LEI N° 3555, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
Institui sistema de estacionamento
remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do Município e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Capítulo
I
Da
Instituição do Sistema
Art. 1o Fica instituído o sistema Zona Azul de
estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do
Município.
Art. 2º As vias e logradouros públicos destinados ao
estacionamento remunerado de veículos serão fixados por ato da Secretaria de
Obras e Serviços Municipais.
Parágrafo
Único. Nas áreas delimitadas em conformidade com presente
artigo, o estacionamento de veículos far-se-á nos dias e horários especificados
em regulamento.
Art. 3º O período máximo de estacionamento contínuo será de
duas horas.
Capítulo
II
Da Taxa
de Estacionamento
Art. 4º A remuneração devida à Municipalidade pelo
exercício do poder de polícia de trânsito previsto nesta Lei far-se-á por taxa
de Zona Azul.
Art. 5º O valor da taxa será de:
I - 2 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s pelo período de duas horas de estacionamento;
II - 1 Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo
período de uma hora de estacionamento.
Parágrafo
Único. Quando o valor resultante da conversão de UFIR para
Real ($) apresentar centésimo diferente de zero (0) o mesmo será arredondado
para a casa imediatamente inferior, igual a zero (0).
Art. 6º
A arrecadação da taxa de
Zona Azul será feita por agentes públicos ou delegados, mediante a venda de
talões da Zona Azul, emitidos pela Municipalidade, ou pela concessionária com
aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Art. 7º No ato de recolhimento da taxa, o agente público ou
particular delegado entregará ao condutor talão de Zona Azul com período correspondente,
para preenchimento e afixação no veículo durante o estacionamento.
Parágrafo
Único. O usuário deverá afixar o talão preenchido em local
de fácil visibilidade para conferência.
Art. 8º São
isentos do pagamento da taxa de Zona Azul os veículos:
I - oficiais da União, Estados e Municípios, bem
como os de sua administração indireta e fundacional:
II - ambulâncias;
III - de transporte coletivo de passageiros, de
valores e de carga, quando estacionados em local destinado a eles por ato da Administração;
IV - estacionados diante de farmácias e drogarias,
por quinze minutos.
Art. 9º Será considerado como estacionamento em desacordo
com a regulamentação, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na
legislação de trânsito em vigor, o veículo que:
I - exceder o período de estacionamento contínuo
estabelecido nesta Lei;
II - estacionar na área de “zona azul” sem o
respectivo talão preenchido durante o horário de vigência.
III - deixar de afixar o talão de estacionamento ou
preenchê-lo incorretamente ou com rasuras.
Capítulo
III
Da
Concessão do Serviço
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
mediante licitação pública, o serviço de fiscalização e recolhimento da taxa de
Zona Azul.
Art. 11 A concessão será outorgada à pessoa jurídica
regularmente constituída que satisfaça os requisitos estabelecidos na
legislação federal, nesta Lei e no edital de licitação e que ofereça proposta
financeira mais vantajosa à Administração.
Art. 12 O prazo de concessão será fixado em regulamento,
podendo, a critério do poder concedente, ser prorrogado por períodos sucessivos
iguais ou inferiores, limitada a duração total do contrato a sessenta meses.
Art. 13 São obrigações da concessionária:
I - implantar o sistema de estacionamento
remunerado de veículos em vias e logradouros públicos, tipo Zona Azul;
II - suportar todas as despesas com projetos,
construções, fiscalização, materiais, mão-de-obra e encargos financeiros,
tributários, previdenciários;
III - cuidar da sinalização das vias e logradouros
públicos definidos como Zona Azul, de acordo com as normas e diretrizes
definidas pela Administração Pública;
IV - usar o domínio público necessário à execução
do serviço, observando sua afetação e a legislação pertinente;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares do serviço, bem como as cláusulas contratuais;
VI - arrecadar a taxa fixada pelo Poder concedente;
VII - verificar o cumprimento, pelos usuários dos
veículos, das limitações quanto ao horário e local de estacionamento
estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
VIII -comunicar à polícia
de trânsito as infrações decorrentes do estacionamento de veículos em desacordo
com a legislação municipal em vigor:
IX - manter programa permanente de treinamento de
seus empregados, visando assegurar o bom atendimento destes para com o público;
X - manter em dia o inventário e o registro dos
bens vinculados à concessão;
XI - manter regularmente escriturados os seus livros
e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de
forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da
fiscalização;
XII - franquear o acesso dos encarregados da
fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos
compreendidos na concessão;
XIII -prestar ao Poder
concedente contas da gestão do serviço sempre que solicitado, conforme
regulamento em contrato;
XIV - prestar, em caráter permanente, serviço
eficiente, assegurando a continuidade do serviço, mesmo após o término do
contrato, por período de até três meses.
Parágrafo
Único. Constituirá causa de rescisão da concessão a inobservância das condições estabelecidas neste artigo ou
das que constarem do instrumento de contrato e, ainda, das decorrentes de
imposição legal ou administrativa.
Art. 14 Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam
ao Poder concedente os direitos e privilégios delegados, com a reversão dos
bens do concessionário vinculados ao serviço, sem nenhum direito de retenção ou
indenização, a qualquer título.
Capítulo
IV
Disposições
Gerais
Art. 15 O Município e o concessionário não se
responsabilizam por furtos, roubos, acidentes ou danos de qualquer natureza
ocasionados por terceiros aos veículos estacionados na Zona Azul.
Art. 16 As despesas com a execução da presente lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 30 (trinta)
dias após sua entrada em vigor.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 1998.
Art. 19 Revogam - se as disposições em contrário, em
especial a Lei 1.898/80.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de novembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL