P
E C I F I C A Ç Ã O |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
I –
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – Receitas
Correntes RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA PATRIMONIAL TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS TRANSFERÊNCIAS Administração Direta Subtotal 2 – Receitas de Capital ALIENAÇÃO DE BENS Subtotal (-)
Transferências Intragovernamentais Total da Administração Direta |
4.851.496,00 304.972,00 35.723.617,00 3.296.671,00 |
0,00 30.005,00 3.842.382,00 18.052,00 |
4.851.496,00 334.977,00 39.565.999,00 3.314.723,00 |
44.176.756,00 |
3.890.439,00 |
48.067.195,00 |
|
8.924,00 |
0,00 |
8.924,00 |
|
8.924,00 |
0,00 |
8.924,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
44.185.680,00 |
3.890.439,00 |
48.076.119,00 |
|
TOTAL GERAL |
44.185.680,00 |
3.890.439,00 |
48.076.119,00 |
Da
Fixação da Despesa
Art. 4º
A despesa, sem dupla
contagem, e fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 46.114.953,00 (quarenta
e seis milhões, cento e quatorze mil, novecentos e cinqüenta e três reais) e assim
desdobrada:
I – R$ 32.576.129,00 (trinta e dois milhões,
quinhentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais) do Orçamento
Fiscal: e
II – R$ 13.538.824,00 (treze milhões, quinhentos e
trinta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais) do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 5º
A Despesa fixada
apresenta os seguintes desdobramentos:
ORÇAMENTO DA DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE DESPESA |
V A L O R E S ( R $ ) |
||
E S P
E C I F I C A Ç Ã O |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
I –
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1 – Despesas
Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Interna Outras Despesas Correntes Administração Direta Subtotal 2 – Despesas de Capital Investimentos Amortização da Dívida Interna Subtotal (-)
Transferências Intragovernamentais Total da Administração Direta |
16.268.971,00 76.000,00 12.468.239,00 |
4.066.985,00 0,00 9.059.732,00 |
20.335.956,00 76.000,00 21.527.971,00 |
28.813.210,00 |
13.126.717,00 |
41.939.927,00 |
|
3.157.919,00 605.000,00 |
412.107,00 0,00 |
3.570.026,00 605.000,00 |
|
3.762.919,00 |
412.107,00 |
4.175.026,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
32.576.129,00 |
13.538.824,00 |
46.114.953,00 |
|
TOTAL GERAL |
32.576.129,00 |
13.538.824,00 |
46.114.953,00 |
ORÇAMENTO DA DESPESA POR ÓRGÃOS |
V A L O R E S ( R $ ) |
||
E S P
E C I F I C A Ç Ã O |
FISCAL |
SEGURIDADE SOCIAL |
TOTAL |
I –
ADMINISTRAÇÃO DIRETA Câmara Municipal Gabinete do Prefeito Sec. Mun. Justiça e Direitos Humanos Secretaria de Administração Secretaria de Finanças Sec. Mun. Saúde – FD Mun. Saúde Sec. Mun. Cidadania e Assist. Social Secretaria de Educação Sec. Mun. Cultura, Esportes e Lazer Sec. Mun. Ind. Com. e Agricultura Sec. Obras e Serv. Municipais Subtotal (-)
Transferências Intragovernamentais Total da Administração Direta |
2.531.500,00 523.900,00 395.900,00 1.510.900,00 1.570.400,00 0,00 0,00 14.136.703,00 892.600,00 436.371,00 10.577.855,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.164.724,00 1.374.100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
2.531.500,00 523.900,00 395.900,00 1.510.900,00 1.570.400,00 12.164.724,00 1.374.100,00 14.136.703,00 892.600,00 436.371,00 10.577.855,00 |
32.576.129,00 |
13.538.824,00 |
46.114.953,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
32.576.129,00 |
13.538.824,00 |
46.114.953,00 |
|
TOTAL GERAL |
32.576.129,00 |
13.538.824,00 |
46.114.953,00 |
Parágrafo
Único. Da despesa fixada no Orçamento da Seguridade
Social – Administração Direta, o montante de R$ 9.648.385,00 (nove milhões,
seiscentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais) será
custeado com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 6º
Fica o Executivo
Municipal autorizado a:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 5% (cinco por cento) do valor consignado no Art. 4º;
II – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
operações de crédito nas espécies limites e condições estabelecidas em
Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente
na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
Único. Os créditos adicionais e suplementares,
abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas
dotações relativas aos serviços da dívida pública, sentenças judiciais, pessoal
civil, inativos, pensionistas, encargos sociais, despesas de exercícios
anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite
autorizado na lei orçamentária.
Art. 7º
As despesas de capital,
constantes desta lei, quando envolver contratos cuja execução seja de vigência plurianual, correrão à conta de orçamentos futuros.
Art. 8º
O Orçamento Programa de
2.001 apresenta superávit específico na fixação de despesa, evitando riscos
relativos às decisões e outros atos que possam provocar efeito não
quantificados sobre as contas públicas, constituídas basicamente de
cancelamentos de restos a pagar.
§ 1º
Os empenhos liquidados
ou não até o final do exercício financeiro, inscritos em “restos a pagar” sem
existência de disponibilidade de caixa, serão cancelados no primeiro dia útil
do exercício subsequente e, havendo interesse do
Poder Público ou direito líquido e certo de credor, a despesa será regularmente
empenhada no exercício à conta de “despesas de exercícios anteriores”,
suplementadas se necessário, mediante a utilização do superávit de que trata o
“caput”.
§ 2º As despesas de que trata o parágrafo anterior serão
pagas prioritariamente, respeitando-se a estrita ordem cronológica das datas de
suas exigibilidades.
Art. 9º
Se a arrecadação da
receita estimada no Orçamento Programa não observar, em cada bimestre, o
comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes, Executivo
e Legislativo, determinarão limitação de suas despesas, mediante aplicação do
redutor equivalente ao percentual de queda de arrecadação em face ao valor
programado, considerada a receita acumulada do exercício sobre o total dos
créditos aprovados de cada um.
§ 1º
O valor obtido será
reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto
nesta lei e na Lei Complementar n° 101/2.000.
§ 2º
Quando a queda na
arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal
e Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito
exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 3º
Nenhum dos Poderes
poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 10
Nos termos do Artigo
167, inciso 6º, da Constituição Federal, somente dependerão de autorização
legislativa a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 11
Até trinta dias, após a
publicação desta lei orçamentária, o Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de
maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação.
Art. 12
Esta lei entra em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2.001.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de dezembro de
2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL