LEI N° 3566, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Institui o Fundo de Apoio à Cultura e ao Turismo do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica instituído, junto à Secretaria de Cultura e Turismo, o Fundo de Apoio à Cultura e ao Turismo - FACT, com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento dos projetos da área e, em especial:

 

I - prover recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de oficinas, cursos, espetáculos, e demais atividades culturais objetivando promover o acesso da população às mais diversas formas de arte;

 

II - apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de festividades e eventos artísticos e culturais que visem o aprimoramento do conhecimento e conscientização do valor da Cultura;

 

III - prover com recursos materiais e financeiros a implantação e execução de projetos de descentralização da cultura e de incentivo à cultura regional;

 

IV - prover recursos financeiros necessários à promoção e incentivo do turismo no município;

 

V - prover recursos financeiros necessários ao incentivo da preservação do Patrimônio Histórico edificado, documental, artístico e cultural.

 

Art. 2º  Constituem receitas do FACT:

 

I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;

 

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios e dotações dos setores público e privado;

 

III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:

 

a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura;

b) resultado de venda de ingressos para eventos artísticos e culturais;

c) resultado da venda de material promocional.

 

IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

 

V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - resultado de concessões de exploração de publicidade em praças do município, bem como em feiras de artesanato;

 

VII - outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

 

VIII - rendimentos oriundos da publicação de materiais técnicos.

 

Art. 3º  O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por membros nomeados pelo Prefeito, a saber:

 

I - Secretário de Cultura;

 

II - um representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

 

III - um representante da Secretaria de Finanças;

 

IV - um representante de entidades culturais com sede no município, escolhido em Assembléia;

 

V - um representante da comunidade local, indicado pelo Secretário da Cultura.

 

§ 1º  A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura, podendo a seu critério, ser delegada.

 

§ 2º  Os membros referidos nos incisos II e III exercerão seus mandatos enquanto forem ocupantes dos respectivos cargos.

 

§ 3º  Os demais membros exercerão seus mandatos pelo prazo de 2 anos, admitida a recondução por uma única vez.

 

§ 4º  A função do membro do Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 4º  Para a realização de serviços de ordem administrativa atinentes ao Fundo, serão designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários mediante solicitação do Secretário de Cultura.

 

Art. 5º  Compete ao Conselho Diretor:

 

I - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo de Assistência à Cultura;

 

II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

 

III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Tesouraria da Prefeitura;

 

IV - encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda da Prefeitura as prestações de contas;

 

V - propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;

 

VI - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática cultural.

 

Art. 6º  Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.

 

Parágrafo Único.  Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.

 

Art. 7º  O Conselho Diretor submeterá trimestralmente à apreciação do Prefeito relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo, instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo de outros instrumentos de controle financeiro instituídos para a Administração Municipal.

 

Art. 8º  Para proceder à criação do Fundo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei serão custeadas com verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 10  A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, se necessário for.

 

Art. 11  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.