LEI N° 3465, DE 02 DE JUNHO DE 1997

 

Introduz modificações nas redações do artigo 1º “caput”, parágrafo único e inciso II do artigo 3º da Lei n° 2724, de 29 de novembro de 1990.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Ficam modificados o artigo 1º “caput”, o parágrafo único e o inciso II do artigo 3º da Lei nº 2724, de 29 de novembro de 1990, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a fornecer gratuitamente, através do Departamento de Viação e Obras Públicas, plantas para construção e regularização de residência do tipo “popular”.

 

Parágrafo Único.  A planta popular a que se refere este artigo será padrão, com área de construção de no máximo 69 m² (sessenta e nove metros quadrados).

 

Art. 3º  ....

 

I - ....

 

II – o requerente perceba renda familiar igual ou inferior a 7 (sete) salários mínimos vigentes.”

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de junho de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.