LEI N° 3809, DE 18 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre a
concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
As construções
consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser
legalizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde
que:
I – tenham existência anterior à aprovação desta
lei, comprovada através das contas da Sabesp ou EBE – Empresa Bandeirante de
Energia S/A;
II – apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança.
Art. 2º
Os interessados terão
180 (cento e oitenta) dias de prazo, após a publicação desta Lei, para requerer
o Alvará de Regularização de Obras, mediante requerimento instruído com os
seguintes documentos:
I – seis vias do projeto com a projeção do imóvel e
seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com
assinatura do profissional responsável e do proprietário;
II – laudo do profissional responsável pelo
levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de
uso e de estabilidade da construção;
III – cópia da ART (anotação de responsabilidade
técnica) do CREA-SP, com sua devida autenticação bancária;
IV – prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do alvará
e referente ao protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras
particulares, constante da tabela V, letra “f”, a que se refere o artigo 130 da
Lei n.º 1430 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º
Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de abril de 2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL