LEI N° 3612, DE 30 DE MARÇO DE 1998
Institui o Código de
Saúde do Município de Caçapava e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Título I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei é regida pela Constituição Federal da
República, Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990;
Lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990; Código
Sanitário Estadual; Código de Defesa do Consumidor; Estatuto da Criança e do
Adolescente; Lei Orgânica do Município;
Normas Técnicas a serem elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde, e visa a
promoção, proteção e recuperação da saúde da população.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, sendo dever do
município, concorrentemente com o Estado, União, coletividade e indivíduo,
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O direito à saúde é garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
§ 2º O dever do poder público não exclui o das pessoas,
da família, das instituições privadas e da sociedade. Para fins deste artigo
incumbe:
I - ao município, precipuamente, zelar pela
promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e
social das pessoas e da coletividade;
II - a
coletividade, em geral, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção
de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus
membros;
III - aos indivíduos, em particular, cooperar com
órgãos e entidades competentes; adotar um estilo de vida higiênico; utilizar os
serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação e saúde;
prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários
competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento ambiental,
o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais.
Art. 4º Compete ao Sistema Único de Saúde no município de
Caçapava estimular e desenvolver ações educativas que garantam a proteção,
promoção, preservação e recuperação da saúde individual e/ou coletiva,
diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou
indiretamente, mediante instrumentos adequados, objetivando a melhoria da
qualidade de vida da população.
Título II
Do
Sistema Municipal de Saúde
Capítulo
I
Natureza
e Finalidades
Art. 5º
O Sistema Único de Saúde
(SUS), é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde do setor
público municipal, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, e
desenvolvido por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e
municipais, de administração direta e indireta.
Parágrafo
Único. O setor privado participa do SUS em caráter
complementar segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, com
preferências para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 6º
No planejamento e
organização dos seus serviços, o município observará as diretrizes das
políticas nacional e estadual de saúde.
Art. 7º
Na elaboração de planos
e programas de saúde ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de
coordenação intersetorial interinstitucional com
outras áreas dos Governos Federal e Estadual, objetivando evitar duplicidade de
ações e dispersão de esforços, proporcionando aumento de produtividade, melhor
aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbito municipal, visando
uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas
e ações dos planos de saúde e desenvolvimento.
Art. 8º
Ao município, de acordo
com as suas competências constitucionais e legais, em
nível de seu território, incumbe:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e
organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde -
SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação
das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento ambiental e
e) de saúde do trabalhador;
V - colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos
órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VI - definir as instâncias e mecanismos de
controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
VII - acompanhar, avaliar e divulgar o nível de
saúde da população e das condições ambientais;
VIII - organizar e coordenar o sistema de informação
em saúde;
IX - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões
de qualidade que caracterizem
a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura
assistencial;
X - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões
de qualidade e parâmetros para promoção da segurança e saúde do trabalhador;
XI - participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento ambiental e colaborar na proteção e
recuperação do meio ambiente;
XII - participar da formulação e execução da
política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XIII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos
serviços privados de saúde;
XIV - definir as instâncias e mecanismos de
controle e fiscalização inerentes à vigilância sanitária;
XV - colaborar com as autoridades estaduais e
federais de saúde na elaboração e execução de programas de controle e
erradicação de endemias de zoonoses, de vigilância
sanitária de estação ferroviária, rodoviária, aeroportos e fronteiras;
XVI - manter serviços de vigilância epidemiológica
e colaborar na execução do Programa Nacional de Imunizações, observadas as
condições nosológicas locais;
XVII - fazer observar as normas sanitárias federais
e estaduais, elaborar e aprovar as de caráter supletivo, sobre coleta de lixo,
destino final adequado dos dejetos, prédios destinados a habitações coletivas e
individuais, locais de reuniões de público para lazer ou atividades
desportivas, escolas, barbearias, cabeleireiros, rodoviárias e estações
ferroviárias, hotéis, motéis, pensões, bem como dos necrotérios, locais para
velórios, cemitérios e crematórios, logradouros e vias públicas;
XVIII - exercer vigilâncias em drogarias, postos de
medicamentos e unidades volantes; bares, restaurantes, lanchonetes, feiras
livres, mercados, supermercados e outros locais onde se fabrique, produza, manipule, exponha à venda, efetive o consumo,
transporte, guarde, armazene ou deposite alimentos destinados ao consumo
humano, qualquer que seja o seu estado, origem e procedência;
XIX - exercer vigilância sanitária nos açougues;
participar da fiscalização e inspeção dos locais de abate de animais e aves,
peixarias e outros, evitando ou impedindo a distribuição de carnes impróprias
para o consumo humano, observando e fazendo observar as normas federais e
estaduais supletivas;
XX - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho, promover e participar de programas de saneamento do
meio com ênfase à implantação da melhoria sanitária das habitações e do
adequado destino final dos dejetos;
XXI - participar do controle e da fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XXII - efetuar o controle dos sistemas públicos de
abastecimento de água e proteção dos mananciais, das fontes de captação de água
e dos locais de distribuição das mesmas ao consumo público;
XXIII - participar, observando e fazendo observar a
legislação federal e estadual supletiva, das ações de controle do meio
ambiente, a fim de diminuir ou impedir, a poluição do ar, da água e do solo
causada por elementos naturais, químicos ou físico-químicos, que se constituam
em agravos à saúde humana;
XXIV - participar da definição, traçado e aprovação
de loteamentos urbanos com a finalidade de extensão ou formação de núcleos
habitacionais;
XXV - estimular a participação da comunidade nos
programas de saúde e saneamento;
XXVI - adotar e promover medidas de educação em
saúde, por intermédio da informação continuada da população, com utilização dos
meios de comunicação social, campanhas específicas de esclarecimento da opinião
pública ou programas dos cursos de ensino regulares, objetivando a criação ou
modificação de hábitos, comportamentos ou estilos de vida nocivos à saúde
física e mental, visando ainda a criação de consciência sanitária propícia à
elevação dos níveis de saúde dos habitantes do município;
XXVII - mobilizar recursos financeiros e materiais
necessários ao atendimento de pessoas nos casos de calamidade pública e
situações de emergência que afetam a saúde da população;
XXVIII - executar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
XXIX - participar de consórcios administrativos
intermunicipais.
Capítulo
II
Dos
Princípios e Diretrizes
Art. 9º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS
são desenvolvidos obedecendo os seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde,
em todos os níveis de assistência;
II - integridade de assistência, entendida como um
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
III - direito à informação, às pessoas assistidas,
sobre sua saúde;
IV - participação da comunidade;
V - ênfase na descentralização dos serviços para os
distritos municipais;
VI - regionalização e hierarquização da rede de
serviços de saúde;
VII - capacidade
de resolutividade dos serviços em todos os níveis de
assistência.
Capítulo
III
Da
Organização, da Direção e da Gestão
Art. 10 As ações e serviços de saúde, executados pela
Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada, em níveis de complexidade crescente.
Art. 11
A direção do Sistema
Único de Saúde, em nível do município,
será de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12
O município de Caçapava
poderá constituir consórcios com outros municípios do estado para desenvolver
em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
Art. 13
Junto à Secretaria
Municipal de Saúde, ou junto aos consórcios intermunicipais, funcionará o
Conselho Municipal de Saúde, órgão de deliberação coletiva, em que se
assegurará a participação da comunidade, na forma do art.15 desta lei.
Art. 14
Compete à Secretaria
Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o
entrosamento das instituições de saúde do município entre si e com outras
instituições, públicas e privadas, que atuem na área de saúde.
Capítulo
IV
Da
Participação Comunitária
Art. 15 Será assegurado o caráter democrático da gestão
administrativa do SUS, em nível
municipal, com a participação da comunidade, em especial de usuários de
serviços e de profissionais que os executam.
Art. 16
A participação da
comunidade será efetivamente garantida, diretamente ou pelas suas entidades
representativas:
I - na fiscalização e controle das ações de saúde;
II - por meio de representação paritária
no Conselho de Saúde com representação paritária de
acordo com a lei municipal;
III - no acesso às conferências de saúde.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter deliberativo,
terá função de acompanhamento das ações
de saúde e da distribuição de recursos no âmbito do SUS e de assessoramento e
informação na elaboração e execução da política de saúde.
§ 2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Governo,
prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação
de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões
serão homologadas pelo prefeito.
Título
III
Da
Promoção da Saúde
Capítulo
I
Dos
Serviços Básicos de Saúde
Art. 17 Para fins desta lei consideram-se serviços de saúde
todos os estabelecimentos destinados precipuamente a promover e proteger à
saúde individual, das doenças e agravos que acometam o indivíduo, prevenir e
limitar os danos por eles causados e reabilitá-los quando sua capacidade
física, psíquica ou social for afetada, com ênfase aos grupos biológica e
socialmente mais vulneráveis.
Art. 18
Os serviços de saúde
somente poderão funcionar mediante licença de funcionamento e presença de seu
responsável técnico registrado nos Órgãos Sanitários competentes, nos termos da
lei e dos regulamentos.
§ 1º Para autorização, registros e funcionamento de
serviços de saúde deverão ser cumpridas as normas regulamentares, a legislação
federal, estadual e municipal no tocante ao projeto de construção, saneamento,
instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos
técnicos, entre outros tópicos, conforme a natureza e importância das
atividades, assim como sobre meios de proteção da saúde da comunidade.
§ 2º Os serviços de saúde que envolvam exercício de atividade
profissional, deverão submeter os contratos de constituição, alterações e
rescisões, à apreciação prévia dos respectivos Conselhos Regionais, com
aposição do seu visto.
Art. 19
Os serviços de saúde
serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a partir dos mais
simples, periféricos, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os
mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados
de saúde.
Parágrafo
Único. A fim de assegurar à população amplo acesso aos
serviços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre
quaisquer outros de maior complexidade.
Art. 20
Os serviços básicos de
saúde manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade,
mais próximas, às quais, sempre que necessário, será encaminhada, sobre
garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.
Art. 21 O município, através da Secretaria Municipal de
Saúde, articulada com os demais órgãos competentes, envidará esforços para
estimular a participação da comunidade para que atue em prol dos objetivos e
metas dos serviços básicos de saúde postos a sua disposição.
Art. 22 O encerramento das atividades de serviço de saúde
requer o cancelamento do respectivo registro junto aos Órgãos Sanitários, de
acordo com as normas regulamentares.
Capítulo
II
Da
Alimentação e Nutrição
Art. 23 A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas às
peculiaridades locais, participará da execução de atividades relacionadas com alimentação
e nutrição, contribuindo para a elevação dos níveis de saúde da população do
município, e, bem assim, para o bom êxito das ações correspondentes.
Capítulo
III
Da Saúde
Materna, da Criança e do Adolescente
Art. 24
A Secretaria Municipal
de Saúde concorrerá, de acordo com suas possibilidades, para o bom êxito das
iniciativas no campo da saúde que visem a proteção à maternidade, à infância e
à adolescência, através da rede de serviços de saúde, contratada ou conveniada.
Parágrafo Único. A orientação a ser seguida
pela Secretaria, para efeito do disposto neste artigo, deverá basear-se nas
diretrizes, recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais e
estaduais competentes, sem prejuízo das normas supletivas municipais.
Art. 25
As medidas de proteção à
saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento de
família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas
e humanísticas.
Parágrafo
Único. Nenhuma medida será adotada em relação ao
contingenciamento da prole, sem que haja a indicação médica correspondente,
destinada à proteção da saúde materna e o assentimento obtido por livre
manifestação de vontade das partes.
Capítulo
IV
Da Saúde
Mental
Art. 26
A Secretaria Municipal
de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais,
participará das iniciativas no campo da saúde,
em nível do município, que visem à prevenção e tratamento dos
transtornos mentais.
Art. 27 Compete à autoridade de Vigilância Sanitária
Municipal fiscalizar e garantir o respeito aos direitos humanos e de cidadania
do doente mental, de sua integridade física, bem como vedar o uso de celas
fortes e outros procedimentos violentos e desumanos nos equipamentos de saúde
mental e nas instituições psiquiátricas públicas e privadas.
Capítulo
V
Da
Odontologia Sanitária
Art. 28
A Secretaria Municipal
de Saúde participará, conforme os meios disponíveis e as peculiaridades locais,
das atividades em que se integrem as funções de promoção, proteção e recuperação
da saúde bucal da coletividade, especialmente na idade escolar.
Art. 29
À autoridade sanitária,
através do setor especializado, compete promover a realização de estudos e de
pesquisas no âmbito da Odontologia Sanitária, visando suas finalidades básicas.
Capítulo
VI
Da Saúde
do Trabalhador
Art. 30
É a resultante das
relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de
produção, pressupondo a garantia da integridade física e da saúde física e
mental.
Parágrafo
Único. Entende-se por processos de produção a
relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos
econômicos, organizacionais e ambiental na produção de bens e
serviços.
Art. 31
Constituem-se objetivos básicos
das ações em saúde do trabalhador, em quaisquer situações de trabalho:
I – a prevenção, promoção e reabilitação da saúde
do trabalhador;
II - a vigilância epidemiológica das doenças e
acidentes relacionados com o trabalho;
III - a vigilância sanitária das condições e
organização do trabalho;
IV - a educação para a saúde.
Art. 32 A atenção à saúde do trabalhador compreende as
ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e
incluirão, obrigatoriamente:
I - atendimento à
totalidade da população trabalhadora, garantindo o acesso a todos os níveis de
atenção com utilização de toda a tecnologia disponível;
II - estabelecer instância de referência
hierarquizada e especializada na atenção à saúde do trabalhador, individual e coletiva,
através de procedimentos que visem estabelecer o nexo causal entre o quadro nosológico apresentado e às condições e organização do
trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;
III - garantia de diagnóstico e tratamento, por
rede municipal própria, conveniada e contratada, a todos os suspeitos de
doenças profissionais e de trabalho;
IV - assistência integral a todas as vítimas de
acidentes do trabalho;
V - ações
educativas visando a prevenção das doenças
ocupacionais e dos acidentes do trabalho.
Art. 33
Serão criadas,
identificadas e credenciadas no município estruturas públicas especializadas e
qualificadas de atenção à saúde do trabalhador, que sirvam de referência aos
trabalhadores.
§ 1º
A estrutura
especializada e qualificada participará na priorização nas ações por categoria
de trabalhadores expostos aos riscos e doenças profissionais e do trabalho.
§ 2º
A identificação e
credenciamento da estrutura especializada e qualificada será regulamentada
através de portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 34
A atenção à saúde do
trabalhador não sofrerá setorização, sendo
fundamentais para o alcance da prevenção, a integração entre as ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e as de assistência individual
e coletiva.
Art. 35
As unidades básicas de
saúde serão capacitadas a controlar a nocividade dos ambientes de trabalho nos
momentos preventivos, curativos e de reabilitação, contando para isso com
equipes multiprofissionais.
Art. 36
Mediante normas técnicas
especiais, serão dimensionados os equipamentos técnicos de controle e avaliação
da saúde nos locais de trabalho, organizadas equipes técnicas e estabelecido o
relacionamento entre os diversos níveis do Sistema de Saúde.
Art. 37 A autoridade terá livre ingresso em todos os
locais, ou seja, em instituições privadas ou públicas, de nível municipal,
estadual ou federal, áreas de segurança nacional, embarcação, aeroporto e
veículos de qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora, quando no
exercício de suas atribuições.
Art. 38
A autoridade sanitária
investigará e fiscalizará as instalações comerciais, industriais e de serviços
com o objetivo de verificar:
a) as condições sanitárias dos locais de trabalho;
b) as condições de saúde do trabalhador;
c) os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de
trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual;
d) as condições inerentes à própria natureza e ao
regime de trabalho.
Art. 39 O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e
o estudo das causas de infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais,
indicando os meios de sua prevenção.
Art. 40 A investigação dos ambientes de trabalho compreende
05 (cinco) fases básicas:
I - fase de reconhecimento preliminar;
II - fase de levantamento sobre o ambiente;
III - fase de avaliação de saúde;
IV - fase de elaboração de dados;
V - fase de planejamento das ações de prevenção.
§ 1º
Os instrumentos
administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases serão estabelecidos
mediante normas técnicas especiais.
§ 2º
Se em qualquer etapa de
desenvolvimento das fases de investigação, for de conhecimento da autoridade
sanitária, situação de risco iminente ou dano constatado à saúde dos
trabalhadores, serão implementadas de imediato, ações preventivas de correção,
ou de interdição parcial ou total.
Capítulo
VII
Da Saúde do Idoso
Art. 41
A Secretaria Municipal
de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais,
participará da iniciativa no campo da saúde,
em nível de município, que visem o prolongamento da vida ativa, autônoma
e independente, vinculada à família e à coletividade, propiciando a potencialização de sua participação na sociedade.
Capítulo
VIII
Da Saúde
da Pessoa Portadora de Deficiência
Art. 42
A Secretaria Municipal
de Saúde, atendidas as particularidades locais, participará da iniciativa no
campo da saúde, em nível do município,
que compreenderão as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços
de saúde do SUS e incluindo obrigatoriamente:
I - acesso a todas as ações, produtos e serviços de
saúde, nele incluindo a eliminação de barreiras, principalmente as
arquitetônicas;
II - direito à habilitação e à reabilitação, através de ação interprofissional, que leve em conta o desenvolvimento da
potencialidade da pessoa portadora de deficiência, diminuindo suas limitações.
Título IV
Da
Proteção da Saúde
Capítulo
I
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 43
As medidas de saneamento
e do meio ambiente têm por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade Ambiental com vista a promoção da saúde da população.
Parágrafo
Único. Como forma de garantir a participação da
população, nas medidas que se refere este artigo, a educação ambiental será
levada a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participar ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 44
A promoção das medidas
de saneamento constitui uma obrigação estatal, das coletividades e dos
indivíduos que, para tanto, ficam adstritos, na política pública, no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a
cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens,
vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias federais,
estaduais, municipais e outras competentes.
Art. 45
A Secretaria Municipal
de Saúde, no exercício de suas atribuições regulares, nos limites de sua
jurisdição territorial, no que respeita aos aspectos sanitários e da poluição
ambiental, prejudiciais à saúde, observará e fará observar as leis federais,
estaduais e municipais, aplicáveis, em especial aquelas sobre o parcelamento,
uso e ocupação do solo, sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento.
Parágrafo
Único. É vedado o parcelamento do solo em terrenos
que tenham sido aterrados com resíduos sólidos , sem
que tenham sido saneados e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a
poluição ou possíveis riscos ambientais impeçam condições sanitárias
suportáveis.
Art. 46 A Secretaria de Saúde Municipal, em articulação com
os demais órgãos e entidades, estaduais e federais competentes, adotará os
meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana
provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de
agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite da jurisdição
territorial do município, observando a legislação federal e estadual
pertinente, e, bem assim, as recomendações técnicas emanadas dos órgãos
competentes.
Art. 47
Qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente.
Art. 48
É de competência do
município proteger o meio ambiente e combater à poluição em qualquer das suas
formas.
Seção II
Das Águas
e seus Usos, do Padrão de Potabilidade,
da Desinfecção e da Fluoretação
Art. 49 A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os
órgãos e entidades do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição
territorial do município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais,
dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das
instalações prediais e que estabeleçam os requisitos mínimos a serem obedecidos
nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços.
Art. 50
Compete à Secretaria
Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes,
examinar e aprovar os planos e estudos de desinfecção e fluoretação
da água contidas nos projetos destinados à construção ou a ampliação de
sistemas públicos ou privados de abastecimento de água, em conformidade com a
legislação federal e estadual, pertinente e, bem assim, observar as normas
técnicas complementares e o padrão de potabilidade da
água aprovado pelo órgão sanitário competente.
Seção III
Dos
Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos
Art. 51
Com o objetivo de
contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade, e
reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde
participará do exame e aprovação da instalação das estações de tratamento e da
rede de esgotos sanitários nas zonas urbanas e suburbanas; e, bem assim, do
controle dos efluentes.
Art. 52
A coleta, o transporte e
o destino do lixo processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou
inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.
Art. 53
O lixo de
estabelecimentos que se destinarem à execução de atividades atinentes à
promoção, prevenção ou recuperação da saúde e à reabilitação, deverá ter coleta
e destino final adequados, a juízo da autoridade sanitária competente.
Art. 54
Os resíduos hospitalares
serão classificados em Comuns, Patológicos e Especiais.
1 - Resíduos Comuns
São todos os resíduos gerados no Hospital
semelhantes aos resíduos domiciliares comuns passíveis de reaproveitamento.
Incluem-se flores, resíduos provenientes da limpeza de jardins e pátios, restos
de comida e de preparo de alimentos, aparelhos de gesso, metais, papeis,
plásticos, vidros, etc.
2 - Resíduos Patológicos
São todos os resíduos capazes de causar lesões na
pele e/ou entrar em contato com a pele não íntegra passar um agente infeccioso
para o organismo humano, incluem-se:
2.1 - Biológico
É constituído por
fragmentos de tecidos e órgãos humanos ou animais e restos de laboratórios de
patologia clínica e bacteriologia, peças anatômicas, placentas, fetos e
quaisquer resíduos contaminados por materiais, inclusive bolsa de sangue após
transfusão, com prazo de validade vencido ou sorologia positiva.
2.2 - Perfuro-cortantes
Composto por agulhas, “butterffy”,
ampolas, pipetas, lâminas de barbear e de bisturi fragmentos de vidro, frascos
contendo material biológico e similares, cateteres
endovenosos, etc.
3 - Resíduos Especiais
São resíduos compostos por materiais que necessitam
de um procedimento especial. São os compostos radioativos especiais e
farmacêuticos.
3.1 - Resíduos Radioativos
São os compostos por materiais radioativos ou
contaminados com radionuclideos provenientes de
laboratório de pesquisa química e biológica, serviço de medicina nuclear e
radioterapia.
3.2 - Resíduos Farmacêuticos
São medicamentos vencidos (pós, pomadas, vacinas,
comprimidos, ampolas, etc), contaminados
desnecessários, e/ou são utilizados e interditados,
fórmulas sólidas e matérias-primas, quimioterápicos e
antineoplásicos.
3.3 - Resíduos Químicos Perigosos
São os materiais
tóxicos, corrosivos inflamáveis, explosivos, reativos, genotóxicos
ou patogênicos.
Art. 55
O tratamento e destino
final dos resíduos obedecerão a classificação do Artigo 54.
I - Resíduos Comuns: o tratamento
e destino final será igual a dos resíduos domiciliares;
II - Resíduos Patológicos:
- biológico: deverão ser incinerados.
- perfurocortante: serão pré-acondicionados em recipientes
fechados de paredes rígidas.
III - Resíduos Especiais: deverão ter destino de
acordo com normas de órgãos
específicos e/ou de acordo com especificações do fabricante.
Art. 56
Os incineradores dos hospitais
ou estabelecimentos congêneres deverão ter capacidade suficiente para a queima
de, pelo menos
Art. 57 A incineração do lixo só poderá ser efetuada em
equipamento adequado, com suprimento suficiente de ar e de combustível.
Art. 58
Os incineradores de lixo
deverão ser construídos de modo a não causarem riscos, prejuízos ou incômodos
às pessoas e ao ambiente;
Parágrafo
Único. Os incineradores deverão ter duas câmaras:
uma para a combustão e outra para a incineração. A incineração deverá ter queimador próprio, independente do acoplado à câmara de
combustão.
Art. 59
Os resíduos sólidos
hospitalares, após devidamente embalados, serão transportados para a sala de
expurgo ou estocagem, de acordo com as normas e rotinas adotadas pela comissão
de Controle de Infecção Hospitalar. Deste local serão transportados até os “containers” e/ou lixeiras de onde serão posteriormente
recolhidos pelos serviços locais de limpeza urbana e a coleta deverá ser feita
separada do lixo domiciliar.
Art. 60
A armazenagem dos
resíduos sólidos hospitalares, deverá ser em 02 (dois) tipos de “containers” um para resíduos patológico e outro para
resíduo comum, devidamente identificados.
I - para esta área deverão convergir todos os
resíduos do Hospital;
II - os containers
deverão ser utilizados até 2/3 de sua capacidade, tapados, evitando
amontoamentos, rupturas dos sacos plásticos e consequentemente vazamentos ou
presença de animais;
III - o local dos containers
deverá ser lavado diariamente, evitando mau cheiro e presença de vetores.
Art. 61
Fica proibida a
deposição de lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos em
terrenos baldios, pátios ou quintais de qualquer propriedade, ou a céu aberto.
Seção IV
Das Habitações,
Áreas de Lazer e outros Locais
Art. 62
As habitações deverão
obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene e de segurança sanitária
indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que nenhum
projeto deverá ser aprovado.
Art. 63
Os proprietários dos
edifícios, ou ocupantes a qualquer título, estão obrigados a executar as obras
que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações
emanadas das autoridades sanitárias municipais.
Art. 64
O município elaborará
normas técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir a
construção de habitações que não satisfaçam os requisitos sanitários mínimos,
principalmente com relação a paredes, pisos e cobertura; captação, adução e reservação, adequadas a prevenir contaminações da água
potável; destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das
águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo.
Art. 65 A autoridade sanitária municipal poderá determinar
todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para a
população do município.
Art. 66
Os locais de reunião,
esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas,
colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos,
parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de
agremiações religiosas, outros como: necrotérios, cemitérios, crematórios,
indústrias, fábricas e oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas,
armazéns, depósitos, estabelecimentos congêneres; estações ferroviárias,
rodoviárias e estabelecimentos congêneres; lavanderias públicas, e aqueles onde
se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde
coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas
técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. As normas a que se refere este artigo
contemplarão, principalmente, os aspectos gerais das construções, áreas de
circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros,
vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de
dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse
para a saúde individual ou coletiva.
Art. 67
Os edifícios,
construções ou terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades
sanitárias, que intimarão seus proprietários, ocupantes a qualquer título, ao
cumprimento das obras necessárias para satisfazer as condições higiênicas.
Art. 68
Os proprietários ou
ocupantes a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 69
Os proprietários, ou
ocupantes a qualquer título, deverão adotar medidas destinadas a evitar a
formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução
das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Seção V
Da
Localização e Condições
Sanitárias
dos Abrigos Destinados a Animais
Art. 70
É proibida a instalação de
estábulos, apriscos, pocilgas, cocheiras, granjas avícolas, canis e
estabelecimentos congêneres, fora das áreas determinadas pela Secretária
Municipal de Saúde.
Parágrafo
Único. As instalações existentes na data da
publicação desta lei, que contrariam o disposto nas normas técnicas aprovadas
pela Secretaria Municipal de Saúde terão prazo máximo de 6
(seis) meses para serem removidas.
Seção VI
Dos
Necrotérios, Locais para Velórios,
Cemitérios
e Crematórios, das Atividades Mortuárias
Art. 71 O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão
realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde .
Art. 72 O
sepultamento, cremação, embalsamento, exumação
transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias
previstas em norma técnica aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 73 O
depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim incluindo as necropsias,
deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 74 A
exumação dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência
nos cemitérios, observará as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 75 A
entrada e a saída de cadáveres do território municipal e seu translado, só
poderão fazer-se mediante autorização sanitária, e prévia satisfação dos
requisitos que estabeleçam a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 76 A
Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as
instalações dos serviços funerários.
Seção VII
Da
Higiene das Vias Públicas
Art. 77
É proibido fazer
varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública e,
bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o
leito de logradouros públicos.
Art. 78
Para preservar de
maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques
situados nas vias públicas;
II - permitir o escoamento de esgoto e/ou águas
servidas dos prédios para as ruas;
III - conduzir, sem as precauções devidas,
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - promover a retirada de materiais ou entulhos
provenientes de terrenos ou prédios sem o uso de instrumentos adequados que
evitem o acúmulo dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas;
V - lançar nas vias públicas, nos terrenos sem
edificação, várzeas, valas, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem,
entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que
possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem
como queimar, qualquer substância que possa contaminar ou corromper a
atmosfera.
Das
Calamidades Públicas
Art. 79
Na ocorrência de casos
de agravos à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de
epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes,
promoverá a mobilização de todos os recursos considerados necessários.
Título V
Da
Vigilância Epidemiológica
Capítulo
I
Das
Disposições Gerais
Art. 80
Cabe ao Sistema
Municipal de Vigilância Epidemiológica, em todos os níveis hierárquicos,
central, distrital e local, a realização e atualização periódica do diagnóstico
de saúde da população e sua área de abrangência identificando os principais
problemas, riscos e agravos à saúde a que está submetida a população.
§ 1º
Para a realização e
atualização do diagnóstico de saúde da população a autoridade de vigilância à
saúde municipal deverá valer-se de todos os dados e informações pertinentes e
necessários para este fim, sejam eles de natureza demográfica, sócio-econômica,
ambiental, estatísticas de saúde ou outros.
§ 2º
Os dados referidos no parágrafo
anterior, que serão utilizados para a realização do diagnóstico de saúde da
população, poderão fazer parte de sistemas de informações já existentes ou
serem colhidos através de estudos epidemiológicos especialmente planejados para
este fim.
Art. 81
Entende-se por ações de
vigilância epidemiológicas nos termos da Lei nº. 8080 de 19/09/90, Artigo 6º.,
parágrafo 2º., um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de
saúde individual ou coletiva, com finalidade de recomendar e adotar medidas de
prevenção e controle de doenças ou agravos.
Art. 82
As instituições do poder
público, os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde pública e
privada, quer sejam de natureza agropecuária, industrial, comercial ou de
prestação de serviços, e os profissionais de saúde ou cidadãos relacionados
pela autoridade de vigilância à saúde municipal, deverão, quando solicitados,
fornecer em caráter eventual ou regular, sistemático, a autoridade de
vigilância à saúde municipal os dados necessários à elaboração e atualização do diagnóstico de
saúde da população.
Art. 83 Cabe ao Município manter sistemas de vigilância
epidemiológica específicas para as doenças consideradas prioritárias no âmbito
Municipal, Estadual e Federal.
Art. 84
Compete ao Sistema de
Vigilância Epidemiológica a organização e a definição de atribuições e
competências dos serviços incumbidos das ações de vigilância epidemiológica,
promover sua implantação e coordenação, em consonância com a legislação
sanitária vigente.
Parágrafo
Único. A ação da vigilância epidemiológica será
efetuada tanto pelos órgãos de Saúde Públicos como privados sob a supervisão e
coordenação do Sistema de Vigilância Epidemiológica de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Caçapava.
Art. 85
As especificações e
regulamentações referentes à organização e definição de competências e
atribuições dos serviços integrantes do sistema municipal de vigilância
epidemiológica, serão objeto de normatização pelo
Poder Executivo.
Art. 86
Compete à Secretaria
Municipal de Saúde, organização e manutenção do sistema municipal de
informações em saúde, tendo como base os dados e informações originados no diagnóstico
de saúde da população, do Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica, nas
estatísticas de morbimortalidade, na produção dos
serviços de atenção à saúde, e outros que julgar pertinentes.
§ 1º É dever da Secretaria Municipal de Saúde analisar e
divulgar, amplamente, as informações produzidas pelo Sistema Municipal de
Informações em Saúde.
§ 2º
A implantação,
organização e manutenção do Sistema Municipal de Informação em Saúde serão
objeto de normatização.
Capítulo
II
Da
Notificação Compulsória de Doenças e Agravos à Saúde
Art. 87 Para efeitos de regulamento e de suas normas
técnicas, entende-se por notificação compulsória de doenças e agravos à saúde a
comunicação ao sistema de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal da
Saúde, dos casos classificados em norma técnica.
Art. 88
Constituem objeto de
notificação compulsória os casos suspeitos ou confirmados de doenças que devido
a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados
prioritárias pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde pública do
Município, Estado e União.
§ 1º A notificação de qualquer doença ocorrida no
Município de Caçapava, deverá ser feita a simples suspeita e o mais
precocemente possível ao sistema de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal
da Saúde.
§ 2º
A autoridade sanitária
deverá dar conhecimento, com máxima
urgência, ao órgão municipal competente dos casos de óbitos notificados.
§ 3º É obrigatório as instituições públicas e privadas
notificarem com a máxima urgência ao Sistema Municipal de Vigilância
Epidemiológica os óbitos ocorridos por doenças de notificação compulsória e
outros agravos à saúde.
Art. 89
A notificação
compulsória das doenças e outros agravos poderá ser feita por qualquer cidadão,
sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção e
assistência à saúde, quer público ou privados.
Parágrafo
Único. A inclusão de doenças ou agravos à saúde no
elenco das doenças de notificação compulsória no município, os procedimentos,
formulários e fluxos de informações necessárias para este fim, serão
regulamentadas em normas técnicas.
Art. 90
A notificação
compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade
de vigilância à saúde, mantê-lo.
Parágrafo
Único. Excepcionalmente, a identificação do paciente
fora do âmbito médico-sanitário, poderá ser feita em caso de grande risco à
comunidade, a critério da autoridade de vigilância à saúde municipal e com
conhecimento prévio do paciente ou responsável.
Art. 91
A autoridade de
vigilância à saúde municipal deverá zelar pelo cumprimento da legislação e
regulamentação a cerca da notificação compulsória de doenças emanadas das
esferas Federal e Estadual de Governo.
Capítulo
III
Da
Investigação Epidemiológica
Art. 92
Para efeito deste código
e de suas normas técnicas, entende-se por investigação epidemiológica o
conjunto das ações desencadeada a partir dos casos notificados, destinados a
identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bem como estudar a
ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à
saúde. Este conceito abrange ainda a avaliação do impacto da atenção à saúde
sobre as origens, a expressão e o curso das enfermidades.
Art. 93
Recebida a notificação,
o Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica deverá proceder a investigação
epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e avaliação do
comportamento da doença ou agravo à saúde da população sob risco.
§ 1º A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigação,
inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto à instituições públicas e
privadas, a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar
necessário, visando a proteção da saúde pública.
§ 2º
Quando houver indicações
e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de materiais para
exames complementares.
Art. 94
São de notificação
compulsória às autoridades de vigilância epidemiológica os casos suspeitos ou
confirmados de:
I - doenças que podem requerer medidas de
isolamento ou de quarentena, de acordo com o regulamento sanitário
internacional;
II - doenças constantes de relação elaborada por
órgão competente estadual e municipal, a ser atualizada periodicamente,
obedecida a legislação federal.
Parágrafo
Único. O Sistema de Vigilância Epidemiológica
Municipal poderá exigir dos órgãos de saúde públicos ou privados a notificação
negativa da ocorrência de doenças constantes da relação que tratam os itens I e
II deste artigo.
Art. 95 Em decorrência dos resultados, parciais ou finais,
das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata
o artigo anterior, a autoridade de vigilância epidemiológica fica obrigada a
adotar, prontamente, medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne
a instituições, indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art. 96
As instruções sobre o
processo de investigação em cada doença constarão de norma técnica.
Título VI
Da
Vigilância Sanitária
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 97
Para efeito desta lei,
Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrente do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse
à saúde.
Art. 98
É de competência da
Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de
Saúde, a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre:
I - bens de consumo que direta ou indiretamente se
relacionem à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o
consumo, compreendendo-se pois as matérias-primas,
transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de
alimentos, medicamentos, saneantes, produtos
químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água,
bebidas, sangue, hemoderivados, órgãos, tecidos,
leite humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outros de interesse
à saúde;
II - prestação de serviços que se relacionem direta
ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços
médico-hospitalares, odontológicos, clínico-terapêuticos, farmacêuticos,
diagnóstico, hemoterapêuticos, de radiação ionizante e não ionizante, lixo
hospitalar, domiciliar e industrial;
III - zoonoses, incluindo
o controle de vetores e roedores;
IV - meio ambiente, devendo estabelecer relações
entre os vários aspectos que interfiram na sua qualidade compreendendo tanto o
ambiente de trabalho como habitação, lazer e outros, sempre que implique em
risco à saúde do trabalhador e da população em geral;
V - situações de calamidade pública.
Art. 99 Sem prejuízo de outras atribuições, compete ainda à Secretaria
Municipal de Saúde:
I – promover, orientar e coordenar estudos de
interesse de saúde pública;
II - exercer a fiscalização sanitária no município.
Art. 100 Fica o município autorizado a celebrar convênios
com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, visando o melhor cumprimento deste
código e seu regulamento.
Art. 101 A execução das ações de Vigilância Sanitária
previstas neste código será efetuada por técnicos de Vigilância Sanitária e
Ambiental e pessoal devidamente habilitado, cujas atribuições serão definidas
em regulamento.
Art. 102
Ficam sujeitos à disposição
desta lei, seu regulamento e normas técnicas específicas, todos os
estabelecimentos e locais que, pela natureza das atividades neles
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública.
Art. 103 A ação fiscalizadora do município será exercida
sobre a propaganda comercial e produtos de interesse à saúde, respeitadas as
disposições da Lei Federal Nº 8078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 104 A construção, reforma ou instalação de qualquer
estabelecimento e logradouro que, pela natureza de suas atividades, possa
comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, deverão
ser precedidas de avaliações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, com a
finalidade de emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão
competente.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá,
amparada nas disposições vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação
de estabelecimento ou logradouro que, por sua localização ou tipo de atividade,
resulte em danos à saúde individual ou coletiva.
Art. 105
Os manipuladores de
alimentos, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde, deverão ser
controlados no aspecto higiênico sanitário, pelo órgão de saúde competente.
Capítulo
II
Da
Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Art. 106
Todo alimento destinado
ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência,
produzidos ou expostos à venda em todo o município, serão objetos de ação
fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária
competentes, estaduais ou municipais, nos termos desta lei e da legislação
federal pertinente.
Parágrafo
Único. Sem prejuízo da ação das autoridades federais
e estaduais competentes e observada a legislação
pertinente, a autoridade sanitária municipal terá livre acesso a qualquer local
onde haja fabrico, comercialização, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de
alimentos, produtos alimentícios, matéria-prima alimentar, alimento in natura,
alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia, alimento
irradiado, aditivos intencionais, tais como: armazéns, empórios, mercearias,
depósitos de gêneros alimentícios, açougues, entrepostos de carne, mercados,
supermercados, leiterias, matadouros, charqueadas, fábricas, peixarias,
entrepostos de pesca, padarias, fábrica de massas, fábrica de doces e
conservas, cafés, restaurantes, bares, lanchonetes, torrefações de café,
destilarias, fábrica de bebidas, cervejarias, fábricas de gelo, granjas
leiteiras, entrepostos de leite, fábrica de laticínios, estabelecimentos
industriais de carnes, pescados e derivados, fábricas de produtos suínos, de
conservas e gorduras, triparias e graxarias,
vendedores ambulantes.
Art. 107
Serão executados,
rotineiramente pelos laboratórios de saúde pública, análises fiscais dos
alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade,
com o respectivo padrão de identidade e qualidade.
Parágrafo
Único. Entende-se por padrão de identidade e
qualidade, o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos,
matérias-primas alimentares, alimentos “in natura”, e aditivos intencionais, fixando
ainda requisitos de higiene, normas de envazamento e
rotulagem, métodos de amostragem e de análise.
Art. 108
Os métodos e normas
estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo município para
efeito da realização da análise fiscal.
§ 1º Em casos de análise condenatória do produto a
autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização, se for o caso, do produto, comunicando o
resultado da análise condenatória ao órgão central de vigilância sanitária do
Estado, com vistas ao Ministério da Saúde em se tratando de alimentos oriundos
de outra unidade Federação em que implique na apreensão dos mesmos em todo
território nacional, cancelamento ou cassação do produto.
§ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e
segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da
interdição e inutilização do produto, poderá ser
determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do
estabelecimento responsável pela fabricação sem prejuízo das sanções
pecuniárias previstas nesta lei.
§ 3º O processo administrativo a ser instaurado pela
autoridade competente municipal, obedecerá ao rito estabelecido no Capítulo II
do Título IX desta lei.
§ 4º No caso de constatação de falhas, erros ou
irregularidades sanáveis, sendo o alimento considerado próprio para o consumo,
deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo
necessário a sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise
fiscal. Persistindo as falhas será o alimento inutilizado, lavrando-se o
respectivo termo.
Art. 109
Os alimentos destinados
ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser
expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 110
Os estabelecimentos
mencionados no parágrafo único do Artigo 107 ficam sujeitos para o seu
funcionamento no município ao alvará sanitário da Secretaria Municipal de
Saúde, sem prejuízo dos atos da competência de outros órgãos federais e estaduais
competentes.
Parágrafo
Único. Só será permitido nos estabelecimentos de consumo
ou venda de alimentos, o comércio de saneantes,
desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento
interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela
autoridade local competente.
Art. 111 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos
ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão federal
competente.
Art. 112
Nas peixarias é proibido
o preparo ou fabrico de conservas de peixe.
Art. 113
Nos supermercados e
congêneres é proibido a venda de aves ou outros animais vivos.
Art. 114
A pessoa que trabalha
nos serviços de alimentação deverá usar uniforme recomendado pela autoridade
sanitária conforme a atividade exercida.
Art. 115
Todas as pessoas que
manipulem alimentos devem ser encaminhadas a exame médico periódico, e portar
permanentemente a carteira de saúde.
Art. 116
Sempre que possível,
deverão ser ministrados cursos, tais como: higiene individual, inclusive sobre
vestuários; cuidados necessários e riscos de contaminação na manipulação de
alimentos; técnica de limpeza e conservação do material e instalações.
Art. 117
As instalações
destinadas aos serviços de alimentação deverão ser construídas segundo os
padrões aprovados.
Art. 118
Todos os locais onde se
sirvam, depositem ou manipulem alimentos devem ser bem iluminados, ventilados,
protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores.
Art. 119
Todas aberturas existentes
nos locais onde se manipulem, comerciem ou exerçam outras atividades com
alimentos deverão ser protegidos com telas metálicas ou vedadas com outros
materiais adequados.
Art. 120
Os sanitários não
deverão abrir-se para os locais onde se preparem, sirvam ou depositem alimento,
e deverão ser mantidos rigorosamente limpos, possuindo condições para o asseio
das mãos.
Art. 121
Os alimentos suscetíveis
de fácil contaminação, como leite, produtos lácteos, maioneses, carnes e
produtos do mar, deverão ser conservados em refrigeração adequada.
Art. 122
Os alimentos manipulados
devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.
Art. 123 Devem ser observados cuidadosamente os
procedimentos técnicos na lavagem de louças e utensílios que entrem em contato
com os alimentos.
Art. 124
A secagem recomendada
para os utensílios que entrem em contato com os alimentos deve observar os
cuidados necessários a evitar possíveis contaminações, principalmente na
secagem manual com toalhas.
Art. 125
O transporte de
alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos hermeticamente
fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados
rigorosamente limpos.
Art. 126
As louças, talheres e
utensílios destinados a entrar em contato com alimentos deverão ser submetidos
a rigorosa esterilização.
Art. 127
O destino dos restos de
alimentos, sobras intactas de lixo, nos locais onde se manipule, comercialize
ou processe os produtos, deve obedecer as técnicas recomendadas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 128
Na vigilância sanitária
de alimentos as autoridades sanitárias, dentre outros, observarão os seguintes
aspectos:
I - controle de possíveis contaminações
microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos
produtos de origem animal, em particular o leite, a carne e o pescado;
II - na atividade de que trata o item anterior,
verificar se foram cumpridas as normas técnicas sobre: limites admissíveis de
contaminações biológicas e bacteriológicas; as medidas de higiene relativas às
diversas fases de operação com o produto; os resíduos e coadjuvantes de
cultivo, tais como defensivos agrícolas; níveis de tolerância de resíduos e de
aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos,
durante a fabricação, a transformação e a elaboração de produtos alimentícios;
resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato
com os alimentos; contaminações por poluição atmosférica ou de água; exposição
a radiações ionizantes em níveis compatíveis, e
outras;
III - procedimentos de conservação em geral;
IV - menções na rotulagem dos elementos exigidos
pela legislação pertinente;
V - normas sobre embalagens e apresentação dos produtos
em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;
VI - normas sobre construções e instalações, do
ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas;
VII - todo produto armazenado, exposto à venda e
/ou entregue ao consumo deverá ter o controle do seu prazo de validade bem como
estar protegido contra contaminação e/ou ataque de insetos/ roedores;
VIII - os
estabelecimentos alimentares deverão possuir normas de controle, equipamentos e
dispositivos em suas instalações que:
a) garanta boas
condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil limpeza e
com tampa para coleta de resíduos;
b) proporcionem boas
condições ambientais de iluminação e ventilação, sendo proibido o fumo;
c) impeçam a
entrada ou criadouro de quaisquer animais, insetos e roedores;
d) possibilitem a perfeita higienização
de maquinários, equipamentos e estrados e que estes estejam em perfeitas
condições de funcionamento/conservação e em número compatível com a capacidade
do estabelecimento;
e) ofereçam a
devida segurança nos estabelecimentos que lidem com substâncias, produtos e/ou
equipamentos altamente inflamáveis;
f) garantam a proteção coletiva e individual de
seus trabalhadores;
g) permitam a manutenção das instalações
hidráulicas, de esgoto sanitário e elétricas em
perfeitas condições;
h) impeçam a colocação de móveis, plantas,
veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior;
i) os estabelecimentos alimentares deverão dispor
de local adequado para vestiário, provido de armários individual ou coletivo
para guarda de pertences dos funcionários;
j) permitam o provimento de água corrente, potável,
que supra as suas necessidades;
l) proporcionem a perfeita higienização
do piso, paredes e forro das instalações.
IX - a desinsetização e
desratização será feita periodicamente e por empresas autorizadas, com uso de
produtos registrados pelo órgão competente;
X - demais
exigências estabelecidas em normas técnicas, legislação federal e estadual
pertinentes.
Art. 129
Além das demais
disposições deste código e legislação sanitária vigente, que lhe são
aplicáveis, as feiras livres, feiras de comidas típicas e comércio ambulante de
alimentos, deverão seguir as seguintes normas:
I - todos os alimentos à venda deverão estar
agrupados de acordo com sua natureza e protegidos das ações dos raios solares,
chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo;
II - somente poderão ser oferecidos à venda ou
expostos ao consumo produtos de origem animal e seus subprodutos que tenham
sido submetidos ao serviço de inspeção federal, estadual ou municipal com o
devido registro;
III - no comércio ambulante somente é permitida a
comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de
caráter sanitários, a critério do órgão sanitário competente;
IV - as pessoas que manipulam e comercializam
alimentos devem estar saudáveis e com uniformes limpos;
V - os resíduos sólidos deverão ser acondicionados
em sacos plásticos hermeticamente fechados;
VI - os produtos deverão ser armazenados de forma a
conservar e manter as especificações ou padrões de identidade e qualidade
pré-estabelecidos.
Capítulo
III
Da
Vigilância Sanitária, das Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Domissanitários e outros Produtos de
Interesse
da Saúde.
Art. 130
O órgão competente de
Vigilância Sanitária, exercerá o controle e a fiscalização sobre:
a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos;
b) cosméticos, produtos de
higiene, perfume e outros;
c) saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas;
d) outros produtos ou substâncias que interessem à
saúde pública;
e)
estabelecimentos que produzam, manipulem, beneficiem, acondicionem, embalem, reembalem, comercializem, depositem, distribuam, dispensem
produtos/substâncias supracitados.
Art. 131
Para os produtos,
substâncias e estabelecimentos que tratar o artigo anterior ficam adotadas as definições
constantes de Legislação Federal e Estadual próprias, bem como as normas
técnicas pertinentes.
Capítulo
IV
Da
Vigilância Sanitária sobre os Estabelecimentos de Saúde
Art. 132
Sem prejuízo da ação das
autoridades competentes da Secretaria Estadual de Saúde, ficam sujeitos à
vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde os estabelecimentos que
exerçam atividades relacionadas com a saúde, tais como: empresas aplicadoras de
saneantes domissanitários;
laboratório de análise; banco de sangue; hospitais; creches; casas de saúde;
maternidades; clínicas médicas e congêneres; clínicas dentárias;
prontos-socorros odontológicos e congêneres; laboratórios e oficinas de prótese
odontológica; institutos e clínicas de fisioterapia; casas de artigos cirúrgicos;
ortopédicos; fisioterápicos e odontológicos; banco de olhos; banco de leite
humano; locais onde se comercializem lentes oftálmicas; estabelecimentos
veterinários e outros, localizados no município.
Parágrafo
Único. Os estabelecimentos de que trata este artigo
deverão satisfazer, dentre outras, as seguintes exigências: licença prévia para
funcionamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde; responsabilidade
técnica por profissional habilitado na forma da lei; meios necessários para o
seu funcionamento; condições sanitárias compatíveis com as suas finalidades,
tudo em conformidade com a legislação federal e estadual supletiva de saúde e
normas técnicas pertinentes.
Título
VII
Da
Prevenção e Controle de Zoonoses
Art. 133
Para efeito desta lei,
entende-se por zoonose a infecção ou doença
infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem.
Art. 134
Compete à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação
das ações de prevenção e controle das zoonoses no
município de Caçapava, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais
e municipais competentes.
Parágrafo
Único. Em caso de zoonoses, a
Secretaria Municipal de Saúde aplicará as medidas constantes da legislação que
rege a matéria.
Art. 135
Constituem objetivos básicos
das ações de prevenção e controle das zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a
mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses
prevalentes;
II - prevenir infecções humanas transmitidas pelos animais,
direta ou indiretamente, vetores ou alimentos;
III - proteger a saúde da população, mediante o
emprego dos conhecimentos técnico-especializados e experiências da Saúde
Pública.
Art. 136
Constitui objeto básico
das ações de controle das populações animais, preservar a saúde e o bem da
população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
Art. 137
Na coordenação das ações
básicas de controle de zoonoses caberá à Secretaria
Municipal de Saúde:
I - promover a mais ampla integração de recursos
humanos, técnicos financeiros, estaduais e municipais, principalmente para que
o município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de
atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;
II - promover articulações intra
e interinstitucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e o
intercâmbio técnico-científico;
III - promover
ações que possibilitem melhorar a qualidade do diagnóstico laboratorial para a
raiva humana e animal, leishmaniose, leptospirose, e outras zoonoses;
IV - promover medidas visando
impedir a articulação de animais roedores, com previsão de instalações,
equipamentos específicos e pessoal capacitado;
V - promover e estimular o sistema de vigilância
epidemiológica para zoonoses;
VI - promover a capacitação de recursos humanos em
todos os níveis (elementar, médio e superior);
VII - promover ações em educação em saúde, tais
como, campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos
meios de comunicação, e difusão do assunto nos currículos de primeiro grau e
outros.
Art. 138
Todo proprietário ou
possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais
e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de
saúde para evitar a transmissão de zoonoses às
pessoas;
Art. 139
É obrigatória a
vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 140
Não será permitida a
criação ou conservação de animais que pela sua natureza, quantidade ou má
localização ameacem a saúde, a segurança da coletividade e/ou se constitua um
foco de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental.
Art. 141
Fica proibida a
permanência de animais em vias e/ou logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público.
Parágrafo
Único. Os animais que ofereçam risco à saúde e
segurança das pessoas, encontrados nos locais de que trata o caput deste artigo, serão apreendidos e
recolhidos ao setor específico do Órgão Municipal de Saúde ou conveniado.
Art. 142
A guarda e destino dos
animais apreendidos serão regidos por normas técnicas previstas em regulamento.
Art. 143
O trânsito de animais em
vias e/ou logradouros públicos só será permitido quando não ofereçam riscos à
saúde e segurança, devidamente atrelados e vacinados.
Art. 144 É vedada toda e qualquer ação voltada contra os
animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação
mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos,
submissão a experiências pseudo-científicas sendo aplicável a legislação
federal, estadual e municipal pertinentes, bem como, normas técnicas no âmbito
municipal.
Art. 145
Os proprietários ou
ocupantes a qualquer título de construções, edifícios ou terrenos, qualquer que
seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas
autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e
de animais prejudiciais à saúde e o bem-estar do homem.
Parágrafo
Único. Os proprietários ou ocupantes a qualquer
título de construções, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de
lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que servirem de alimentação ou abrigo de roedores,
e adotar outras providências a critérios das autoridades de saúde competentes.
Art. 146 Os
órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de resíduos sólidos, concorrerão
para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução
regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos
apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores,
observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
Art. 147
As autoridades
municipais adotarão as medidas técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na
execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, disposição
sanitária dos dejetos, limpeza das vias públicas, e outras de modo a
impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da
população.
Art. 148
São obrigados a
notificar as zoonoses que as autoridades de saúde
declararem de notificação obrigatória:
I - o médico veterinário que tome conhecimento do
caso;
II - o laboratório que haja estabelecido o
diagnóstico;
III - qualquer pessoa que tenha sido agredida por
animal doente ou suspeito, ou que tenha sido acometida de doença transmitida
pelo animal.
Art. 149
O proprietário ou
possuidor de animais doentes ou suspeitos de zoonoses
deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada
pela autoridade de saúde.
Art. 150
Os proprietários,
administradores ou encarregados de estabelecimentos ou lugares onde hajam
permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis
ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder à sua
desinfecção ou desinfestação, conforme o caso,
devendo observar as demais práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 151
Os proprietários ou
ocupantes a qualquer título de construções, edifícios, ou terrenos, qualquer
que seja o seu uso ou finalidade, ficam obrigados a permitir a entrada, dos
profissionais em saúde pública habilitados, devidamente identificados, para
efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifício de animais doentes ou
suspeitos de zoonoses e controle de vetores.
Parágrafo
Único. Os proprietários ou encarregados de animais
ficam obrigados a sacrificá-los seguindo as instruções de autoridades de saúde
competentes ou entregá-los para seu sacrifício, aos funcionários competentes,
quando assim for determinado.
Art. 152
É assegurada a toda pessoa
arranhada ou mordida por animal doente ou suspeito de raiva, tratamento na
forma indicada pela autoridade de saúde competente.
Art. 153
O município não responde
por indenizações de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a
sucumbir.
Título
VIII
Das
Atividades Técnicas de Apoio
Capítulo
I
Do
Sistema de Estatísticas Vitais para Saúde
Art. 154 Deverão ser elaboradas do modo sistemático e
obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde com base na coleta,
operação, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de morbidade,
assistenciais e de prestação de serviços de saúde às pessoas, de indicadores
sócio-econômicos, bem como daqueles concernentes aos recursos humanos,
materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumento para inferir e
diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, direcionar os
programas de saúde no município e permitir o planejamento das ações
necessárias.
Art. 155
Os órgãos competentes do
município fornecerão com presteza e exatidão todos os dados e informações sobre
saúde que lhes forem solicitados pelas repartições federais e estaduais
Art. 156 Os hospitais, casas de saúde e demais instituições
congêneres, ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde os dados
e as informações necessárias à elaboração de estatísticas de acordo com o
determinado pelo órgão competente.
Art. 157
Toda pessoa deve
prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de
saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que possibilitem o
conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições de
ambiente e, bem assim, uma programação de ações para solução dos problemas
existentes.
Art. 158
Os Cartórios de Registro
Civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos por
ela determinados, cópia das declarações de óbitos ocorridos no município.
Capítulo
II
Da
Pesquisa e Investigação
Art. 159 O município estimulará o desenvolvimento de pesquisas
científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e
a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí
compreendidas as inter-relações da fauna e da flora, que de algum modo possam
produzir algum agravo à saúde.
Título IX
Das
Infrações à Legislação Sanitária Municipal e Respectivas Sanções
Capítulo
I
Das
Infrações e Penalidades
Art. 160
Considera-se infração
para fins deste regulamento e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância
ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma,
se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 161 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente,
com as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - apreensão;
IV - inutilização do
produto;
V - suspensão da venda do produto;
VI - interdição temporária ou definitiva, parcial
ou total do estabelecimento ou do produto;
VII - cassação ou cancelamento de registro ou
licenciamento.
Art. 162
O resultado da infração
sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse
da saúde pública.
Art. 163
As infrações sanitárias
classificam-se em:
I - leves, aquelas em que
o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquela em que for verificado uma circunstância
agravante;
III - gravíssimas, aquela em
que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 164 Para imposição da pena e sua graduação, a
autoridade sanitária observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista a sua
conseqüência para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas
sanitárias.
Art. 165
São circunstâncias
agravantes:
I - ser infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a
infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de
produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para execução
material da infração;
IV - ter a
infração conseqüências gravosas para a saúde pública;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde
pública, o infrator deixar de tomar as providências da sua alçada, tendentes a
evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo
Único. A reincidência específica torna o infrator
passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como
gravíssima.
Art. 166
São circunstâncias
atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental
para a consumação do fato;
II - a errada compreensão da norma sanitária
admitida como escusável, quando patente a incapacidade
do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade,
imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à
saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia
resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de
natureza leve.
Capítulo
II
Art. 167 As autoridades municipais de vigilância à saúde,
nos exercícios de suas atribuições, são competentes para exigir o cumprimento
deste código, suas normas técnicas e toda legislação pertinente, podendo
expedir Autos de Infração e impor penalidades objetivando a prevenção e
repressão das ações ou omissões que possam por qualquer forma comprometer à
saúde pública.
Parágrafo
Único. Às autoridades municipais de vigilância à
saúde fica assegurada ainda proteção funcional, jurídica e policial para o exercício
de suas atribuições.
Art. 168
O procedimento
administrativo relativo às infrações de
natureza sanitária terá início com a lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo
Único. Nos casos em que a infração exigir a pronta
ação da autoridade de vigilância à saúde para proteção da saúde pública, as
penalidades de apreensão, de inutilização e de
interdição poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras
eventualmente cabíveis.
Art. 169
O Auto de Infração será
lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira via ao autuado e conterá:
I - identificação do estabelecimento infrator,
especificação de seu ramo de atividade e endereço;
II - nome do infrator e demais elementos
necessários à sua qualificação civil;
III - local, data e hora
do fato onde a infração foi verificada;
IV - descrição da infração e menção do dispositivo
legal ou regulamento transgredido;
V - o prazo concedido para sanar as irregularidades
apontadas;
VI - a assinatura da autoridade autuante,
sua matrícula e carimbo administrativo destes dados;
VII - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo
fato em processo administrativo;
VIII - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou
recusa, de duas testemunhas e do autuante;
IX - prazo de interposição de recurso, quando
cabível.
Parágrafo
Único. Havendo recusa do infrator em assinar o Auto e /ou exarar ciência,
será feita neste a menção do fato.
Art. 170 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do
Auto de Infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a
que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a
respeito.
§ 2º
Apresentada ou não a
defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pelo dirigente da
vigilância sanitária.
Art. 171
A infração de natureza
sanitária, por inobservância dos dispositivos legais constantes deste código,
suas normas técnicas e legislação vigente, enseja a lavratura do competente
Auto de Infração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo
Único. Os recursos provenientes da aplicação dos
procedimentos administrativos serão alocados no Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 172
As multas originárias de
infrações cometidas contra as disposições deste regulamento, suas normas
técnicas e legislação pertinente, serão calculadas com base no valor da unidade
fiscal adotada pelo município.
Art. 173
Para a imposição da pena
pecuniária e a sua graduação, a autoridade de vigilância sanitária deverá
considerar:
I - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - a gravidade do fato;
III - os
antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias;
IV - verificada a primeira ocorrência que originou
a multa, seu valor será o mínimo estabelecido nesta lei, de acordo com a
gravidade;
V - no caso de reincidência do infrator, serão
aplicados os valores máximos estabelecidos;
VI - poderão ser aplicados em dobro os valores
máximos estabelecidos, em caso de circunstâncias agravantes de infração, a
critério da autoridade sanitária.
Art. 174 A pena de multa consiste:
I - nas infrações leves, de 100 (cem) a 300
(trezentas) vezes o valor nominal das Unidades Fiscais adotadas pelo município;
II - nas infrações graves, de 400 (quatrocentas) a
600 (seiscentas) vezes o valor nominal das Unidades Fiscais adotadas pelo
município;
III - nas infrações gravíssimas, de 700
(setecentas) a 1500 (um mil e quinhentas) vezes o valor nominal das Unidades
Fiscais adotadas pelo município.
Art. 175
O Auto de Infração será
lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao infrator e conterá:
I - o nome e identificação do infrator;
II - o local, dia e hora da infração;
III - o ato ou fato constitutivo de infração;
IV - o preceito legal violado;
V - o valor da multa;
VI - a assinatura do técnico autuante,
sua matrícula e carimbo discriminativo destes dados;
VII - a assinatura do autuado ou de seu
representante legal e, em caso de recusa ou impedimento, a consignação dessa
circunstância pela autoridade autuante e a assinatura
de 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas;
VIII - o prazo para pagamento de
multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de
confirmação de penalidade imposta e de sua subsequente
inscrição como dívida ativa municipal.
Art.
176 A
defesa deverá ser apresentada ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, que efetivará
seu julgamento através de junta composta de três membros, um dos quais o
próprio Secretário após ouvido o agente autuante.
Parágrafo
Único. Em sendo indeferida a defesa, o infrator
deverá recolher o valor do Auto de Multa no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 177
A apuração do ilícito,
em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e
congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou
individual, far-se-á mediante apreensão
de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º
A apreensão de amostras
para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição
de produto.
§ 2º
Excetuam-se do disposto
no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração
ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo
ou de medida cautelar.
§ 3º
A interdição do
produto será obrigatória quando
resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações
fraudulentas que impliquem falsificação
ou adulteração.
§ 4º
A interdição do produto
e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à
realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não
podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o
produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 178
Na hipótese de
interdição do produto prevista no parágrafo segundo do artigo anterior, a
autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o
auto de infração ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os
mesmos requisitos daquele, quando a aposição do ciente.
Art. 179
Se a interdição for
imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente
fará constar do processo despacho respectivo e lavrará o termo de interdição,
inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 180
O termo de apreensão e
de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e
endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 181
A apreensão do produto
ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque
existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que
se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas
entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as
duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização
das análises indispensáveis.
§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita
de amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial,
para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante
legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º
Na hipótese prevista no
parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão
convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º
Será lavrado laudo
minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório
oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem
entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa
fabricante.
§ 4º
O infrator, discordando
do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o
pedido da revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova,
apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º
Da perícia de
contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os
participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os
requisitos formulados pelos peritos.
§ 6º
A perícia de contraprova
não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do
infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º
Aplicar-se-á na perícia
de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de
outro.
§ 8º
A discordância entre os
resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará
recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará
novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório
oficial.
Art. 182
Não sendo comprovada,
através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da
apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade
competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do
processo.
Art. 183
Nas transgressões, que
independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade
sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluso
caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze ) dias.
Art. 184
Das decisões
condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para
a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo
Único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para
a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se
haja instaurado o processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou
publicação.
Art. 185
Não caberá recurso na
hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial
confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou
adulteração.
Art. 186 Os
recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do
disposto no artigo.
Parágrafo
Único. O recurso previsto no parágrafo 8º
do art. 181 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 187
Quando aplicada a pena
de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo
Municipal de Saúde.
§ 1º
A notificação será feita
mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial,
se não localizado o infrator.
§ 2º
O não recolhimento da
multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 188
As infrações às
disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos.
§ 1º
A prescrição
interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que
objetive a apuração de infrações e conseqüente imposição de penalidade.
§ 2º
Não corre o prazo
prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Título X
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 189
O Poder Executivo
expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei, ouvidas as entidades
profissionais da área da Saúde.
Art. 190
A Secretaria Municipal
de Saúde, ouvidas as entidades profissionais da área da Saúde, elaborará e/ou
adotará normas técnicas, que serão baixadas por Decreto do Poder Executivo, com
o fim de complementar regulamentos previstos no artigo anterior.
Art. 191
Na ausência de norma
legal específica prevista neste código, nas normas técnicas, nos demais diplomas
federais, estaduais e municipais vigentes, a autoridade sanitária poderá fazer
exigências fundamentadas em conhecimentos técnicos-científicos
que assegurem a defesa, proteção, promoção, preservação e recuperação de saúde
individual e coletiva.
Art. 192
Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas nesta data as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de março de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL