LEI Nº 3497, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997

 

Projeto de Lei Nº 90⁄1997

Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg

  

Dispõe sobre a instituição e funcionamento do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

A CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

  

Art. 1º  Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde - FMS, com o objetivo de prestar apoio financeiro, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento das ações de saúde executadas, controladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º  O Fundo Municipal de Saúde será administrado pelo Secretário Municipal de Saúde, com o controle e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 3º  São atribuições do Secretário Municipal de Saúde no âmbito do FMS:

 

I - gerir o Fundo e estabelecer a política de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com as Leis Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, realizadas de acordo com o Plano de Aplicação aprovado;

 

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, em conjunto com o Coordenador;

 

VI - assinar cheques em conjunto com o servidor com delegação específica;

 

VII - celebrar convênios e contratos em conjunto com o Prefeito referentes aos recursos que serão administrados pelo FMS;

 

VIII – acompanhar a situação econômica e financeira do FMS.

 

 

Art. 4º  São atribuições do Coordenador do FMS:

 

I - manter os documentos necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;

 

II - manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao Fundo;

III - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo, além de:

 

a)     mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas;

b) semestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e materiais do setor de saúde;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Saúde.

 

IV - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária e contábil da Prefeitura, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

V - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo a partir das demonstrações mencionadas;

 

VI - manter os controles necessários sobre convênios e contratos de prestação de serviços e dos financiamentos ao setor;

 

VII - estruturar o orçamento anual e o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

VIII - responder administrativamente, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, pela execução e controle do Fundo Municipal de Saúde.

 

IX - ordenar empenhos e pagamentos do Fundo juntamente com o Secretário da Saúde.

 

Parágrafo Único - Será designado Coordenador do Fundo Municipal de Saúde servidor da Secretaria Municipal de Finanças legalmente habilitado através de ato próprio do Chefe do Executivo, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens.

 

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

 

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – dotação orçamentária própria e créditos que lhe forem destinados;

 

II – transferências orçamentárias da União e do Estado;

 

III – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

 

IV – recursos provenientes de operações de crédito;

 

V – produto de convênios firmados com entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;

 

VI – contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;

 

VII – receitas de eventos realizados com a finalidade de auferir recursos para os serviços de saúde no Município;

 

VIII – produto da arrecadação de multas por infração ao Código Sanitário;

 

IX - parcela da arrecadação de receitas próprias oriundas de atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.

 

Parágrafo 1º - Todos os recursos destinados serão contabilizados como receita orçamentária municipal e locados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, obedecendo em sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

Parágrafo 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Parágrafo 3º - A conta bancária do Fundo Municipal de Saúde será movimentada conjuntamente pelo Secretário Municipal de Saúde ou por seu substituto legal, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Tesoureiro da prefeitura.

 

Art. 6º  Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - créditos em instituições financeiras oriundos das receitas especificadas;

 

II - bens móveis e imóveis destinados ao Sistema de Saúde do Município;

 

III - direitos que porventura vierem a adquirir.

 

Parágrafo 1º - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.

 

Parágrafo 2º - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

Parágrafo 3º - Os bens adquiridos serão destinados exclusivamente ao setor de saúde.

 

Art. 7º  Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde sob sua gestão.

 

Art. 8º  O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá prever as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente aos recursos alocados ao FMS.

 

Parágrafo Único - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão empregados para:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações, adicionais, remuneração de serviços e encargos de pessoal dos órgãos da Administração direta que participem da execução das ações de saúde, sob gestão do Município.

 

III - pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicas do setor de saúde, observadas as disposições constitucionais próprias;

 

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos do setor;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em saúde;

 

VIII - despesas com amortização e encargos de empréstimos contraídos;

 

IX – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 11  As medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo serão de competência conjunta das Secretarias de Saúde e de Finanças, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Saúde e a legislação pertinente.

 

Art. 12  O saldo atual das dotações da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo instituído pela Lei nº 2.814/91 passarão a fazer parte integrante do orçamento do Fundo Municipal de Saúde instituído por esta Lei.

 

Art. 13  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.814, de 13 de agosto de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de agosto de 1997.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

  

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.