LEI N° 3677, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
Modifica a ementa e a redação de
artigos e parágrafo, da Lei nº 3.559/97 (Adoção de
praças, jardins e avenidas para sua manutenção e paisagismo).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica modificada a ementa da Lei Municipal n° 3559,
de 27 de novembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços
Municipais, a celebrar convênio com empresas, entidades ou instituições
instaladas no município que se interessem em adotar praças, jardins, avenidas e
áreas verdes para sua manutenção, paisagismo ou urbanizar áreas livres
destinadas a praças e áreas de lazer.
Art. 2º Ficam modificados o art. 1º e seu parágrafo único
da Lei Municipal n° 3559/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo
Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, autorizado a
celebrar convênio com empresas, entidades e instituições que se encontrem
legalmente instaladas na cidade de Caçapava e que tenham interesse em adotar
praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção e paisagismo ou
urbanizar áreas livres destinadas a praças ou áreas de lazer.”
Parágrafo
Único. A conveniada poderá colocar placa indicativa no local
adotado, divulgando sua participação na conservação ou urbanização do bem público.
Art. 3º Ficam modificados os art. 2º, 3º e 5º da Lei
Municipal nº 3559/97, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º Os interessados em
celebrar o convênio deverão inscrever-se na Secretaria de Obras e Serviços
Municipais onde serão designadas as praças, jardins, avenidas e áreas verdes
para adoção e as áreas livres e de lazer para urbanização.
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Obras e Serviços
Municipais a determinação e elaboração do projeto a ser executado pela conveniada,
seja manutenção e paisagismo ou urbanização, podendo a interessada elaborar o
projeto e submetê-lo à aprovação da S.O.S.M.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 5º As despesas com a mão-de-obra, materiais, mudas ou
outros meios necessários à execução do projeto correrão por conta exclusiva da conveniada,
sem direito a qualquer indenização por parte do Poder Público.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de dezembro de
1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL