LEI N° 3565, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera a Lei Municipal n.º 3451/97, que dispõe sobre assentos reservados nos
veículos de transporte coletivo de passageiros, estabelecendo penalidade.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica acrescentado o art. 3.º à Lei Municipal n.º
3451/97, com a seguinte redação:
“Art. 3º O não
cumprimento ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de multa no valor de
50 (cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e em dobro no caso de
reincidência.”
Art. 2º Ficam renumerados os
demais artigos da Lei n.º 3451/97.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL