LEI N° 3693, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de Rádio, Televisão, Telefonia Celular, Telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Caçapava e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão , telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no município de Caçapava fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.

 

Art. 2º  Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 100 Khz (cem quilohertz) a 300 GHZ (trezentos gigahertz).

 

Parágrafo Único.  Excetuam - se do estabelecimento no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a:

 

I - radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;

 

II - rádio amador, faixa do cidadão e similares;

 

III - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;

 

IV - rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;

 

V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros.

 

Art. 3º  Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação pré-existente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 100 uW/cm² (cem microwatts/centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.

 

Art. 4º  Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, intimará a empresa responsável para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias proceda as alterações de qualquer natureza, a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos.

 

§ 1º  O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua instalação, apontando aquele a qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta lei.

 

§ 2º  No caso de impetração de recurso, o Poder Público Municipal determinará a realização de medições, com interrupção alternada das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões para adequar-se aos limites permitidos.

 

§ 3º  Se necessária a interrupção das transmissões, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente.

 

§ 4º  Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial.

 

§ 5º  Cabe à Municipalidade julgar, segundo os critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferí-lo, conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferí-lo.

 

§ 6º  A não adequação da instalação no prazo concedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma.

                           

Art. 5º  O centro da base da torre de sustentação da antena deverá estar localizado a uma distância, dos imóveis confrontantes, igual ou maior que a altura da torre acrescida da altura da antena a ser instalada.

 

Parágrafo Único.  Fica considerado como ponto de referência para medição do nível da densidade de potência a divisa dos lotes que se encontrarem nas áreas delimitadas no “caput” deste artigo.

 

Art. 6º  Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas poderá ser feita nos edifícios, desde que não haja possibilidade de construção de prédios maiores que aquele que sirva de base para a torre.

 

Parágrafo Único.  Indicada a instalação da antena transmissora em edificação, não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado.

 

Art. 7º  A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, por ela credenciado, em que constem medidas do nível de densidade de potência nos limites de propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros.

 

§ 1º  O laudo radiométrico será submetido à apreciação da Secretaria Municipal da Saúde e deve ser apresentado por ocasião de instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle.

 

§ 2º  As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos à verificação periódica da Secretaria Municipal da Saúde, e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de frequência de interesse.

 

§ 3º  As medidas deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, em que constem local, dia e hora de sua realização.

 

§ 4º  A Secretaria Municipal da Saúde acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.

 

Art. 8º  As antenas transmissoras somente entrarão em operação após concessão do alvará sanitário pela Secretaria Municipal da Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão.

 

Art. 9º  A empresa responsável pela antena se obriga a:

 

I - realizar manutenção periódica do equipamento, através de laudo técnico apresentado semestralmente à Prefeitura;

 

II - desmontar a antena, quando de sua desativação, dando destino adequado à sucata;

 

III - assumir toda e qualquer despesa oriunda de danos causados pelo equipamento a pessoas e/ou imóveis;

 

IV - proceder o aterramento elétrico e sua periódica manutenção, de acordo com normas técnicas estabelecidas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único.  o descumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 500 UFIR’s por dia, até que seja cumprida a obrigação.

 

Art. 10  As empresas responsáveis pelas antenas já instaladas no Município têm o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

 

Art. 11  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.