LEI N° 3462, DE 30 DE MAIO DE 1997

 

Projeto de Lei nº 40/97

Autor: Vereador Lúcio de Lara Ramalho

 

Estabelece normas para instalação e funcionamento de postos revendedores de combustíveis e de postos de serviços de lavagem e lubrificação.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Os postos revendedores de combustíveis para fins automotivos poderão ser instalados no município desde que tenham os respectivos projetos aprovados mediante cumprimento da legislação específica vigente sobre construções e zoneamento, com a satisfação das seguintes exigências:

 

I – construção em terreno cuja área possua, no mínimo, 400 m² (quatrocentos metros quadrados);

 

II – possuir no mínimo 25 m (vinte e cinco metros) de testada voltada para via pública, exceto os terrenos de esquina;

 

III – estar localizado numa distância mínima de 50 m (cinqüenta metros) de prédios de asilos, creches, hospitais, clínicas médicas que efetuem internações e escolas.

 

Art. 2º  As instalações de postos revendedores de combustíveis e de postos de serviços de lavagem e lubrificação deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I – quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas de abastecimento, conjuntos para testes ou medição, elevadores, bem como valas para trocas de óleo, deverão ficar a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), pelo menos, do alinhamento do logradouro, não sendo permitido o uso de passeios para abastecimento, estacionamento de veículos ou qualquer outra finalidade;

 

II – o piso das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviço, bem como dos boxes de lavagem e lubrificação, além de revestimento com material impermeável e antiderrapante, resistente ao desgaste e a solventes, terão declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento), devendo, outrossim, ser dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem e canaletas providas de grelhas, para coleta de águas superficiais que acompanharão todas as testadas;

 

III – os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão ficar em compartimentos exclusivos, dos quais:

 

a) as paredes serão fechadas em toda a altura, até a cobertura e providas de caixilhos de iluminação;

b) as faces internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável, de superfície vitrificada, resistente a frequentes lavagens;

c) o pé-direito será fixado de acordo com o equipamento utilizado, observado o mínimo de 3,00 m (três metros);

d) distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento da via pública.

 

IV – as edificações deverão contar com instalações ou construções de tal natureza que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.

 

Art. 4º  Nos projetos de construção, montagem ou execução de qualquer componente de instalação destinada a depósito de líquidos inflamáveis, como tanques, bombas, registros e outros, deverão ser observadas as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2739, de 18/12/90; 2793, de 18/06/91; 3097, de 16/12/93; 3189, de 09/09/94; 3223, de 25/11/94; 3248, de 13/02/95 e 3348, de 12/06/96.

 

Prefeito Municipal de Caçapava, 30 de maio de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.