LEI N° 3693, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o A instalação de antenas transmissoras de rádio,
televisão , telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas
transmissoras de radiação eletromagnética no município de Caçapava fica sujeita
às condições estabelecidas na presente lei.
Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta lei as
antenas transmissoras que operam na faixa de frequência
de 100 Khz (cem quilohertz) a 300 GHZ (trezentos gigahertz).
Parágrafo
Único. Excetuam - se do estabelecimento no “caput”
deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I - radares militares e civis, com propósito de
defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II - rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - rádio comunicadores de uso
exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros,
defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;
IV - rádio-comunicadores
instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo,
tais como fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle
remoto e outros.
Art. 3º
Toda instalação de
antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que
a densidade de potência total, considerada a soma da radiação pré-existente com
a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que
faça a integração de todas as frequências na faixa
prevista por esta lei, não ultrapasse 100 uW/cm² (cem microwatts/centímetro
quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.
Art. 4º
Quando não cumprida a
exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, intimará a empresa responsável para que no prazo de 120
(cento e vinte) dias proceda as alterações de qualquer natureza, a seu
critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites
estabelecidos.
§ 1º
O intimado poderá
recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve
a sua instalação, apontando aquele a qual atribui a
responsabilidade pelo descumprimento desta lei.
§ 2º
No caso de impetração de
recurso, o Poder Público Municipal determinará a realização de medições, com
interrupção alternada das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual
instalação deverá interromper as transmissões para adequar-se aos limites
permitidos.
§ 3º
Se necessária a
interrupção das transmissões, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se
primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data
mais recente.
§ 4º
Caso as obras de
adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do
prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por
tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial.
§ 5º
Cabe à Municipalidade
julgar, segundo os critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo,
podendo deferí-lo, conforme o requerido ou por prazo
menor, ou indeferí-lo.
§ 6º
A não adequação da
instalação no prazo concedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação
eletromagnética, com lacração da mesma.
Art. 5º
O centro da base da
torre de sustentação da antena deverá estar localizado a uma distância, dos
imóveis confrontantes, igual ou maior que a altura da torre acrescida da altura
da antena a ser instalada.
Parágrafo
Único. Fica considerado como ponto de referência
para medição do nível da densidade de potência a divisa dos lotes que se
encontrarem nas áreas delimitadas no “caput” deste artigo.
Art. 6º
Nas zonas residenciais
de alta concentração demográfica, com edificações de mais de três andares, a
instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas poderá ser
feita nos edifícios, desde que não haja possibilidade de construção de prédios
maiores que aquele que sirva de base para a torre.
Parágrafo
Único. Indicada a instalação da antena transmissora
em edificação, não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do
proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do
interessado.
Art. 7º
A Prefeitura Municipal
exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, por ela
credenciado, em que constem medidas do nível de densidade de potência nos
limites de propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios
com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º
O laudo radiométrico será submetido à apreciação da Secretaria
Municipal da Saúde e deve ser apresentado por ocasião de instalação da antena
transmissora e, anualmente, para controle.
§ 2º
As medições deverão ser
feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações
do fabricante e submetidos à verificação periódica da Secretaria Municipal da
Saúde, e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de frequência de interesse.
§ 3º
As medidas deverão ser
previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, em
que constem local, dia e hora de sua realização.
§ 4º
A Secretaria Municipal
da Saúde acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.
Art. 8º
As antenas transmissoras
somente entrarão em operação após concessão do alvará sanitário pela Secretaria
Municipal da Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão.
Art. 9º
A empresa responsável
pela antena se obriga a:
I - realizar manutenção periódica do equipamento,
através de laudo técnico apresentado semestralmente à Prefeitura;
II - desmontar a antena, quando de sua desativação,
dando destino adequado à sucata;
III - assumir toda e qualquer despesa oriunda de
danos causados pelo equipamento a pessoas e/ou imóveis;
IV - proceder o
aterramento elétrico e sua periódica manutenção, de acordo com normas técnicas
estabelecidas pelo órgão competente.
Parágrafo
Único. o
descumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo sujeitará a empresa
ao pagamento de multa no valor de 500 UFIR’s por dia, até que seja cumprida a
obrigação.
Art. 10
As empresas responsáveis
pelas antenas já instaladas no Município têm o prazo de 30 (trinta) dias para
se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 11
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL