LEI N° 3495, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a composição,
organização e competência do Conselho Municipal de Saúde de Caçapava; altera os
artigos 18 e 19 e seus incisos da Lei 2727/90 e as modificações posteriores
constantes nas leis n.º 2834/91 e n.º 3128/94.
PAULO ROBERTO ROITBERG PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Da
Instituição e Definição
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Caçapava passa a
ser regido pelo disposto nesta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Caçapava - CMS,
órgão colegiado com funções normativas, consultivas e fiscalizadoras, tem por
atribuições fundamentais o estabelecimento, acompanhamento, controle e
avaliação da Política Municipal de Saúde, bem como a coordenação do Sistema
Único de Saúde em nível local.
Capítulo
II
Da
Competência
Art. 3º Compete ao CMS:
I - estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a
política de saúde do Município, conforme as diretrizes, deliberações e
prioridades definidas nas Conferências de Saúde;
II - traçar as diretrizes e aprovar o Plano
Municipal de Saúde, respeitadas as diferentes realidades epidemiológicas do
Município e a capacidade organizacional e funcional dos serviços;
III - atuar na formulação e controle da execução da
política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de
gerência técnico administrativa;
IV - propor a adoção de critérios de qualidade,
incorporando os avanços científicos e tecnológicos da área;
V - estabelecer critérios para a programação e
execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, aprovar as
diretrizes orçamentárias, fiscalizar as transferências de recursos intergovernamentais, avaliar e
fiscalizar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão do
Fundo;
VI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das
ações e serviços de saúde, públicos e privados no âmbito do Sistema Único de
Saúde no Município;
VII - definir critérios e controlar a celebração de
convênios e contratos entre o setor público e as entidades privadas de saúde,
no que se refere à prestação dos serviços de saúde;
VIII - propor as medidas necessárias ao
aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde;
IX - estabelecer estratégias e mecanismos de
coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais
órgãos colegiados em nível municipal, estadual e federal;
X - estimular, discutir e aprovar a integração do
Sistema Único de Saúde local com outros Municípios para a consecução do Plano
Regional de Saúde;
XI - examinar propostas e denúncias, responder a
consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde e apreciar os
recursos de suas deliberações;
XII - estimular a participação da população no
controle do Sistema de Saúde do Município;
XIII - estimular, apoiar e promover estudos e
pesquisas sobre assuntos de interesse na área de saúde;
XIV - convocar as Conferências Municipais de Saúde;
XV - elaborar seu regimento interno;
XVI - desempenhar outras atribuições estabelecidas
pelas Conferências de Saúde, pelo Conselho Nacional de Saúde e pelas demais
normas complementares do Sistema Único de Saúde.
Capítulo III
Da
Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto pelos
seguintes segmentos e membros:
I - Usuários:
a) 01 representante das entidades sociais e/ou
religiosas que militam na área de Saúde;
b) 02 representantes dos Conselhos Locais de Saúde;
c) 02 representantes das Sociedades Amigos de
Bairros;
d) 01 representante de Sindicatos de Trabalhadores
em geral;
e) 01 representante de Associações de portadores de
deficiências ou de patologias;
f) 01 representante de entidades de serviços e
patronal.
II - Trabalhadores em Saúde:
a) 03 (três) representantes dos servidores da saúde
no Município, sendo 02 (dois) servidores municipais e 01 (um) servidor
estadual;
b) 01 (um) representante de associações, conselhos
ou sindicatos de profissionais de saúde de Caçapava.
III - Administração Pública e prestadores de
serviços de saúde:
a) 02 (dois) representantes da Administração Pública Municipal, sendo membro nato o Secretário Municipal
de Saúde;
b) 01 (um) representante dos serviços de saúde
filantrópicos e sem fins lucrativos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
c) 01 (um) representante de serviços de saúde não
filantrópicos e com finalidade lucrativa vinculados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 5º Os representantes referidos nos incisos I e II do
artigo anterior serão eleitos em assembléia própria, com ampla e prévia
divulgação nos órgãos da imprensa local.
§ 1º Os representantes a que se refere o caput do presente artigo serão
anunciados mediante correspondência específica, dirigida à Secretaria Executiva
do CMS, acompanhada da Ata da Assembléia que os elegeu.
§ 2º Na assembléia de eleição dos membros efetivos do
Conselho serão escolhidos também igual número de suplentes.
Art. 6º Os membros titulares e suplentes das instituições
privadas e da Administração Pública serão indicados pelas mesmas mediante
ofício à Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 7º No caso de afastamento temporário ou definitivo de
membro titular assumirá com plenos poderes o suplente indicado na ata da
Assembléia.
Parágrafo
Único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões
do CMS, terão assegurado o direito a voz, mesmo na
presença dos titulares.
Art. 8º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo
considerada como de relevante interesse público.
§ 1º O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
§ 2º Cada membro do CMS só poderá representar um único
segmento.
§ 3º O Conselheiro que pretender se candidatar a qualquer
cargo público eletivo deverá requerer seu afastamento no prazo de 90 (noventa)
dias antes do pleito.
Art. 9º O CMS, quando entender oportuno, poderá convidar
para participar de suas reuniões e atividades, técnicos e representantes de
organizações governamentais e não-governamentais.
Parágrafo
Único. Sempre que anteriormente comunicado, poderão
participar das reuniões do CMS representantes da
Secretaria do Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.
Art. 10 O CMS será coordenado por um Presidente, eleito
entre seus membros.
Capítulo
IV
Da
Secretaria Executiva
Art. 11 A Secretaria Executiva do CMS é órgão
técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das
deliberações do Conselho.
Art. 12 A Secretaria Executiva do CMS terá a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal da Saúde;
II - 02 (dois) membros representantes dos usuários;
III - 01 (um) membro representante da Administração
Pública, prestadores de serviços ou trabalhadores.
Art. 13 Na primeira reunião ordinária de cada ano será
eleita a Secretaria Executiva do CMS e seu coordenador, permitida a recondução.
Art. 14 Compete à Secretaria Executiva:
I - encaminhar as medidas necessárias à execução
das deliberações do CMS;
II - elaborar a pauta de cada reunião do CMS e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e
suplentes;
III - encaminhar os processos necessários à eleição
e substituição de conselheiros;
IV - encaminhar convocações, correspondências e documentação
a quem de direito, para o desenvolvimento do trabalho do CMS;
V - dar suporte administrativo e assistência
técnica às atividades do CMS.
Capítulo
V
Das
Disposições Gerais
Art. 15 O CMS reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário,
por convocação de sua Secretaria Executiva.
Art. 16 O CMS reunir-se-á extraordinariamente, para tratar
de matérias especiais ou urgentes, sempre que convocado:
I - por sua Secretaria Executiva;
II - pelo Presidente;
III - por 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
IV - pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 17 O CMS instalar-se-á no horário convocado com a
presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, quinze
minutos após, com quorum mínimo de 1/3 de seus membros, observada a representação
de cada segmento.
Art. 18 Na ausência do Presidente as reuniões do CMS serão
presididas pelo Coordenador da Secretaria Executiva; e, na falta deste, por
Conselheiro escolhido entre os presentes.
Art. 19 As votações do Conselho serão feitas aberta e
nominalmente.
§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a um voto,
vedado o voto por procuração.
§ 2º Em caso de empate por duas votações, a matéria
objeto de deliberação será decidida pelo presidente do CMS.
Art. 20 É facultado ao Presidente e aos membros do Conselho
solicitar o reexame do qualquer deliberação exarada na reunião anterior,
justificada a possível ilegalidade, icorreção ou
inadequação da medida.
Art. 21 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em
cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente.
Parágrafo
Único. As deliberações do CMS
serão publicadas na forma dos demais atos administrativos municipais.
Capítulo VI
Das
Disposições Gerais
Art. 22
O CMS e sua Secretaria
Executiva poderão, sempre que necessário, constituir grupos de trabalho para
prestar apoio técnico e operacional às suas atividades e acompanhar a execução
das políticas públicas do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 23 Os membros do CMS que deixarem de comparecer
injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas serão
destituídos de suas funções no Conselho, devendo ser substituídos pelos seus
respectivos suplentes.
Art. 24 As propostas de modificação desta lei serão
previamente apreciadas pelo CMS.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Saúde garantirá os
recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do CMS.
Art. 26 Todas as reuniões do Conselho serão públicas.
Art. 27 A nomeação dos representantes do Conselho Municipal
de Saúde será formalizada em portaria do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo
VII
Das
Disposições Transitórias
Art. 28 No prazo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria Municipal
de Saúde providenciará a constituição do CMS nos termos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 18 e 19 da Lei
n.º 2.727/90.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de Setembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL