LEI N° 3720, DE 01 DE JULHO DE 1999
Dispõe
sobre a instituição de Frentes de Trabalho através de contratação, por tempo
determinado, em conformidade com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal,
visando combater o desemprego no município de Caçapava.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para combater o desemprego no município de
Caçapava, o Poder Executivo Municipal implantará Frentes de Trabalho, através
da contratação por tempo determinado de trabalhadores para a prestação de
serviços gerais na cidade, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e estabelecerá programas de incentivos à qualificação profissional e à
organização de cooperativas de trabalho.
Parágrafo
Único. As frentes deverão realizar serviços de
excepcional interesse público, de acordo com as necessidades da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º
As contratações por
tempo determinado, com base nesta lei, serão destinadas ao pessoal desempregado
residente em Caçapava, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e terão o
prazo máximo de 06 (seis) meses prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 3º
O número de pessoas a
serem contratadas, com base nesta lei, não poderá ultrapassar 50 (cinqüenta)
vagas, a serem preenchidas de acordo com a necessidade da Administração e
disponibilidade financeira da mesma.
Art. 4º
Os contratados, com base
nesta lei, farão jus a uma remuneração mensal de um salário mínimo, para uma jornada semanal de 40 horas,
composta de prestação de serviços e participação em programas de qualificação
profissional.
Parágrafo
Único. Os contratados terão direito ao auxílio
transporte nos termos da legislação pertinente e a 1
(uma) cesta básica de alimentos por mês trabalhado.
Art. 5º
Os critérios de seleção
bem como as condições de prestação de serviços deverão ser regulamentados por
decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo
Único. O recrutamento do pessoal a ser contratado
dar-se-á mediante processo de seleção pública simplificada, a ser conduzido pela
Secretaria Municipal de Administração, cujos critérios deverão ser amplamente
divulgados através de edital próprio.
Art. 6º
Os programas de
qualificação profissional, bem como de organização de cooperativas, deverão ser
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social.
Art. 7º
As despesas decorrentes
da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de julho de 1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL