LEI 3478, DE 26 DE JUNHO DE 1997

 

Autor: Paulo Roberto Roitberg

 

Institui o Programa de Incentivo à Atividade Industrial do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Incentivo à Atividade Industrial do Município de Caçapava, com o objetivo de contribuir para a ampliação da oferta de empregos e para o fomento do desenvolvimento econômico e social sustentável do Município.

 

Art. 2º  O Programa de Incentivo à Atividade Industrial consiste na concessão dos seguintes benefícios às indústrias que venham a se instalar ou ampliar suas instalações no Município de Caçapava:

 

I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

II – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

 

III – isenção de Taxa de Licença Ordinária;

 

IV – isenção de Taxa de Licença Extraordinária;

 

V – isenção de Taxa para a Execução de Obras Particulares;

 

VI – isenção de Taxa para Execução de Arruamentos e Loteamentos;

 

VII – redução de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição de melhoria devida, decorrente da execução de obra pública pelo Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

VIII – execução gratuita de serviços de terraplenagem, assentamento de guias e pavimentação no imóvel destinado à instalação ou ampliação da indústria;

 

IX – doação às novas indústrias que venham a se instalar em Caçapava, de área necessária a sua localização, desde que comprovado o interesse público e cumprida a legislação que regula a alienação de bens públicos.

 

Art. 3º  Na hipótese de instalação, as indústrias contarão com a isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano e do imposto sobre serviços pelos seguintes períodos:

 

I – No primeiro ano de atividade para as empresas que empreguem até 99 (noventa e nove) funcionários;

 

II – Nos três primeiros anos de atividades para as empresas que empreguem entre 100 (cem) a 499 (quatrocentos e noventa e nove) funcionários;

 

III – Nos cinco primeiros anos de atividades para as empresas acima de 499 (quatrocentos e noventa e nove) funcionários.

 

Art. 4º  Na hipótese de ampliação das instalações de indústrias já estabelecidas no Município, as isenções de que tratam os incisos I e II do artigo 2º serão proporcionais ao número de empregos gerados e obedecerão aos mesmos prazos previstos no artigo anterior.

 

Art. 5º  Os serviços de terraplenagem, assentamento de guias e pavimentação de que trata o inc. V do art. 2º desta Lei obedecerão aos limites especificados.

 

I – movimentação de terra: até 10.000 (dez mil) ;

 

II – mão-de-obra no assentamento de guias: até 2.000 (dois mil) metros lineares;

 

III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias de circulação ou ruas internas: até 10.000 (dez mil) .

 

Art. 6º  São condições para a concessão dos benefícios de que trata a presente lei:

 

I – cadastramento, recrutamento e admissão de trabalhadores residentes no Município de Caçapava;

 

II – realização do fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços – ICMS no território do Município;

 

III – observância do cronograma das obras;

 

IV – não interrupção da atividade industrial pelo prazo da isenção;

 

V – manutenção da capacidade de produção em índice não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) por período não inferior a 6 (seis) meses; após o primeiro ano de funcionamento;

 

VI – estrita observância da legislação trabalhista, acordos e convenções coletivas de trabalho;

 

VII – cumprimento das normas federais, estaduais e municipais referentes ao controle de emissão de poluentes e resíduos industriais;

 

VIII – participação em programa promovido ou reconhecido pelo Poder Público Municipal, de assistência social ou de assistência e formação para crianças e adolescentes.

  

§ 1º  A inobservância de qualquer das condições referidas no presente artigo sujeitará a indústria à revogação imediata do benefício e ao pagamento de multa em valor equivalente ao tributo que seria devido e⁄ou ao serviço prestado pelo Município.

  

§ 2º  A autoridade administrativa competente para a concessão dos benefícios verificará, anualmente, o cumprimento das condições estabelecidas no caput e incisos do presente artigo, podendo, por ato motivado, deixar de aplicar as penalidades previstas no parágrafo anterior, se constatar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

 

Art. 7º  A solicitação dos benefícios de que trata esta Lei será instruída, obrigatoriamente, com:

 

I – certidões negativas de débitos referentes a encargos trabalhistas e tributários municipais, estaduais e federais;

 

II – projeto executivo aprovado pelo órgão municipal competente e cronograma da obra, com prazo máximo de 2 (dois) anos para sua conclusão;

 

III – certidão de propriedade, escritura ou compromisso de compra e venda do imóvel;

 

IV – comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

 

V – comprovante de inscrição estadual da empresa como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços – ICMS no território do Município.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária municipal.

 

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 10  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de junho de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.