LEI N° 3606, DE 27 DE MARÇO DE 1998
Cria o Serviço de Inspeção Municipal,
que visa a inspeção sanitária dos produtos de origem
animal e vegetal, produzidos artesanalmente, institui taxas e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal -
S.I.M., para a prévia fiscalização industrial e sanitária dos produtos de
origem animal e vegetal, produzidos artesanalmente, comercializados no atacado
ou no varejo, destinados ao consumo humano e animal.
Parágrafo
Único. Os produtos finais, de que trata esta lei, só
poderão ser comercializados no âmbito deste Município.
Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos,
subprodutos e matérias primas deles derivados;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados:
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, cera de abelha e outros produtos da
colméia;
f) os doces, compotas e temperos.
Art. 3º A fiscalização, de que trata o art. 1º, far-se-á
nos termos da Lei Federal nº 7889/89, e será
exercida:
I - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e
no trânsito dos produtos de origem animal.
II - Nos estabelecimentos industriais
especializados.
III - Nos entrepostos ou estabelecimentos que
recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal.
IV - Nas casas atacadistas e varejistas.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento, através de recursos humanos próprios e Médico Veterinário,
conforme Lei Federal n° 5517/68, a fiscalização dos incisos I, II e III do art.
3º.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a
fiscalização do inc. IV, do art. 3º, conforme Lei Federal nº
7889/89 e Lei Estadual n° 8208/92.
Art. 5º Nenhum estabelecimento enquadrado no art. 3º poderá
funcionar no Município sem que esteja devidamente registrado na Prefeitura
Municipal, quando praticar somente o comércio municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da mesma e outros atos complementares
sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no art.
3º.
Parágrafo
Único. A regulamentação da presente lei abrangerá:
I - As condições higiênico-sanitárias e
tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento,
transporte e comercialização dos produtos.
II - A fiscalização e o controle do uso de aditivos
empregados na industrialização.
III - Os exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos e químicos de matérias primas e de produtos.
IV - A fiscalização e o controle de todo o material
utilizado na manipulação, acondicionando e embalagem dos produtos.
V - A qualidade e as condições técnico-sanitárias
dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os
produtos.
VI - A fiscalização das condições de higiene e
saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso
anterior.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
I - Estabelecer normas técnicas de produção e
classificação dos produtos de origem animal e vegetal.
II - Coordenar o treinamento técnico do pessoal
envolvido no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 8º Visando a aplicação desta lei e abertura de mercado
para os produtos de origem animal e vegetal, a Prefeitura Municipal fica
autorizada a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, através
de sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para desenvolvimento de
Programas de Assistência Técnica, extensão, abastecimento, pesquisa,
treinamento e infra-estrutura.
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal
cabível, a infração à presente lei e seu regulamento acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou
não tiver agido com dolo ou má fé.
II - Multa, no valor de 10 (dez) UFIR, no caso de
dolo ou má fé ou reincidência.
III - Multa, no valor em dobro, a cada
reincidência, no espaço de 1 (um) ano.
IV - Apreensão ou inutilização
das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas aos fins que se destinem ou forem
adulterados.
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração do produto ou se
verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ou no caso
de embaraço à ação fiscalizadora.
§ 1º A interdição de que trata o inc. V poderá ser
levantada após o atendimento das exigências que motivaram a penalidade.
§ 2º Caso a interdição não seja levantada, nos termos do
parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do
alvará de funcionamento pela Administração Pública.
Art. 10
Ficam instituídas taxas
de classificação, inspeção e fiscalização relativas aos produtos de origem
animal ou vegetal, a que se subordinam as pessoas físicas ou jurídicas a quem o
serviço seja prestado ou posto à disposição.
Parágrafo
Único. O valor das taxas serão
estipuladas em UFIR através do Decreto que regulamentará a presente lei.
Art. 11 A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas
acarretará ao infrator a aplicação de multa igual a importância devida.
Art. 12 Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão
atualizados pela UFIR vigente à data do efetivo pagamento, acrescido de multa
de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 13 A Prefeitura Municipal fica autorizada a contratar
pessoal técnico especializado, se necessário, para atender às exigências desta
lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da presente lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de março de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL