LEI N° 3758, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a concessão, no corrente exercício, de subvenção à entidade civil sem fins lucrativos que especifica.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, subvenção financeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à entidade civil sem fins lucrativos, denominada Clube de Ciclismo de Caçapava.

 

§ 1º  A subvenção de que trata esta lei poderá ser paga em parcelas, a critério da Prefeitura.

 

§ 2º  Fica vedada a concessão desta subvenção caso a entidade não tenha prestado contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como não tenha suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 2º  O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, outras condições para a concessão da subvenção.

 

Art. 3º  A entidade beneficiária fica obrigada à prestação de contas mensal para fazer jus à parcela seguinte.

 

Parágrafo único.  Caso não aprovada a conta mensal apresentada pela entidade, a Prefeitura somente liberará a parcela seguinte após regularização da referida conta.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de novembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.