LEI N° 3809, DE 18 DE ABRIL DE 2000

 

Dispõe sobre a concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  As construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser legalizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde que:

 

I – tenham existência anterior à aprovação desta lei, comprovada através das contas da Sabesp ou EBE – Empresa Bandeirante de Energia S/A;

 

II – apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança.

 

Art. 2º  Os interessados terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo, após a publicação desta Lei, para requerer o Alvará de Regularização de Obras, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – seis vias do projeto com a projeção do imóvel e seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com assinatura do profissional responsável e do proprietário;

 

II – laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade da construção;

 

III – cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica) do CREA-SP, com sua devida autenticação bancária;

 

IV – prova de pagamento de:

 

a) multas porventura aplicadas;

b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao protocolo;

c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante da tabela V, letra “f”, a que se refere o artigo 130 da Lei n.º 1430 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de abril de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.