LEI N° 3730, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Da Estrutura e Atribuições Gerais
Art. 1o
Fica
transformada a Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Art. 2º A Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Agricultura passa a ter a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário Municipal de
Indústria, Comércio e Agricultura:
a) Coordenadoria de Desenvolvimento
Econômico
b) Expediente Geral
c) Órgãos Colegiados
II – Divisão de Desenvolvimento e
Integração do Trabalhador
a) Seção de Desenvolvimento e
Integração do Trabalhador
III – Divisão de Abastecimento
a) Seção de Abastecimento e Mercado
IV – Divisão de Desenvolvimento Rural e Turismo
a) Seção de Extensão Rural e Turismo
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Agricultura:
I – identificar e avaliar as condições
das atividades da indústria, do comércio e da prestação de serviços no
Município de Caçapava;
II – identificar e avaliar as condições
das atividades rurais e de turismo no Município de Caçapava;
III – gerir, planejar, controlar e avaliar
o programa municipal de incentivos à indústria, ao comércio e à prestação de
serviços;
IV – gerir, planejar, controlar,
fomentar e avaliar as atividades de produção rural e desenvolvimento do
turismo;
V – prestar assistência técnica às
atividades rurais e de turismo;
VI – planejar as ações e serviços de
sua responsabilidade de modo a incrementar a produção rural, fixar o homem no
campo e desenvolver o turismo;
VII – assessorar técnica e
administrativamente os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Econômico e de
Desenvolvimento Rural;
VIII – prestar serviços de conservação
e manutenção das estradas municipais;
IX – planejar, coordenar e executar os
programas de extensão rural e de turismo;
X - planejar, coordenar e executar os
programas e projetos de capacitação, qualificação e profissionalização do
trabalhador;
XI – gerir e coordenar as atividades
das feiras livres, dos centros de comercialização e do Mercado Municipal.
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º O Secretário Municipal de Indústria,
Comércio e Agricultura exerce função pública de livre provimento e será
escolhido pelo Chefe do Executivo dentre os profissionais com experiência na
área.
Art. 5º São atribuições da Assessoria Técnica:
I – assessorar o Secretário nos
processos de formulação e implementação das ações a
serem desenvolvidas conforme os indicativos do Chefe do Executivo e as
deliberações dos Conselhos afins;
II – elaborar e desenvolver metodologia
e instrumentos de gerenciamento objetivando capacitar os diversos setores da
Secretaria;
III – oferecer suporte técnico e
operacional para implantação das ações para capacitação do trabalhador e ensino
profissionalizante;
IV – orientar e participar da discussão
dos problemas de abastecimento e mercado, estabelecendo, em conjunto com os
demais órgãos da Secretaria, as estratégias para o seu equacionamento;
V – assessorar e desenvolver
sistemática de acompanhamento do desenvolvimento rural e fomento do turismo;
VI – assessorar o processo de fomento
industrial, comercial e de serviços no município;
VII – assessorar o processo de
desenvolvimento do sistema de avaliação e controle das diversas ações da
Secretaria;
VIII – assessorar os Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º São atribuições da Coordenadoria de
Desenvolvimento Econômico:
I – planejar e desenvolver ações
visando o fomento à instalação e ampliação de atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços no Município de Caçapava;
II – articular-se com órgãos públicos e
privados no sentido de atrair atividades produtivas para o município;
III – promover seminários e divulgação
dos incentivos existentes para instalação de atividades produtivas no
município;
IV – propor revisão ou outros programas
de incentivos às atividades produtivas;
V – articular-se com entidades
municipais e estaduais para o incremento da produção, comercialização e
prestação de serviços;
VI – propor ações geradoras de aumento
de empregos e qualificação do trabalhador;
VII – articular-se com os demais setores da Administração quanto ao
planejamento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, saúde,
assistência social, educação, serviços municipais, cultura, esportes e lazer,
bem como setores da iniciativa privada afetos ao planejamento de
desenvolvimento econômico.
Art. 7º Compete ao Expediente Geral da
Secretaria:
I – administrar e controlar os
processos de expediente e estabelecer sistemática protocolar para o conjunto da
Secretaria;
II – receber, registrar e expedir
documentos e processos referentes às atividades da Secretaria;
III – informar sobre a localização e
tramitação de processos cadastrados e outros documentos protocolados;
IV – promover o arquivamento de
documentos técnicos e administrativos, de maneira a facilitar sua localização
quando necessária;
V – manter atualizados os cadastros e
controle de processos das Divisões da Secretaria;
VI – gerenciar as atividades de
reprografia da Secretaria, planejar e preparar os processos de aquisição de
materiais, rotinas e prazos, conforme a necessidade dos serviços e unidades da
Secretaria;
VII – articular-se com todos os setores
da Secretaria e da Administração de forma a assegurar suporte técnico e desenvolvimento
dos processos e atividades da área;
VIII – gerenciar a frota própria da
Secretaria, em consonância com a Divisão de Transportes/S.O.S.M. da Prefeitura;
IX – organizar e manter atualizado o
cadastro funcional, o quadro de lotação de empregos públicos da Secretaria, bem
como do pessoal afastado ou em licença por motivo de saúde;
X – orientar os servidores no que diz
respeito à sua vida funcional, controlar e processar a freqüência do conjunto
de servidores da Secretaria e programação de férias;
XI – efetuar a projeção de despesas com
recursos humanos e encargos e despesas de custeio e manutenção para elaboração
de orçamento da Secretaria;
XII – executar outras atividades afins.
Capítulo III
Art. 8º A participação da população usuária e
do corpo funcional nas decisões da Secretaria realizar-se-á nos seguintes
órgãos colegiados:
I – Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
II – Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 9º A competência, organização e composição
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão definidas em lei
específica.
Art.
Capítulo IV
Da Divisão de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador
Art. 11 Compete à Divisão de Desenvolvimento e
Integração do Trabalhador:
I – desenvolver programas de
planejamento, controle e avaliação das necessidades de capacitação do trabalhador
em geral;
II – coordenar, integrar e implementar ações de governo com o objetivo de capacitar e
profissionalizar o trabalhador;
III – articular-se com órgãos públicos
ou privados visando estabelecer convênios e ações conjuntas na capacitação e
profissionalização do trabalhador, urbano e rural;
IV – integrar-se na formulação de
programas municipais de fomentos ao trabalhador;
V – prestar ao trabalhador orientação
permanente sobre aprimoramento profissional;
VI – orientar e incrementar a formação
de cooperativas de trabalhadores, em conjunto com os demais órgãos da
Administração;
VII – articular-se com a iniciativa
privada sobre a necessidade de mão-de-obra para atender ao mercado, planejando
e desenvolvendo cursos de qualificação profissional.
Art. 12 A Chefia da Divisão de Desenvolvimento
e Integração do Trabalhador será exercida por profissional com experiência
anterior na área.
Art. 13 Compete à Seção de Desenvolvimento e
Integração do Trabalhador:
I – planejar e preparar os programas de
controle e avaliação do trabalhador;
II – articular-se com outros setores da
Secretaria e da Administração de forma a assegurar suporte técnico e o
desenvolvimento das ações e atividades da área;
III – manter e controlar a execução de
convênios e ações conjuntas estabelecidos com órgãos públicos
e privados;
IV – manter e controlar o sistema de
orientação para implantação de cooperativas de trabalhadores;
V – manter o cadastro de oferta e
procura de empregos, no município e região;
VI – elaborar o encaminhamento de
reivindicações de cursos de qualificação, capacitação e profissionalização do
trabalhador.
Art. 14 A Chefia da Seção de Desenvolvimento e
Integração do Trabalhador será exercida por profissional habilitado e,
preferencialmente, ocupando emprego público permanente.
Art. 15 Compete à Divisão de Abastecimento:
I – manter intercâmbio técnico com
órgãos municipais, estaduais e federais de atuação nesta mesma área;
II – orientar e acompanhar a implantação
e funcionamento de feiras e centros de comercialização direta pelos produtores;
III – manter contatos com órgãos
públicos de abastecimento visando a cotação de preços;
IV – promover a administração do
Mercado Municipal;
V – organizar, coordenar e manter em
funcionamento as feiras livres;
VI – promover a limpeza e conservação
do Mercado Municipal;
VII – controlar a entrada e saída de
mercadorias e produtos nas feiras livres, nos centros de comercialização e no
Mercado Municipal;
VIII – providenciar o abastecimento de
produtos hortifrutigranjeiros, através de feiras livres e centros de
comercialização;
IX – assessorar, técnica e
administrativamente, o produtor para comercialização e distribuição de seus
produtos;
X – assessorar a Secretaria, visando
localizar pontos críticos de abastecimento alimentar;
XI – realizar campanhas de
esclarecimentos à população nas suas áreas de atuação;
XII – realizar a fiscalização,
notificando e autuando, em feiras livres, em centros de comercialização e no
Mercado Municipal
Art. 16 A Chefia da Divisão de Abastecimento
será exercida por profissional habilitado especializado ou com experiência na
área.
Art. 17 Compete à Seção de Abastecimento e
Mercado:
I – manter, catalogar e arquivar
correspondências em geral e em especial as orientações técnicas sobre
abastecimento;
II – orientar e executar a implantação
de feiras livres e centros de comercialização direta pelos produtores;
III – manter mapa de controle e evolução
de preços, por produto de abastecimento alimentar;
IV – administrar o funcionamento do
Mercado Municipal;
V – administrar o funcionamento de
feiras livres e centros de comercialização, estabelecendo horários e locais
apropriados no município;
VI – organizar e manter a fiscalização
nas feiras livres, nos centros de comercialização e no Mercado Municipal;
VII – coordenar a limpeza das áreas de
funcionamento das feiras livres e dos centros de comercialização;
VIII – coordenar a limpeza e conservação
da área interna, espaços livres e dependências do Mercado Municipal;
IX – organizar o planejamento de
campanhas de esclarecimentos à população em sua área de atuação;
X –
fazer cumprir os Regulamentos das Feiras Livres, dos Centros de Comercialização
e do Mercado Municipal.
Art.
Da Divisão de Desenvolvimento Rural e Turismo
Art. 19 Compete à Divisão de Desenvolvimento
Rural e Turismo:
I – promover e executar atividades de
assistência técnica nas áreas de agronomia, veterinária, zootecnia, florestal e
extensão rural;
II – promover e executar atividades de
assistência técnica
na área de desenvolvimento do turismo;
III – promover e executar atividades de
extensão rural, implantando cursos para capacitação do trabalhador rural;
IV – promover e executar atividades de
capacitação do trabalhador e do produtor rural visando o incremento do turismo;
V – articular-se com órgãos públicos e
privados, estabelecendo convênios e ações conjuntas para fomento rural e
turístico;
VI – cadastrar propriedades rurais, por
extensão e atividades produtivas;
VII – promover e executar a conservação
e manutenção das estradas municipais;
VIII – articular-se com o Sindicato
Rural de Caçapava e com as comunidades rurais para avaliação e implemento de ações voltadas às atividades da área;
IX – promover e executar ações de
orientação e assistência técnica aos produtores rurais, especialmente ao
pequeno produtor e sitiantes;
X – estimular, orientar e prestar
assistência ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais;
XI – articular as ações com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 20 A Chefia da Divisão de Desenvolvimento
Rural e Turismo será exercida por profissional habilitado e, preferencialmente,
com experiência na área.
Art. 21 São atribuições da Assessoria Técnica:
I – assessorar a Divisão no processo de
formulação e implementação das ações a serem
desenvolvidas conforme os indicativos da Secretaria e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural;
II – planejar as atividades de
assistência técnica nas diversas áreas afins;
III – planejar as atividades de
extensão rural;
IV – planejar as atividades de
implantação e desenvolvimento do turismo rural;
V – assessorar a Divisão para
celebração de convênios e ações conjuntas de fomento rural e turístico;
VI – planejar o controle e cadastro de
propriedades e produção rural;
VII – planejar e controlar a
conservação e manutenção das estradas municipais;
VIII – planejar e coordenar o fomento
ao associativismo e ao cooperativismo de produtores rurais;
IX – assessorar o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
Art. 22 Compete à Seção de Extensão Rural e
Turismo:
I – manter, catalogar e arquivar
correspondência em geral e em especial as orientações técnicas sobre os cursos
de extensão rural e turismo;
II – executar a implantação de cursos
de extensão rural e turismo, com apoio administrativo necessário;
III – manter mapas e gráficos do
cadastro de propriedades e produção rural;
IV – manter arquivo dos instrumentos
jurídicos de convênios e ações conjuntas na área de desenvolvimento rural e
turismo;
V – manter mapa de conservação e
manutenção das estradas municipais;
VI – controlar os servidores afetos aos
serviços de conservação e manutenção das estradas municipais;
VII – manter cadastro de propriedades e
atividades voltadas ao turismo;
VIII – oferecer apoio administrativo ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 23 A Chefia da Seção de Extensão Rural e
Turismo será exercida por profissional habilitado e, preferencialmente, ocupando
emprego público permanente.
Art. 24 O quadro de funções públicas de livre
provimento e empregos públicos permanentes, no que se refere à criação,
quantificação e referência salarial, estão estabelecidos no Anexo II desta lei
e distribuídos conforme organograma contidos no Anexo I.
Art. 25 As funções e empregos públicos
previstos nesta lei serão progressivamente ocupados, conforme a estruturação da
Secretaria e as condições financeiras da Prefeitura Municipal.
Art. 26 O Poder Executivo poderá realizar, por
ato próprio, a relotação de servidores em quaisquer
unidades administrativas a fim de atender as necessidades específicas de cada
área.
Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei n.º
3080/93.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de agosto de 1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
ANEXO II
Quadro 1 – Empregos Públicos em Comissão
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura - SICA
DENOMINAÇÃO
|
REF
|
QUANT
|
Secretário Municipal de Indústria,
Comércio e Agricultura |
XXXV |
1 |
Coordenador de Desenvolvimento
Econômico |
XXXII |
1 |
Chefe de Divisão |
XXXII |
3 |
Chefe de Seção |
XXV |
3 |
Assistente Técnico IV |
XXVI |
1 |
Assistente Técnico I |
XVII |
2 |
T O T A L
|
11 |
Quadro 2: Empregos Públicos Permanentes
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura - SICA
DENOMINAÇÃO |
REF.
|
QUANT.
|
LOT. |
Médico Veterinário |
XXVI |
01 |
SICA |
Engenheiro Agrônomo |
XXVI |
01 |
SICA |
Motorista |
XIV |
01 |
SICA |
Escriturário |
XII |
02 |
SICA
|
Escriturário |
XII |
02 |
SICA, Divisão de Desenvolvimento e Integração do
Trabalhador, Seção de Desenvolvimento e Integração do Trabalhador |
Escriturário |
XII |
02 |
SICA, Divisão de Abastecimento, Seção de
Abastecimento e Mercado |
Escriturário |
XII |
02 |
SICA, Divisão de Desenvolvimento Rural e Turismo,
Seção de Desenvolvimento Rural e Turismo |
Técnico Agropecuário |
XX |
01 |
SICA, Divisão de Desenvolvimento Rural e Turismo |
Fiscal de Abastecimento |
XVII |
04 |
SICA, Divisão de Abastecimento |
ASG |
II |
3 |
SICA
|
ASG |
II |
9 |
SICA, Divisão de Abastecimento |
T O T A L
|
28 |