LEI N° 3561, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Modifica a Lei Municipal n.º 3457/97.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica modificado o artigo 2.º, da Lei n.º 3457/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º  O serviço de transporte escolar poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo residente no Município, ou por pessoa jurídica, empresa de transporte, com sede no Município.”

 

Art. 2º  Ficam modificados os incisos III, IV e V e acrescidos os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, todos do artigo 3.º da Lei n.º 3457/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º  omissis

 

III - apresentar certificado de conclusão do curso de treinamento de condutores escolares ou de reciclagem, conforme Resolução n.º 789/94 do CONTRAN;

 

IV - apresentar certificado de propriedade do veículo em nome próprio ou da empresa, comprovante do seguro obrigatório e comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devidamente quitados;

 

V - apresentar certidão negativa de processos cíveis e criminais e antecedentes policiais e do Prontuário Geral Único - PGU, expedido este último pela CIRETRAN;

 

VI - estar inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, para motoristas autônomos, ou apresentar a Carteira de Trabalho devidamente registrada para os motoristas contratados por empresas;

 

VII - apresentar, anualmente, atestado de sanidade física e mental;

 

VIII - apresentar comprovante de pagamento do ISSQN;

 

IX - apresentar contrato de transporte com estabelecimento escolar ou entidade interessada, com existência legal;

 

X - apresentar certidão negativa, o proprietário e o condutor, de infringência dos dispositivos do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento;

 

XI - atender, prontamente, às intimações do órgão municipal competente.”

 

Art. 3º  Fica modificado o artigo 4.º, da Lei n.º 3457/97, e acrescido o parágrafo único ao mesmo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º  O alvará de autorização para transporte de escolares é ato pessoal e intransferível, não podendo o proprietário negociar o veículo incluindo a autorização, dado seu caráter precário, devendo, neste caso, devolvê-la à Prefeitura.

 

Parágrafo Único.  O titular poderá indicar, em regime de colaboração, 1 (um) motorista auxiliar, devendo este atender todas as condições estabelecidas em lei e regulamentos.”

 

Art. 4º  Fica modificado o art. 7.º, da Lei 3457/97, e incluído o parágrafo único ao mesmo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º  Nos veículos que transportam escolares até o 1.º grau é obrigatória, durante o período de transporte, a presença de auxiliar responsável pelo cuidado com os passageiros.

 

Parágrafo Único.  Os escolares até 07 (sete) anos de idade deverão ser transportados somente nos bancos traseiros.”

 

Art. 5º  Fica modificado o artigo 10, da Lei n.º 3457/97, e incluídas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e os parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, revogando-se o § único ao mesmo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10  A inobservância das normas estatuídas nesta Lei e nos atos regulamentares editados pelo Executivo sujeitará o infrator às penalidades abaixo, aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:

 

a) multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, aplicadas em dobro em caso de reincidência;

b) apreensão do veículo;

c) suspensão do alvará de autorização;

d) cassação do alvará de autorização.

 

§ 1º  As multas pecuniárias previstas na alínea “a” serão graduadas em regulamento, de acordo com a gravidade da infração.

 

§ 2º  A apreensão do veículo ocorrerá em caso de transporte de escolares sem o alvará de autorização, quando o veículo apresentar problemas graves que coloquem em risco a segurança dos passageiros ou quando o condutor se apresentar em estado de embriaguez.

 

§ 3º  A pena de suspensão da autorização acarretará a apreensão dos respectivos documentos, durante o prazo de duração da pena.

 

§   Ao autorizatário punido com a pena de cassação não será concedida nova autorização.”

 

Art. 6º  Fica acrescido um artigo que será da Lei Municipal 3457/97, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os artigos seguintes:

 

Art. 11  Os autorizatários ficam sujeitos ao pagamento dos preços públicos no Decreto que regulamentará a presente Lei.”

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.