LEI N° 3647, DE 28 DE AGOSTO DE 1998

 

Autoriza e estabelece as condições para o Executivo Municipal promover a participação do Município na constituição, instalação e funcionamento do Consórcio Intermunicipal.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Caçapava na constituição, instalação e funcionamento, por prazo indeterminado, do Consórcio Intermunicipal para a reestruturação e coordenação da gestão das atividades de obras e serviços viários na esfera dos Municípios consorciados e seus respectivos territórios, dotado de personalidade jurídica de Direito Privado, com sede no Município de Caçapava, observadas as seguintes condições:

 

I - Co-participação obrigatória dos Municípios de Santa Branca, Salesópolis, Paraibuna, Caçapava, Monteiro Lobato e Jambeiro;

 

II - Instituição das seguintes finalidades para o Consórcio Intermunicipal:

 

a) A coordenação da gestão das atividades de obras e serviços viários na esfera dos Municípios consorciados e seus respectivos territórios, garantindo os interesses dos mesmos e permitindo a negociação destes Municípios com os demais participantes do Setor (União, Estados, Autarquias, empresas públicas, concessionárias, etc.).

b) Atuar no processo de reestruturação do Setor Viário, participando da redefinição de papéis e funções dos vários participantes.

c) Realizar todos os atos referentes à viabilização e efetivação das concessões de obras e serviços em consonância com a vontade dos consorciados e com os projetos globais de caráter geral, encaminhados pelo Estado e União.

d) Contratar e sublocar, em consonância com as necessidades dos consorciados, mão-de-obra especializada nos mais diversos setores necessários para a efetivação dos projetos;

 

III - Instituição como órgãos do Consórcio Intermunicipal, do Conselho de Prefeitos, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Secretaria Executiva dentro das atribuições estipuladas pelo Estatuto do Consórcio Intermunicipal anexo à esta lei;

 

IV - Realização de compras, obras, serviços, alienações e outras contratações de interesse do Consórcio Intermunicipal através da observância estrita da legislação federal pertinente às licitações.

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Pagar em duodécimos, até o último dia de cada mês, com a correção devida, a cota de contribuição anual aprovada pelo Conselho de Prefeitos, observando a proporcionalidade no tocante às rendas e à população dos Municípios consorciados, com base nas receitas correntes do exercício anterior do Município;

 

II - Pagar, quando necessário, a cota de participação em função de projetos específicos constantes dos programas de trabalho, aprovados pelo Conselho de Prefeitos, com condições de pagamento que serão fixados no próprio programa, observados os critérios de proporcionalidade baseados na repartição dos benefícios associados a cada projeto;

 

III - Prestar garantias e avais necessários à realização de operação de créditos e outros contratos de interesse dos serviços executados e explorados pelo Conselho Intermunicipal;

 

IV - Declarar imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, se situado em seu território, para que o Consórcio Intermunicipal promova a sua expropriação;

 

V - Ceder bens móveis e imóveis do patrimônio municipal e servidores municipais ao Consórcio Intermunicipal;

 

VI - Isentar o Consórcio Intermunicipal de todo e qualquer tributo municipal a que esteja sujeito.

 

Art. 3º  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 1.000,00.

 

Parágrafo Único.  Os recursos para cobertura do crédito de que trata esta Lei serão indicados nos atos de abertura, nos termos do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de agosto de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL

 

Título I

 

Da Constituição, Denominação, Sede e Duração

 

Art. 1º  Pelo presente instrumento, os Municípios de Caçapava, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Salesópolis e Santa Branca, representados pelos Prefeitos infra-assinados, constituem, nos termos da Constituição Estadual e das respectivas Leis Orgânicas, um Consórcio Intermunicipal, que se regerá pelo mais adiante disposto.

 

Art. 2º  O Consórcio Intermunicipal, doravante também denominado Consórcio, que ora se constitui, reger-se-á pelas normas do Código Civil brasileiro e legislação concernente e pelo presente Estatuto.

 

Art. 3º  Considerar-se-á constituído o Consórcio Intermunicipal tão logo o presente instrumento seja subscrito pelos Municípios participantes, representados por seus Prefeitos.

 

Art. 4º  É facultado o ingresso de novo(s) sócio(s) no Consórcio Intermunicipal a qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmado por seu Presidente e pelo(s) Prefeito(s) do(s) Município(s) que desejar(em) consorciar-se.

 

Art. 5º  O Consórcio Intermunicipal terá sede e foro no Município de............e Comarca de.........., sendo que os mesmos poderão ser transferidos para outra cidade por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros integrantes do Conselho de Prefeitos.

 

Art. 6º  A área de atuação do Consórcio abrangerá os territórios dos Municípios que o integram, constituindo, para os fins expostos no Título II infra, uma única unidade territorial, respeitadas porém as autonomias municipais.

 

Art. 7º  O Consórcio poderá firmar convênio com o Governo Federal, o Governo do Estado, outros Municípios ou entidades de direito público ou privado, desde que aprovado pelo Conselho de Prefeitos, visando a plena consecução dos fins estabelecidos neste instrumento.

 

Art. 8º  O Consórcio Intermunicipal será instituído com prazo de duração indeterminado.

 

Art. 9º  Os integrantes do Consórcio Intermunicipal comprometem-se a, dentro de 6 (seis) meses da sua constituição, deliberar sobre a conveniência da criação de uma pessoa jurídica própria, a fim de centralizar as relações caracterizadoras da iniciativa consorcial, instrumentalizando-as.

Título II

 

Das Finalidades

 

 

Art. 10  São finalidades do Consórcio:

 

I - A coordenação da gestão das atividades de obras e serviços viários na esfera dos Municípios consorciados e seus respectivos territórios, garantindo os interesses dos mesmos e permitindo a negociação destes Municípios com os demais participantes do setor (União, Estados, autarquias, empresas públicas, concessionários, etc);

 

II - Atuar no processo de reestruturação do setor viário, participando da redefinição de papéis e funções dos vários participantes;

 

III - realizar todos os atos referentes à viabilização e efetivação das concessões de obras e serviços, em consonância com a vontade dos consorciados e com os projetos globais de caráter geral encaminhados pelo Estado e União ou por outro município;

 

IV - contratar e sublocar, em consonância com as necessidades dos consorciados, mão-de-obra especializada nos mais diversos setores necessários para a efetivação dos projetos.

 

Art. 11  Na representação dos Municípios e do seu mútuo interesse no que tange às tarefas de atuação acima delineadas, o Consórcio Intermunicipal desenvolverá, dentro do seu território, ações que visem garantir a consulta, acompanhamento e fiscalização dos seus integrantes no planejamento, execução e operação de empreendimentos, obras e outras medidas a serem implementadas pelos Governos do Estado ou da União.

 

Art. 12  Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio Intermunicipal poderá:

 

I - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

 

II - celebrar os contratos necessários, inclusive aqueles cujo objeto seja a tomada de empréstimos com pessoas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais, sendo que, no caso de empréstimos, deverão ser os mesmos aprovados por lei específica de cada Município consorciado interessado;

 

III - firmar convênios, acordos de qualquer natureza;

 

IV - receber auxílios, contribuições, doações, subven ções, de outras pessoas e entidades, governamentais ou não;

 

V - prestar a seus associados serviços relacionados com as finalidades do Consórcio Intermunicipal, fornecendo, inclusive, recursos humanos e materiais.

 

Parágrafo Único.  Os incisos I, II e III do caput deste artigo só poderão ser realizados desde que previamente aprovados pelo Conselho de Prefeitos.

Título III

 

Da Organização Administrativa

 

Art. 13  O Consórcio Intermunicipal terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Conselho de Prefeitos;

 

II - Conselho Consultivo;

 

III - Conselho Fiscal;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

Art. 14  O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo, constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.

 

§ 1º  Os votos de cada membro do Conselho de Prefeitos serão singulares, independentemente das inversões feitas pelo Município representado, sendo vedada a instituição de voto qualificado.

 

§ 2º  O Conselho de Prefeitos será presidido pelo Prefeito de um dos Municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto, por maioria absoluta, para mandato de 1 (um) ano, após a apreciação das contas do mandato anterior, permitida a reeleição.

 

§ 3º  Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á a segundo escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.

 

§ 4º  Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores, será escolhido um Vice-Presidente, também Prefeito de um dos Municípios consorciados, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

 

§ 5º  A apreciação das contas e a eleição do Presidente e do Vice-Presidente serão realizadas em janeiro do ano subseqüente ao término do mandato.

 

Art. 15  O Conselho Consultivo será constituído por representantes, com mandato de 2 (dois) anos, das seguintes entidades:

 

I - 2 (dois) representantes de cada Câmara Municipal dos Municípios consorciados;

 

II - 1 (um) representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) - Secção São Paulo;

 

III - 1 (um) representante dos Sindicatos Rurais, patronal e dos empregados, existentes nos municípios consorciados;

 

IV - 1 (um) representante de cada um dos sindicatos operantes na área dos Municípios consorciados;

 

V - 1 (um) representante escolhido livremente entre os jornalistas habilitados e dos jornais existentes na área de atuação do consórcio;

 

VI - outros representantes credenciados de entidades civis legalmente constituídas e sediadas nos Municípios consorciados, a critério do próprio Conselho Consultivo.

 

Parágrafo Único.  Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deverão ser necessariamente residentes e domiciliados em algum dos Municípios consorciados.

 

Art. 16  O Conselho Fiscal é composto por 5 (cinco) integrantes, indicados, em escrutínio secreto, pelo Conselho Consultivo, dentre seus próprios membros, com mandato de 1 (um) ano.

 

Art. 17  Secretaria Executiva é o órgão executivo, constituído por um Coordenador Geral e um Sub-Coordenador, ambos com curso superior completo, e pelo corpo técnico e administrativo, integrado por quadro de pessoal a ser aprovado pelos Conselhos de Prefeitos.

 

Art. 18  Compete ao Conselho de Prefeitos:

 

I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;

 

II - resolver e dispor sobre os casos omissos neste Estatuto;

 

III - aprovar o plano de atividades, programa de trabalho e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais elaborados pela Secretaria Executiva;

 

IV - definir as políticas patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimento do Consórcio elaborados pela Secretaria Executiva;

V - aprovar as contratações de serviços de terceiros e convênios com órgãos públicos e privados, de acordo com o disposto na legislação pertinente;

 

VI - deliberar sobre o quadro de pessoal e remuneração de seus empregados, inclusive a do Coordenador Geral, Sub-Coordenador e dos demais integrantes da Secretaria Executiva quando contratados;

 

VII - indicar o Coordenador Geral e o Sub-Coordenador, bem como determinar o seu afastamento ou demissão, de acordo com o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros;

 

VIII - aprovar o relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pela Secretaria Executiva, depois das apreciações do Conselho Consultivo;

 

IX - apreciar, em janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pela Secretaria Executiva e analisadas pelo Conselho Fiscal;

 

X - prestar contas ao órgão público ou privado, concessor dos auxílios ou subvenções que o Consórcio venha a receber;

 

XI - deliberar sobre as cotas de contribuição dos Municípios consorciados, de acordo com os requisitos deste Estatuto;

 

XII - autorizar a alienação dos bens do Consórcio, depois de ouvida a opinião do Conselho Consultivo;

 

XIII - deliberar, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros, sobre a exclusão dos consorciados, ouvida a opinião do Conselho Consultivo;

 

XIV - propor, apreciar e deliberar sobre propostas de alteração do Estatuto, ouvido o Conselho Consultivo, de acordo com o artigo 39 do presente Estatuto;

 

XV - aprovar a solicitação de servidores municipais para a prestação de serviços junto ao Consórcio;

 

XVI - autorizar a entrada de novos consorciados;

 

XVII - deliberar sobre a mudança de sede, de acordo com o artigo 5º deste Estatuto.

 

Art. 19  O Conselho de Prefeitos reunir-se-á por convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por, ao menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º  O Conselho só poderá ser instalado com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.

 

§ 2º  Com exceção dos casos previstos expressamente no artigo anterior, todas as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.

 

Art. 20  Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:

 

I - presidir as reuniões e dar voto de qualidade;

 

II - representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad-negotia” e “ad-judicia”, podendo delegar esta competência parcial ou totalmente ao Coordenador Geral, mediante decisão do Conselho de Prefeitos;

 

III - movimentar, em conjunto com o Coordenador Geral, as contas bancárias e os recursos do Consórcio.

 

Art. 21  Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Prefeitos substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

 

Art. 22  Compete ao Conselho Consultivo:

 

I - apreciar o relatório anual das atividades do Consórcio elaborado pela Secretaria Executiva e enviá-lo ao Conselho de Prefeitos;

 

II - opinar sobre a alienação dos bens do Consórcio;

 

III - opinar sobre a exclusão dos consorciados;

 

IV - apreciar propostas de alteração do Estatuto, conforme o artigo 39, parágrafo único do presente Estatuto;

 

V - propor planos e programas de acordo com o escopo do Consórcio;

 

VI - sugerir formas de melhor funcionamento do Consórcio e de seus órgãos;

 

VII - solicitar quaisquer informações ao Consórcio;

 

VIII - elaborar estudos e pareceres sobre Programas de Trabalho definidos pelo Consórcio;

 

IX - solicitar ao Presidente do Conselho de Prefeitos a convocação de reunião do órgão, bem como a inclusão de assuntos na pauta de reuniões;

 

X - indicar, em escrutínio secreto, 5 (cinco) de seus membros para compor o Conselho Fiscal.

 

Art. 23  A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Consultivo, suas funções e o quórum para deliberações segue o disposto para o Conselho de Prefeitos.

 

Art. 24  Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;

 

II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;

 

III - exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio;

 

IV - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos pelo Coordenador Geral;

 

Art. 25  O Conselho Fiscal, por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos para tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou ainda quando ocorrer inobservância das normas legais ou estatutárias.

 

Art. 26  Na Secretaria Executiva, compete ao Coordenador Geral:

 

I - responder pela execução das atividades do Consórcio;

 

II - propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à apreciação e à aprovação do Conselho de Prefeitos;

 

III - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal;

 

IV - fornecer ao Conselho de Prefeitos, Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal do Consórcio todas as informações que lhes sejam solicitadas;

 

V - elaborar plano de atividades, programas de trabalho e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;

 

VI - elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho Consultivo e ao Conselho de Prefeitos;

 

VII - elaborar os balancetes para ciência do Conselho de Prefeitos;

 

VIII - elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ao órgão concessor;

 

IX - publicar, anualmente, o balanço anual do Consórcio;

 

X - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

 

XI - autorizar compras e fornecimentos, dentro dos limites de orçamento aprovados pelo Conselho de Prefeitos, que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo;

 

XII - autenticar livros e atas de registros próprios do Consórcio;

 

XIII - propor contratação de serviços de terceiros, convênios e formas de relacionamento com órgãos municipais, estaduais e federais;

 

XIV - providenciar a elaboração das atas das reuniões dos Conselhos de Prefeitos, Consultivo e Fiscal;

 

XV - encaminhar, mensalmente, às Câmaras Municipais dos Municípios consorciados, cópias dos documentos referidos nos incisos VII e XIV deste artigo;

 

XVI - encaminhar, anualmente, às Câmaras Municipais dos Municípios consorciados, na época de sua elaboração, cópia dos documentos referidos no inciso VI deste artigo;

 

XVII - elaborar minutas de editais e proceder aos atos de execução de processo licitatório previamente aprovado pelos Municípios consorciados;

 

XVIII - propor convênios com o Estado, União e outros Municípios não consorciados;

 

XIX - solicitar ao Conselho de Prefeitos servidores municipais para prestarem serviços junto ao Consórcio.

 

Art. 27  Na Secretaria Executiva, compete ao Sub-Coordenador auxiliar o Coordenador Geral em suas tarefas e responder pela Secretaria Executiva em caso de impedimento ou ausência de seu titular.

 

Art. 28  Aos servidores municipais solicitados pela Secretaria Executiva, será concedido afastamento sem vencimentos, sem prejuízo das vantagens gerais de seu cargo e emprego.

 

Art. 29  O público terá acesso livre às reuniões dos Conselhos de Prefeitos Consultivo e Fiscal.

 

Título IV

 

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

 

Art. 30  O patrimônio do Consórcio será constituído:

 

I - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - pelos bens que lhe forem doados por entidades públicas ou privadas.

 

Art. 31  Constituem recursos  financeiros do Consórcio:

 

I - a cota de contribuição anual dos Municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos;

 

II - os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;

 

III - as rendas de seu patrimônio;

 

IV - os saldos do exercício;

 

V - as doações e legados;

 

VI - o produto da alienação de seus bens;

 

VII - o produto de operações de crédito;

 

VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação de capitais.

 

§ 1º  A cota de contribuição para funcionamento do Consórcio deverá observar a proporcionalidade no tocante às rendas e à população dos Municípios consorciados.

 

§ 2º  A cota de contribuição para funcionamento do Consórcio será fixada anualmente pelo Conselho de Prefeitos, devendo constar das respectivas propostas orçamentárias, observada a proporcionalidade no tocante às rendas e à população dos Municípios consorciados, com base nas receitas correntes do exercício anterior de cada Município e será paga em duodécimos, até o último dia de cada mês, com a correção devida.

 

§ 3º  Além da cota de contribuição, será fixada cota de participação em função de projetos específicos constantes dos programas de trabalho, aprovados pelo Conselho de Prefeitos, com condições de pagamento que serão fixadas no próprio programa, observados os critérios de proporcionalidade baseados na repartição dos benefícios associados a cada projeto.

 

Título V

 

Do Uso dos Bens e Serviços

 

Art. 32  Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio todos os consorciados.

 

Art. 33  O município consorciado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio e os serviços próprios de sua administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os usuários.

 

Título VI

 

Da Retirada, Exclusão e Dissolução

 

Art. 34  Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento da ligação consorcial, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os demais de acertar os termos de redistribuição de custos dos planos, programas e projetos de que participe o retirante.

 

Parágrafo Único.  Se a retirada inviabilizar de alguma forma a prestação regional dos serviços de responsabilidade do Consórcio, responde o Município retirante por perdas e danos, indenizando os consorciados prejudicados com sua retirada.

 

Art. 35  Serão excluídos do quadro consorcial, ouvido o Conselho de Prefeitos e o Conselho Consultivo, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou, se incluída, deixar de efetuar o pagamento de duas cotas de contribuição, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos.

 

Art. 36  O Consórcio somente será extinto por decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 37  Em caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos consorciados, proporcionalmente às inversões feitas.

 

Parágrafo Único.  Os consorciados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social não participarão da reversão dos bens e recursos do Consórcio quando de sua extinção.

 

Título VII

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 38  Nas obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, o Consórcio observará, no que couber, as disposições da legislação federal referente às licitações.

 

Art. 39  O presente Estatuto só poderá ser alterado com base em proposta com apoio de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade e autorização por lei das Câmaras Municipais dos Municípios integrantes do Consórcio.

 

Parágrafo Único.  O Conselho Consultivo deverá opinar sobre as alterações propostas antes da decisão ser tomada pelo Conselho dos Prefeitos.

 

Art. 40  Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela entidade.

 

                                          Em       /      /     

 

 

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