LEI Nº 3513, DE 01
DE OUTUBRO DE 1997
Projeto de Lei Nº 116⁄1997
Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg
Dispõe sobre a concessão de remissão, isenção,
redução e desconto para pagamento de débitos de qualquer natureza a
contribuintes que especifica.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - conceder remissão
de débitos de qualquer natureza, relativos aos exercícios de 1996 e anteriores,
responsabilidade de contribuintes que estiverem desempregados ou que percebam
renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes, desde que possuam
um único imóvel cadastrado no município, bem como de entidades civis, sem fins
lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural,
esportivo e beneficente, devidamente legalizados:
a) nos casos em que o
débito se encontre em fase de Execução Fiscal, fica o contribuinte isento do pagamento
dos honorários advocatícios, devendo somente recolher as
custas e despesas judiciais.
II - conceder isenção
do IPTU, Taxa de Limpeza e Contribuição de Melhoria, relativo ao exercício de
1997, de responsabilidade de contribuintes que estiverem desempregados ou que
percebam renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes, desde que
possuam um único imóvel cadastrado no município, bem como de entidades civis
sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural,
esportivo e beneficente, devidamente legalizados.
III
- conceder redução de 30% (trinta por cento) no pagamento de Contribuição de
Melhoria devida por execução de obras de asfaltamento e serviços correlatos, de
responsabilidade de contribuintes com renda familiar de 4 (quatro) até 10 (dez)
salários mínimos vigentes, proprietários de um único imóvel cadastrado no
município, localizado em esquina ou que tenha mais de uma testada, e que tenha
recebido ou receba esta melhoria.
IV - conceder aos contribuintes prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação da presente Lei, para pagamento ‘a vista de seus débitos em atraso,
de quaisquer natureza, referente ao exercício de 1996 e anteriores, sem multa e
com 10 % (dez por cento) de desconto, acrescidos dos juros legais.
Art. 2º Para fazerem jus ao
beneficio de remissão, isenção e redução previstos nesta lei, os interessados
deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente lei, que
após processado será enviado ‘a Secretaria Municipal de Finanças para julgamento
pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos:
I - Comprovante de
renda;
II - Comprovante de
serem entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial,
educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas;
III - comprovante de
desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho;
IV - certidão do
Cartório do Registro de Imóveis de Caçapava, comprovando a existência de um
único imóvel em nome do contribuinte.
Art. 3º Os pedidos de remissão
ou isenção feitos por pessoas reconhecidamente carentes e que não possuam
comprovante de renda mensal, serão objetos de comprovação através de Relatório Social
Conclusivo sobre a situação atual do contribuinte em assumir ou não o débito,
para eventual concessão do benefício.
Parágrafo Único - O Relatório Social Conclusivo, que trata o
“caput”, será elaborado através da Secretaria Municipal da Cidadania e
Assistência Social.
Art. 4º Os contribuintes que possuam mais de um imóvel
cadastrado perante a Prefeitura Municipal, e não sendo mais proprietário ou
compromissário dos mesmos, deverão regularizar tal situação para fazerem jus à
remissão, isenção ou redução previstas nesta lei.
Parágrafo Único - A regularização que trata o “caput” será
feita mediante a apresentação de documento legal que comprove ser outro o
proprietário do imóvel.
Art. 5º Se necessário, o Executivo Municipal expedirá
Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e especial a Lei Municipal nº
3386/96.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de setembro de 1997.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL