LEI N° 3745, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

 

Constitui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Da Instituição e Definição

 

Art. 1o  O Conselho Municipal de Educação de Caçapava instituído pelo art. 208 da L.O.M., passa a ser regido pelo disposto nesta lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Educação – C.M.E., órgão colegiado com funções normativas deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tem por atribuições fundamentais o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Educação.

 

Capítulo II

 

Dos Objetivos

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Educação rege-se pelos princípios e objetivos:

 

I - Promover e repensar continuadamente a atuação da escola na sociedade para garantir que ela seja um instrumento de formação de cidadãos conscientes, críticos, participantes, solidários e éticos.

 

II - Respeitar e fazer cumprir os princípios do ensino, conforme prescrito no art. 206 – Constituição Federal.

 

III - Acompanhar o funcionamento das escolas do município, no âmbito da estrutura física, funcional e pedagógica de ensino infantil, fundamental e médio.

 

IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos estaduais e municipais em Educação no município.

 

V – Emitir pareceres sobre o interesse e a necessidade de criação, no município, de cursos ou estabelecimentos de ensino oficial e particulares, em todos os níveis.

 

VI – Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Educação, visando a qualidade, a participação e o acesso da população ao ensino público.

 
Capítulo III

 

Da Competência

 

Art. 4º  Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Educação, conforme as diretrizes, deliberações e prioridades definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

 

II - Traçar as diretrizes e aprovar o Plano Municipal de Educação;

 

III - Atuar na formulação e controle da execução da política de edificação, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência;

 

IV – Supervisionar escolas do município;

 

V - Desenvolver esforços para melhorar a qualidade do ensino, adotando, entre outras, as medidas seguintes:

 

a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de ensino para o ano subseqüente;

b) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no Município de Caçapava;

c) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa.

 

VI - Acompanhar o processo de ensino no município, inclusive nas escolas conveniadas;

 

VII - Promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino;

 

VIII - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto de Executivo;

 

IX - Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta lei for omissa.

 

Capítulo IV

 

Da Composição

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Educação será composto pelos seguintes segmentos e membros:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

c) um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

d) um representante da Câmara Municipal;

e) um representante dos funcionários da área da Educação Municipal;

f) um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino fundamental, membro de Conselho de Escola;

g) um representante de pais de alunos da rede estadual de ensino público (ensino médio);

h) um representante de Grêmio Estudantil Municipal;

i) um representante de Grêmio Estudantil Estadual;

j) dois representantes dos Professores da rede municipal de ensino;

l) dois representantes dos Professores da rede estadual de ensino;

m) um representante da Delegacia de Ensino;

n) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

o) um representante do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança;

p) um representante da ACIC – Associação Comercial e Industrial de Caçapava;

q) um representante da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

r) um representante da APEOESP – Associação dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo.

 

Art. 6º  Os Membros representantes da Administração Pública e seus Suplentes serão indicados pela mesma, respeitadas as disposições do art. 11 e §§ desta lei e comunicado a escolha à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 7º  Os Membros representantes das demais instituições e seus Suplentes serão indicados pelas mesmas em fórum próprio e comunicada a escolha à Secretaria Executiva do C.M.E.

 

Art. 8º  O Chefe do Executivo nomeará por decreto os integrantes, membros e suplentes, do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 9º  No caso de afastamento, temporário ou definitivo, do membro titular assumirá com plenos poderes o suplente respectivo.

 

Art. 10  Os suplentes quando presentes às reuniões do C.M.E., na presença do membro titular, terão assegurado o direito a voz.

 

Art. 11  As funções de membro e suplente do C.M.E. não serão remuneradas, ressaltando-se a importância dos mesmos como prestação de serviços de grande relevância para os interesses da comunidade local e para a melhoria da qualidade do ensino público, tendo prioridade sobre qualquer outra função.

 

§ 1º  O mandato de membro do C.M.E. será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução;

 

§ 2º  Cada membro do C.M.E. só pode representar um único segmento;

 

§ 3º  O membro que pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo deverá requerer seu afastamento no prazo de 90 (noventa) dias antes do pleito;

 

§ 4º  Os membros representantes da Administração Pública são demissíveis “ad nutum”, por ato do Executivo Municipal.

 

Capítulo V

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 12  A Secretaria Executiva do C.M.E. é órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das deliberações do Conselho.

 

Art. 13  A Secretaria Executiva do C.M.E. terá a seguinte composição:

 

I – 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 01 1.º Secretário e 01 2.º Secretário, escolhidos na 1.ª Reunião do conselho.

 

Art. 14  Compete à Secretaria Executiva:

 

I - Encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações do C.M.E;

 

II - Elaborar a pauta de cada reunião do C.M.E. e enviá-la previamente a todos os conselheiros, membros e suplentes, bem como as deliberações;

III - Encaminhar os processos necessários à eleição e substituição de conselheiros;

 

IV - Encaminhar convocações, correspondências e documentação a quem de direito, para o desenvolvimento dos trabalhos do C.M.E.;

 

V - Dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do C.M.E.

 

Art. 15  O C.M.E. instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único.  Cada membro do C.M.E. tem direito a um único voto, não admitido voto por procuração.

 

Art. 16  As resoluções do C.M.E., bem como os temas tratados em plenários e em comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 17  A Secretaria Municipal de Educação prestará todo apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

 

Capítulo VI

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 18  O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, por convocação da Secretaria Executiva.

 

Art. 19  O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á extraordinariamente para tratar de assuntos especiais ou urgentes sempre que convocado:

 

I - por sua Secretaria Executiva;

 

II - pelo Presidente;

 

III - por 1/3 (um terço) de seus membros titulares;

 

IV - pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 20  É facultado ao Presidente e aos membros do Conselho solicitar o reexame de qualquer deliberação exarada em reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação da medida.

 

Art. 21  Os assuntos e as deliberações tratados em reunião serão registrados em ata, que deverá ser aprovada em reunião subseqüente.

 

Art. 22  O C.M.E. e a Secretaria Executiva poderão, sempre que necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico e operacional às suas atividades e acompanhar a execução da Política Municipal de Educação.

 

Art. 23  Os membros do C.M.E. que deixarem de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas serão destituídos de suas funções no Conselho, sendo substituídos por seus suplentes.

 

Art. 24  As propostas de modificação desta lei serão previamente apreciadas pelo C.M.E.

 

Capítulo VII

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 25  No prazo de 30 (trinta) dias a Secretaria Municipal de Educação providenciará a constituição do Conselho Municipal de Educação, nos termos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 26  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os arts. 20 e 21 da Lei n° 2727/90.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de setembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.