LEI N° 3745, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
Constitui o Conselho
Municipal de Educação e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo
I
Da
Instituição e Definição
Art. 1o O Conselho Municipal de Educação de Caçapava instituído
pelo art. 208 da L.O.M., passa a ser regido pelo disposto nesta lei.
Art. 2º
O Conselho Municipal de
Educação – C.M.E., órgão colegiado com funções normativas deliberativas,
consultivas e fiscalizadoras, tem por atribuições fundamentais o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de
Educação.
Capítulo
II
Art. 3º
O Conselho Municipal de
Educação rege-se pelos princípios e objetivos:
I - Promover e repensar continuadamente a atuação
da escola na sociedade para garantir que ela seja um instrumento de formação de
cidadãos conscientes, críticos, participantes, solidários e éticos.
II - Respeitar e fazer cumprir os princípios do
ensino, conforme prescrito no art. 206 – Constituição Federal.
III - Acompanhar o funcionamento das escolas do município,
no âmbito da estrutura física, funcional e pedagógica de ensino infantil,
fundamental e médio.
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos públicos estaduais e municipais em Educação no município.
V – Emitir pareceres sobre o interesse e a
necessidade de criação, no município, de cursos ou estabelecimentos de ensino oficial e particulares, em todos os níveis.
VI – Acompanhar e fiscalizar a execução da Política
Municipal de Educação, visando a qualidade, a
participação e o acesso da população ao ensino público.
Da
Competência
Art. 4º
Compete ao Conselho
Municipal de Educação:
I - Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a
Política Municipal de Educação, conforme as diretrizes, deliberações e
prioridades definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - Traçar as diretrizes e aprovar o Plano
Municipal de Educação;
III - Atuar na formulação e controle da execução da
política de edificação, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de
gerência;
IV – Supervisionar escolas do município;
V - Desenvolver esforços para melhorar a qualidade
do ensino, adotando, entre outras, as medidas seguintes:
a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino
e dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de
ensino para o ano subseqüente;
b) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do
ensino no Município de Caçapava;
c) emitir parecer sobre assuntos de natureza
pedagógica e educativa.
VI - Acompanhar o processo de ensino no município,
inclusive nas escolas conveniadas;
VII - Promover seminários e debates com a sociedade
civil a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno, a ser
aprovado por decreto de Executivo;
IX - Manifestar-se, no âmbito de sua competência,
sobre questões em que esta lei for omissa.
Capítulo
IV
Art. 5º
O Conselho Municipal de
Educação será composto pelos seguintes segmentos e membros:
a) um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social;
c) um representante da Secretaria Municipal de
Justiça e Direitos Humanos;
d) um representante da Câmara Municipal;
e) um representante dos funcionários da área da
Educação Municipal;
f) um representante de pais de alunos da rede
municipal de ensino fundamental, membro de Conselho de Escola;
g) um representante de pais de alunos da rede
estadual de ensino público (ensino médio);
h) um representante de Grêmio Estudantil Municipal;
i) um representante de Grêmio Estudantil Estadual;
j) dois representantes dos Professores da rede
municipal de ensino;
l) dois representantes dos Professores da rede
estadual de ensino;
m) um representante da Delegacia de Ensino;
n) um representante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
o) um representante do CONSEG – Conselho
Comunitário de Segurança;
p) um representante da ACIC – Associação Comercial
e Industrial de Caçapava;
q) um representante da FIESP – Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo;
r) um representante da APEOESP – Associação dos
Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 6º
Os Membros
representantes da Administração Pública e seus Suplentes serão indicados pela
mesma, respeitadas as disposições do art. 11 e §§ desta lei e comunicado a
escolha à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º
Os Membros representantes
das demais instituições e seus Suplentes serão indicados pelas mesmas em fórum
próprio e comunicada a escolha à Secretaria Executiva do C.M.E.
Art. 8º
O Chefe do Executivo
nomeará por decreto os integrantes, membros e suplentes, do Conselho Municipal
de Educação.
Art. 9º
No caso de afastamento,
temporário ou definitivo, do membro titular assumirá com plenos poderes o
suplente respectivo.
Art. 10
Os suplentes quando
presentes às reuniões do C.M.E., na presença do membro titular, terão assegurado
o direito a voz.
Art. 11
As funções de membro e
suplente do C.M.E. não serão remuneradas, ressaltando-se a importância dos
mesmos como prestação de serviços de grande relevância para os interesses da
comunidade local e para a melhoria da qualidade do ensino público, tendo
prioridade sobre qualquer outra função.
§ 1º O mandato de membro do C.M.E. será de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução;
§ 2º
Cada membro do C.M.E. só
pode representar um único segmento;
§ 3º
O membro que pretender
se candidatar a qualquer cargo público eletivo deverá requerer seu afastamento
no prazo de 90 (noventa) dias antes do pleito;
§ 4º
Os membros
representantes da Administração Pública são demissíveis “ad
nutum”, por ato do Executivo Municipal.
Art. 12
A Secretaria Executiva
do C.M.E. é órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e
implementação das deliberações do Conselho.
Art. 13
A Secretaria Executiva
do C.M.E. terá a seguinte composição:
I – 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 01 1.º Secretário e 01 2.º Secretário, escolhidos na 1.ª
Reunião do conselho.
Art. 14
Compete à Secretaria
Executiva:
I - Encaminhar as medidas necessárias à execução
das deliberações do C.M.E;
II - Elaborar a pauta de cada reunião do C.M.E. e
enviá-la previamente a todos os conselheiros, membros e suplentes, bem como as
deliberações;
III - Encaminhar os processos necessários à eleição
e substituição de conselheiros;
IV - Encaminhar convocações, correspondências e
documentação a quem de direito, para o desenvolvimento dos trabalhos do C.M.E.;
V - Dar suporte administrativo e assistência
técnica às atividades do C.M.E.
Art. 15
O C.M.E. instituirá seus
atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Parágrafo
Único. Cada membro do C.M.E. tem direito a um único
voto, não admitido voto por procuração.
Art. 16
As resoluções do C.M.E.,
bem como os temas tratados em plenários e em comissões serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 17
A Secretaria Municipal
de Educação prestará todo apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Educação.
Capítulo
VI
Das
Disposições Gerais
Art. 18
O Conselho Municipal de Educação
reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, por convocação da Secretaria
Executiva.
Art. 19
O Conselho Municipal de
Educação reunir-se-á extraordinariamente para tratar de assuntos especiais ou
urgentes sempre que convocado:
I - por sua Secretaria Executiva;
II - pelo Presidente;
III - por 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
IV - pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 20
É facultado ao
Presidente e aos membros do Conselho solicitar o reexame de qualquer
deliberação exarada em reunião anterior, justificada a possível ilegalidade,
incorreção ou inadequação da medida.
Art. 21
Os assuntos e as
deliberações tratados em reunião serão registrados em ata, que deverá ser
aprovada em reunião subseqüente.
Art. 22
O C.M.E. e a Secretaria
Executiva poderão, sempre que necessário, constituir grupos de trabalho para
prestar apoio técnico e operacional às suas atividades e acompanhar a execução
da Política Municipal de Educação.
Art. 23
Os membros do C.M.E. que
deixarem de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou
alternadas serão destituídos de suas funções no Conselho, sendo substituídos
por seus suplentes.
Art. 24
As propostas de
modificação desta lei serão previamente apreciadas pelo C.M.E.
Das
Disposições Transitórias
Art. 25
No prazo de 30 (trinta)
dias a Secretaria Municipal de Educação providenciará a constituição do
Conselho Municipal de Educação, nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 26
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial
os arts. 20 e 21 da Lei n° 2727/90.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de setembro de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL