LEI N° 3742, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre o serviço voluntário no município.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  A Administração Pública poderá admitir o serviço voluntário, prestado por pessoa física às entidades públicas municipais de qualquer natureza, que tenha objetivos de assistência social, cívicos, culturais, científicos, educacionais ou recreativos, inclusive mutualidade.

 

Parágrafo Único.  O serviço voluntário é atividade não remunerada, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 2º  O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo e as condições de seu exercício.

 

Art. 3º  O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das atividades voluntárias.

 

Parágrafo Único.  As despesas a serem ressarcidas deverão estar, expressamente, autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de setembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.