LEI N° 3495, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde de Caçapava; altera os artigos 18 e 19 e seus incisos da Lei 2727/90 e as modificações posteriores constantes nas leis n.º 2834/91 e n.º 3128/94.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Da Instituição e Definição

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Saúde de Caçapava passa a ser regido pelo disposto nesta lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Saúde de Caçapava - CMS, órgão colegiado com funções normativas, consultivas e fiscalizadoras, tem por atribuições fundamentais o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, bem como a coordenação do Sistema Único de Saúde em nível local.

 

Capítulo II

 

Da Competência

 

Art. 3º  Compete ao CMS:

 

I - estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município, conforme as diretrizes, deliberações e prioridades definidas nas Conferências de Saúde;

 

II - traçar as diretrizes e aprovar o Plano Municipal de Saúde, respeitadas as diferentes realidades epidemiológicas do Município e a capacidade organizacional e funcional dos serviços;

 

III - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico administrativa;

 

IV - propor a adoção de critérios de qualidade, incorporando os avanços científicos e tecnológicos da área;

 

V - estabelecer critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar as transferências de recursos intergovernamentais, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão do Fundo;

 

VI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, públicos e privados no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município;

 

VII - definir critérios e controlar a celebração de convênios e contratos entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que se refere à prestação dos serviços de saúde;

 

VIII - propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde;

 

IX - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível municipal, estadual e federal;

 

X - estimular, discutir e aprovar a integração do Sistema Único de Saúde local com outros Municípios para a consecução do Plano Regional de Saúde;

 

XI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde e apreciar os recursos de suas deliberações;

 

XII - estimular a participação da população no controle do Sistema de Saúde do Município;

 

XIII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse na área de saúde;

 

XIV - convocar as Conferências Municipais de Saúde;

 

XV - elaborar seu regimento interno;

 

XVI - desempenhar outras atribuições estabelecidas pelas Conferências de Saúde, pelo Conselho Nacional de Saúde e pelas demais normas complementares do Sistema Único de Saúde.

 

Capítulo III

 

Da Composição

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Saúde será composto pelos seguintes segmentos e membros:

 

I - Usuários:

 

a) 01 representante das entidades sociais e/ou religiosas que militam na área de Saúde;

b) 02 representantes dos Conselhos Locais de Saúde;

c) 02 representantes das Sociedades Amigos de Bairros;

d) 01 representante de Sindicatos de Trabalhadores em geral;

e) 01 representante de Associações de portadores de deficiências ou de patologias;

f) 01 representante de entidades de serviços e patronal.

 

II - Trabalhadores em Saúde:

 

a) 03 (três) representantes dos servidores da saúde no Município, sendo 02 (dois) servidores municipais e 01 (um) servidor estadual;

b) 01 (um) representante de associações, conselhos ou sindicatos de profissionais de saúde de Caçapava.

 

III - Administração Pública e prestadores de serviços de saúde:

 

a) 02 (dois) representantes da Administração Pública Municipal, sendo membro nato o Secretário Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante dos serviços de saúde filantrópicos e sem fins lucrativos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

c) 01 (um) representante de serviços de saúde não filantrópicos e com finalidade lucrativa vinculados ao Sistema Único de Saúde.

 

Art. 5º  Os representantes referidos nos incisos I e II do artigo anterior serão eleitos em assembléia própria, com ampla e prévia divulgação nos órgãos da imprensa local.

 

§ 1º  Os representantes a que se refere o caput do presente artigo serão anunciados mediante correspondência específica, dirigida à Secretaria Executiva do CMS, acompanhada da Ata da Assembléia que os elegeu.

 

§ 2º  Na assembléia de eleição dos membros efetivos do Conselho serão escolhidos também igual número de suplentes.

 

Art. 6º  Os membros titulares e suplentes das instituições privadas e da Administração Pública serão indicados pelas mesmas mediante ofício à Secretaria Executiva do Conselho.

 

Art. 7º  No caso de afastamento temporário ou definitivo de membro titular assumirá com plenos poderes o suplente indicado na ata da Assembléia.

 

Parágrafo Único.  Os membros suplentes, quando presentes às reuniões do CMS, terão assegurado o direito a voz, mesmo na presença dos titulares.

 

Art. 8º  A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

 

§ 1º  O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 2º  Cada membro do CMS só poderá representar um único segmento.

 

§ 3º  O Conselheiro que pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo deverá requerer seu afastamento no prazo de 90 (noventa) dias antes do pleito.

 

Art. 9º  O CMS, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos e representantes de organizações governamentais e não-governamentais.

 

Parágrafo Único.  Sempre que anteriormente comunicado, poderão participar das reuniões do CMS representantes da Secretaria do Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.

 

Art. 10  O CMS será coordenado por um Presidente, eleito entre seus membros.

 

Capítulo IV

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 11  A Secretaria Executiva do CMS é órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das deliberações do Conselho.

 

Art. 12  A Secretaria Executiva do CMS terá a seguinte composição:

 

I - Secretário Municipal da Saúde;

 

II - 02 (dois) membros representantes dos usuários;

 

III - 01 (um) membro representante da Administração Pública, prestadores de serviços ou trabalhadores.

 

Art. 13  Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do CMS e seu coordenador, permitida a recondução.

 

Art. 14  Compete à Secretaria Executiva:

 

I - encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações do CMS;

 

II - elaborar a pauta de cada reunião do CMS e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes;

 

III - encaminhar os processos necessários à eleição e substituição de conselheiros;

 

IV - encaminhar convocações, correspondências e documentação a quem de direito, para o desenvolvimento do trabalho do CMS;

 

V - dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do CMS.

 

Capítulo V

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 15  O CMS reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, por convocação de sua Secretaria Executiva.

 

Art. 16  O CMS reunir-se-á extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, sempre que convocado:

 

I - por sua Secretaria Executiva;

 

II - pelo Presidente;

 

III - por 1/3 (um terço) de seus membros titulares;

 

IV - pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 17  O CMS instalar-se-á no horário convocado com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, quinze minutos após, com quorum mínimo de 1/3 de seus membros, observada a representação de cada segmento.

 

Art. 18  Na ausência do Presidente as reuniões do CMS serão presididas pelo Coordenador da Secretaria Executiva; e, na falta deste, por Conselheiro escolhido entre os presentes.

 

Art. 19  As votações do Conselho serão feitas aberta e nominalmente.

 

§ 1º  Cada membro do Conselho terá direito a um voto, vedado o voto por procuração.

 

§ 2º  Em caso de empate por duas votações, a matéria objeto de deliberação será decidida pelo presidente do CMS.

 

Art. 20  É facultado ao Presidente e aos membros do Conselho solicitar o reexame do qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, icorreção ou inadequação da medida.

 

Art. 21  Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente.

 

Parágrafo Único.  As deliberações do CMS serão publicadas na forma dos demais atos administrativos municipais.

 

Capítulo VI

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 22  O CMS e sua Secretaria Executiva poderão, sempre que necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico e operacional às suas atividades e acompanhar a execução das políticas públicas do Sistema Municipal de Saúde.

 

Art. 23  Os membros do CMS que deixarem de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas  ou 6 (seis) reuniões alternadas serão destituídos de suas funções no Conselho, devendo ser substituídos pelos seus respectivos suplentes.

 

Art. 24  As propostas de modificação desta lei serão previamente apreciadas pelo CMS.

 

Art. 25  A Secretaria Municipal de Saúde garantirá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do CMS.

 

Art. 26  Todas as reuniões do Conselho serão públicas.

 

Art. 27  A nomeação dos representantes do Conselho Municipal de Saúde será formalizada em portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

Capítulo VII

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 28  No prazo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará a constituição do CMS nos termos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 29  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 18 e 19 da Lei n.º 2.727/90.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de Setembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.