LEI N° 3817, DE 11 DE MAIO DE 2000

 

Altera a Lei n° 3.606/98 (Cria o Serviço de Inspeção Municipal).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica modificada a ementa da Lei n° 3.606/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria o Serviço de Inspeção Municipal, que visa a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º  Ficam modificados o art. 1º, art. 3º e seu inc. I e IV, inc. I e V do Parágrafo único do art. 6º, inc. I do art. 7º, art. 8º, inc. II e III e § 2º do art. 9º e art. 10, da Lei n° 3.606/98, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para a prévia fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comercializados no atacado ou no varejo, destinados ao consumo humano e animal. (NR)

 

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Art. 3º  A fiscalização, de que trata o art. 1º desta lei, far-se-á nos termos da Lei Federal 1.283/50 e 7.889/89, Lei Estadual n° 8.208/92, Decreto Estadual n° 36.964/93 e Resolução SAA 24/94, e será exercida: (NR)

 

I – Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal, destinados à industrialização ou a consumo humano e animal. (NR)

 

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IV – Nas casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal, destinados ao consumo humano ou animal. (NR)

 

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Art. 6º  omissis

 

Parágrafo Único.  .......................................................

 

I – A fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos. (NR)

 

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V – A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos. (NR)

 

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Art. 7º  omissis

 

I – Estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal. (NR)

 

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Art. 8º  Visando a aplicação desta lei e abertura de mercado para os produtos de origem animal, a Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, para desenvolvimento de Programas de Assistência Técnica, Extensão, Abastecimento, Pesquisa, Treinamento e Infra-estrutura. (NR)

 

Art. 9º  omissis

 

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II – Multa, no valor de 100 (cem) UFIR, no caso de dolo ou má fé. (NR)

 

III – Multa, no valor em dobro, a cada reincidência.

 

(NR)

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§ 2º  Caso a interdição não seja levantada, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 04 (quatro) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento pela Administração Pública. (NR)

 

Art. 10  Ficam instituídas taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas a produtos de origem animal.” (NR)

 

Art. 3º  Fica revogada a alínea  f)  do art. 2º da Lei n° 3.606/98.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de maio de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.