LEI
Nº 3478, DE 26 DE JUNHO DE 1997
Autor: Paulo Roberto Roitberg
Institui o Programa
de Incentivo à Atividade Industrial do Município de Caçapava e dá outras
providências.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Incentivo à Atividade Industrial do Município de Caçapava, com o objetivo de contribuir
para a ampliação da oferta de empregos e para o fomento do desenvolvimento
econômico e social sustentável do Município.
Art. 2º O Programa de Incentivo à
Atividade Industrial consiste na concessão dos seguintes benefícios às
indústrias que venham a se instalar ou ampliar suas instalações no Município de
Caçapava:
I – isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano;
II – isenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
III – isenção de Taxa de Licença
Ordinária;
IV – isenção de Taxa de Licença
Extraordinária;
V – isenção de Taxa para a
Execução de Obras Particulares;
VI – isenção de Taxa para Execução
de Arruamentos e Loteamentos;
VII – redução de 50% (cinqüenta
por cento) da contribuição de melhoria devida, decorrente da execução de obra
pública pelo Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
VIII – execução gratuita de
serviços de terraplenagem, assentamento de guias e pavimentação no imóvel
destinado à instalação ou ampliação da indústria;
IX – doação às novas indústrias
que venham a se instalar em Caçapava, de área necessária a
sua localização, desde que comprovado o interesse público e cumprida a
legislação que regula a alienação de bens públicos.
Art. 3º Na hipótese de instalação, as
indústrias contarão com a isenção do pagamento do imposto predial e territorial
urbano e do imposto sobre serviços pelos seguintes períodos:
I – No primeiro ano de atividade
para as empresas que empreguem até 99 (noventa e nove) funcionários;
II – Nos três primeiros anos de
atividades para as empresas que empreguem entre 100 (cem) a 499 (quatrocentos e
noventa e nove) funcionários;
III – Nos cinco primeiros anos de
atividades para as empresas acima de 499 (quatrocentos e noventa e nove)
funcionários.
Art. 4º Na hipótese de ampliação das
instalações de indústrias já estabelecidas no Município, as isenções de que
tratam os incisos I e II do artigo 2º serão proporcionais ao número de empregos
gerados e obedecerão aos mesmos prazos previstos no artigo anterior.
Art. 5º Os serviços de terraplenagem,
assentamento de guias e pavimentação de que trata o inc. V do art. 2º desta Lei
obedecerão aos limites especificados.
I – movimentação de terra: até
10.000 (dez mil) m³;
II – mão-de-obra no assentamento
de guias: até 2.000 (dois mil) metros lineares;
III – mão-de-obra e maquinário na
pavimentação de vias de circulação ou ruas internas: até 10.000 (dez mil) m².
Art. 6º São condições para a concessão dos
benefícios de que trata a presente lei:
I – cadastramento, recrutamento e
admissão de trabalhadores residentes no Município de Caçapava;
II – realização do fato gerador do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços – ICMS no território do Município;
III – observância do cronograma
das obras;
IV – não interrupção da atividade
industrial pelo prazo da isenção;
V – manutenção da capacidade de
produção em índice não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) por período
não inferior a 6 (seis) meses; após o primeiro ano de
funcionamento;
VI – estrita observância da
legislação trabalhista, acordos e convenções coletivas de trabalho;
VII – cumprimento das normas
federais, estaduais e municipais referentes ao controle de emissão de poluentes
e resíduos industriais;
VIII – participação em programa
promovido ou reconhecido pelo Poder Público Municipal, de assistência social ou
de assistência e formação para crianças e adolescentes.
§ 1º A inobservância de qualquer das
condições referidas no presente artigo sujeitará a indústria à revogação
imediata do benefício e ao pagamento de multa em valor equivalente ao tributo
que seria devido e⁄ou ao serviço prestado pelo Município.
§ 2º A autoridade administrativa competente
para a concessão dos benefícios verificará, anualmente, o cumprimento das
condições estabelecidas no caput e incisos do presente artigo, podendo, por ato
motivado, deixar de aplicar as penalidades previstas no parágrafo anterior, se
constatar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Art. 7º A solicitação dos benefícios de
que trata esta Lei será instruída, obrigatoriamente, com:
I – certidões negativas de débitos
referentes a encargos trabalhistas e tributários municipais, estaduais e federais;
II – projeto executivo aprovado
pelo órgão municipal competente e cronograma da obra, com prazo máximo de 2 (dois) anos para sua conclusão;
III – certidão de propriedade,
escritura ou compromisso de compra e venda do imóvel;
IV – comprovante de registro da
empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
V – comprovante de inscrição
estadual da empresa como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços – ICMS no território
do Município.
Art. 8º As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na lei
orçamentária municipal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caçapava,
26 de junho de 1997
PAULO ROBERTO
ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.