LEI N° 3723, DE 06 DE AGOSTO DE 1999
Obriga as agências
bancárias, no âmbito do Município, a colocar, à disposição dos usuários,
pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em
tempo razoável.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Ficam as agências
bancárias, o âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos
usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja
efetivado em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo
razoável para atendimento:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após
feriados prolongados;
III – até 30 (trinta) minutos nos dias de
pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de
vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento
de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas,
informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas
nos incisos II e III.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos
I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais
à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia,
telefonia e transmissão de dados.
§ 3º Para comprovação do tempo de espera os usuários
apresentarão o bilhete da senha de atendimento em que constarão impressos
mecanicamente, os horários de recebimento da senha e de atendimento do cliente.
Art. 3º As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas
disposições.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de 200 (duzentas) UFIR’s
(Unidades Fiscais de Referência);
III – multa de 400 (quatrocentas) UFIR’s (Unidades Fiscais de Referência), até a 5.ª (quinta)
reincidência.
Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente
comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado
de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedido direito de defesa ao banco.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor
30 (trinta) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de agosto de 1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL