LEI Nº 3860, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Projeto de Lei Nº 65⁄2000

Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg

  

Modifica as redações do § 4º, do artigo 1º e o Anexo III, previsto no artigo 3°, da Lei nº 3.673/98.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

  

Art. 1º  O § 4º, do Artigo 1° da Lei nº 3.673/98, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 4° - Os imóveis ou parte dos mesmos que não constarem da planta e da listagem referidas neste artigo, terão seus valores médios unitários de metro quadrado de terrenos apurados ela unidade competente, com base na forma de cálculo estabelecida nesta Lei e aprovados mediante Decreto do Executivo.”(NR)

 

Art. 2° O Anexo III, previsto no artigo 3° da Lei n° 3.673/98, passa a ter sua base e cálculo do fator gleba, conforme Anexo da presente Lei, aplicando-se a seguinte forma de cálculo:

 

§ 1° - São considerados como glebas os imóveis localizados dentro do perímetro urbano ou não, que não constem da planta ou lista previstos no Artigo 1° da Lei nº 3.673/98, com área entre 2000 m2(dois mil metros quadrados) e 19.999m2 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove metros quadrados), portanto inferior ao módulo fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

 

§ 2º - O valor venal das glebas será o produto da média dos valores do metro quadrado dos terrenos limítrofes ou das glebas vizinhas, multiplicadas por sua área e aplicado o fator de gleba correspondente.

 

§ 3º - Sobre o resultado obtido conforme parágrafo anterior, será aplicada a alíquota estabelecida para o cálculo do Imposto Territorial Urbano devido.

 

§ 4º - Os imóveis com área inferior, igual ou superior ao estabelecido no § 1º, somente poderão ser objeto de lançamento do Imposto Territorial Urbano como glebas, após comprovada, em processo regular, a sua não inscrição para fins do ITR e não utilização para os fins agrícola ou pastoril estabelecidos pelas normas do INCRA, aplicando-se quando inferiores, o índice mínimo, e quando superiores, o índice máximo do nexo de fatores de gleba.

 

Art. 3º      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as redações originais do § 4º e Anexo III, da Lei nº 3.673/98.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 1º de novembro de 2000.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

  

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.