LEI N° 3461, DE 21
DE MAIO DE 1997
Dispõe sobre a Readequação da Estrutura,
Vencimento e Jornadas dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de
Caçapava e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o A Estrutura
de cargos, empregos e funções da Prefeitura Municipal de Caçapava é a
estabelecida pela readequação constante na presente lei e seus anexos.
Parágrafo
Único. A readequação visa organizar a Administração
Direta e seus respectivos órgãos com uma estrutura de cargos, empregos públicos
permanentes, empregos públicos em comissão e funções de livre provimento,
segundo os princípios constitucionais da Administração Pública e com a
finalidade de otimizar a capacidade de gerenciamento e eficiência do Serviço
Público.
Art.
2º Para efeito desta Lei adotam-se os seguintes conceitos:
I – Cargo
Público: é a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressada
por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuída
por pessoa jurídica de direito público e criada por lei;
II – Emprego Público Permanente: é núcleo de
encargos de trabalho, previsto em número certo por lei, com denominação
própria, a ser preenchido por agentes contratados para desempenhá-lo, mediante
concurso público, sob relação trabalhista;
III – Emprego em Comissão: é posição instituída no
quadro de pessoal, criada por lei em número certo, com denominação própria e
atribuições específicas a ser preenchida, preferencialmente, por servidores
públicos concursados;
IV – Função de Livre Provimento: é função de
natureza permanente, criada por lei em número certo, com denominação própria,
correspondente aos cargos estruturais da organização política do Estado, de
Chefia, Direção, Assessoramento ou outro tipo de atividade para o qual não se
crie o cargo ou emprego respectivo.
Art. 3º Ficam
majorados em 20% (vinte por cento), a título de recomposição salarial e aumento
real, a partir de 1º de maio de 1997:
I – Os valores da tabela de vencimentos dos
servidores públicos instituída pela Lei nº 2728, de 25 de dezembro de 1990, e
modificações posteriores, que é constituída de 35 (trinta e cinco) referências,
representadas por I a XXXV, de conformidade com o anexo I;
II – Os proventos dos funcionários públicos
inativos e os valores das pensões pagas pelo Município;
III – A remuneração paga aos estagiários;
IV – O valor das aulas atribuídas aos professores
II, que passa a ser de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) por hora/aula.
Art. 4º Os empregos
públicos em comissão referidos no Anexo II desta lei, cuja remuneração estava
fixada nas referências abaixo relacionadas, ficam transformados em funções de
livre provimento, organizados na tabela de vencimentos conforme quadro abaixo:
XXIX XXXII
XXX XXXIII
XXXIII XXXV
§ 1º Como
agentes políticos, os ocupantes de funções de livre provimento não serão
contratados pela Prefeitura Municipal sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, incorporando para esse fim à sua remuneração, fixada nesta lei, os
encargos financeiros decorrentes do contrato de trabalho a ser extinto.
§ 2º A
remuneração das funções de livre provimento ficam assim estabelecidas conforme
Anexo II e serão reajustadas de acordo com a remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 5º Ficam
instituídas as seguintes jornadas de trabalho para os servidores da Prefeitura
Municipal de Caçapava:
I – Jornada Completa, com prestação de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho;
II – Jornada Parcial, com prestação de 36 (trinta e
seis), 30 (trinta), 24 (vinte e quatro) e 20 (vinte) horas semanais de
trabalho.
III – Jornada Especial, que se destina a atender
atividades da Administração que exijam prestação de serviços de forma
ininterrupta ou em Unidade ou Serviços, que funcionem no mínimo 12 (doze) horas
por dia, cuja jornada de trabalho diário do servidor possa ser superior a 08
(oito) horas.
§ 1º A jornada
especial de trabalho prevista no inciso III deste artigo será cumprida das
seguintes formas:
a) Prestação de 24 (vinte e quatro) horas de
trabalho, de forma ininterrupta em um único turno ou em dois turnos de 12
(doze) horas, em regime de plantão, com escala para refeições, destinada
exclusivamente para o emprego de médico.
b) Prestação de até 12 (doze) horas diárias de trabalho,
de forma ininterrupta em regime de plantão, observada a jornada semanal do
emprego público e a escala de trabalho, com períodos previstos para refeições
no próprio local de trabalho.
§ 2º Por
interesse do serviço, poderá ser estabelecido pela Administração, folgas
compensatórias referentes ao trabalho em dias considerados feriados ou pontos
facultativos.
§ 3º A
Administração, por interesse do serviço poderá utilizar-se do instituto da
compensação de carga horária.
§ 4º Por
interesse do serviço e em decorrência da natureza de trabalho, poderá ser
instituída escala para as diversas jornadas de trabalho.
Art. 6º O horário
de trabalho e a carga horária diária, respeitada a jornada fixada para o
emprego público, serão estabelecidos por ato específico, em função da dinâmica
funcional dos Órgãos da Administração Pública.
Art. 7º Para
concessão de alteração de jornada de trabalho, por solicitação do servidor, o
mesmo deverá fazê-la mediante expressa opção, assistido pelo seu sindicato, uma
vez que deverá ser mantido o critério de proporcionalidade da remuneração,
ficando a cargo do Órgão vinculado do servidor e da Secretaria de
Administração, a autorização ou não, observando o interesse do serviço e as
seguintes condições:
I – Que haja para o respectivo emprego público,
opção de jornada, conforme o estabelecido no Anexo III desta lei;
II – Que o servidor tenha cumprido no mínimo 12
(doze) meses de efetivo exercício na última jornada de trabalho do emprego
público respectivo.
Art. 8º A
Administração Pública, regulamentará por Decreto do Executivo Municipal o
sistema de ingresso mediante Concurso Público, para os empregos públicos,
atendidos os seguintes requisitos básicos de escolaridade e habilitação
profissional:
I – De nível superior, diploma de conclusão do
curso superior e habilitação legal quando se tratar de especialidade;
II – De nível médio, certificado de conclusão do
curso de segundo grau e/ou habilitação legal quando se tratar de atividade
profissional regulamentada ou especializada;
III – De nível básico, comprovante de conclusão da
oitava série do primeiro grau e habilitação legal quando se tratar de atividade
profissional regulamentada ou especializada;
IV – De nível primário, comprovante de conclusão da
quarta série do primeiro grau;
V – De nível elementar, primário incompleto ou
alfabetizado.
Art. 9º As pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público serão contratadas
para as vagas que lhes forem destinadas, desde que atendidas as exigências de
escolaridade e qualificação profissional, aptidão e condições de exercício
pleno das atribuições do emprego público respectivo.
Art. 10 Os cargos
estatutários de Chefia de Seção referidos, no Anexo IV, vagos e quando em vacância,
serão automaticamente transformados em Função de Livre Provimento de mesma
denominação.
Art. 11 As despesas
com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas
se necessário.
Art. 12 Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 13 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de maio de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
TABELA ANEXA À
LEI Nº 3461/97
REFERÊNCIA |
VALOR |
|
REFERÊNCIA |
VALOR |
I |
264,13 |
|
XIX |
892,72 |
II |
282,62 |
|
XX |
955,21 |
III |
302,40 |
|
XXI |
1022,17 |
IV |
323,65 |
|
XXII |
1093,61 |
V |
346,21 |
|
XXIII |
1170,16 |
VI |
370,45 |
|
XXIV |
1252,09 |
VII |
396,40 |
|
XXV |
1339,72 |
VIII |
424,13 |
|
XXVI |
1433,47 |
IX |
453,83 |
|
XXVII |
1533,83 |
X |
485,58 |
|
XXVIII |
1641,20 |
XI |
519,56 |
|
XXIX |
1756,10 |
XII |
555,95 |
|
XXX |
1879,01 |
XIII |
594,85 |
|
XXXI |
2010,55 |
XIV |
636,49 |
|
XXXII |
2111,06 |
XV |
681,04 |
|
XXXIII |
2216,62 |
XVI |
728,74 |
|
XXXIV |
2327,46 |
XVII |
779,71 |
|
XXXV |
2443,82 |
XVIII |
834,32 |
|
|
|
TABELA DE AGENTES
POLÍTICOS ANEXA À LEI Nº 3461/97
FUNÇÃO |
VALOR |
Secretário |
3754,20 |
Chefe
de Gabinete |
3754,20 |
Advogado
Chefe |
3754,20 |
Assessor
Legislativa |
3405,17 |
Assessor
de Gabinete |
3405,17 |
Assessor
de Assuntos Especiais |
3405,17 |
Assessor
de Planejamento |
3405,17 |
Advogado |
3405,17 |
Diretor
de Departamento |
3405,17 |
Chefe
de Divisão |
3243,01 |
Assistente
Técnico |
3243,01 |
Gerente
Técnico |
3243,01 |
TABELA ANEXA À
LEI Nº 3461/97
TABELA
DE EMPREGOS PÚBLICOS COM JORNADA SEMANAL DE TRABALHO INFERIOR A 40 (QUARENTA)
HORAS SEMANAIS OU COM OPÇÃO (ÕES) DE JORNADA(S) |
|
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO |
JORNADA SEM./OPÇÃO |
Auxiliar
de Enfermagem |
40
hs sem. 36
hs sem. |
Enfermeiro |
40
hs sem. 36
hs sem. 30
hs sem. |
Fisioterapeuta |
30
hs sem. |
Fonoaudiólogo |
30
hs sem. |
Médico
– áreas |
40
hs sem. 30
hs sem. 24
hs sem. 20
hs sem. |
Psicólogo |
40 hs sem. 30
hs sem. |
Procurador |
30
hs sem. |
Professor
I |
24
hs sem. |
Telefonista |
30
hs sem. |
Veterinário |
30
hs sem. 40
hs sem. |
TABELA DE CARGOS DE REGIME ESTATUTÁRIO ANEXO À LEI Nº 3461/97
CHEFE DA SEÇÃO DE
EXPEDIENTE GERAL |
CHEFE DA SEÇÃO DE
TESOURARIA |