LEI N° 3801, DE 27 DE MARÇO DE 2000
Altera a Lei n°
3580/97 (Disciplina a organização do transporte coletivo no Município e dá
outras providências).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Ficam modificados o inc.
VII do art. 4º e o art. 17, ambos da Lei nº 3580/97,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º “omissis”
...................................................................................
VII – elaborar os estudos tarifários, submetê-los ao Prefeito para aprovação e aplicar as
tarifas por ele fixadas.”
...................................................................................
“Art. 17 Têm direito ao
pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinqüenta por cento) os estudantes
regularmente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido
oficialmente e os que freqüentam programas de cursos profissionalizantes
mantidos por entidades reconhecidas de utilidade pública e sem fins
lucrativos.”
Art. 2º
Ficam acrescidas as
alíneas a), b) e c) ao Parágrafo Único do art. 8º, da Lei nº
3580/97, com a seguinte redação:
“Art. 8º “omissis”
...................................................................................
Parágrafo
Único. “omissis”
a) A referida taxa será paga até todo dia 10 (dez)
do mês subsequente, após
conferidas as planilhas pelo Departamento de Transporte Público e
Trânsito/S.O.S.M.;
b) Caso haja atraso no referido pagamento incidirá
sobre o valor a multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)
até o limite de 20,00% (vinte por cento);
c) O débito não pago será inscrito em dívida ativa e imediatamente executado.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de março de 2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL