LEI N° 3723, DE 06 DE AGOSTO DE 1999

 

Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Ficam as agências bancárias, o âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

 

I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;

 

II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

 

III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.

 

§ 1º  Os bancos ou suas entidades representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos incisos II e III.

 

§ 2º  O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

 

§ 3º  Para comprovação do tempo de espera os usuários apresentarão o bilhete da senha de atendimento em que constarão impressos mecanicamente, os horários de recebimento da senha e de atendimento do cliente.

 

Art. 3º  As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 4º  O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I – advertência;

 

II – multa de 200 (duzentas) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência);

 

III – multa de 400 (quatrocentas) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência), até a 5.ª (quinta) reincidência.

 

Art. 5º  As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedido direito de defesa ao banco.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de agosto de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.