LEI N° 3457, DE 06
DE MAIO DE 1997
Disciplina o transporte de estudantes
no município de Caçapava, em veículos que especifica.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Dos
Serviços de Transporte Escolar
Art. 1o O transporte
coletivo de escolares, no âmbito do Município de Caçapava, reger-se-á pela
presente lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Executivo.
Art.
2º O serviço de transporte escolar somente poderá ser explorado por
motorista profissional autônomo, com residência no Município, mediante prévia e
expressa autorização da Prefeitura, observadas as condições estabelecidas na
presente lei.
Do Alvará
de Autorização
Art. 3º O alvará de
autorização para o transporte de escolares, válido por 1 (um) ano e renovável
por igual período, será concedido ao interessado que comprovar o atendimento
das seguintes condições, sem prejuízo de outras que poderão ser estabelecidas
pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais:
I – ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um)
anos;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação,
categoria “D”;
III – apresentar autorização especial para o
transporte de escolares, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito;
IV – apresentar certificado de propriedade do
veículo, comprovante do seguro obrigatório e comprovante do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores devidamente quitados;
V – apresentar certidão negativa de antecedentes
criminais.
Art. 4º O alvará de
autorização para o transporte de escolares é ato pessoal e intransferível,
podendo seu titular, contudo, indicar, em regime de colaboração, 1 (um)
motorista auxiliar, devendo este atender todas as condições estabelecidas em
lei e nos regulamentos.
Art. 5º Os veículos
destinados ao transporte de escolares obedecerão, além das normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito e pelo Departamento Estadual de Trânsito,
aquelas expedidas pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais, nos limites
de sua competência.
Art. 6º Os veículos
deverão ter identificação adequada, atendidos os requisitos estabelecidos no
Código Nacional de Trânsito e demais atos normativos.
Art. 7º Nos
veículos com capacidade superior a 15 (quinze) escolares, é obrigatória,
durante o período de transporte, a presença de auxiliar responsável pelo
cuidado com os passageiros.
Art. 8º Os veículo
a serem utilizados no serviço do transporte escolar deverão ser mantidos em bom
estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado
através de vistorias periódicas, pela Secretaria de Obras e Serviços
Municipais.
Parágrafo
Único. A Secretaria de Obras e Serviços Municipais
emitirá selo comprobatório de vistoria, que deverá ser afixado em local visível
do veículo.
Art. 9º É obrigação
de todo condutor de veículo destinado ao transporte de escolares observar os deveres,
além das prescrições estatuídas no Código Nacional de Trânsito e demais atos
normativos:
I – não efetuar o transporte de escolares sem que
esteja devidamente autorizado para esse fim:
II – não fumar durante o trajeto do transporte
escolar;
III – afixar em local visível, determinado por ato
do Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais, o alvará de
autorização.
Art. 10. A
inobservância das normas estatuídas nesta Lei e nos atos regulamentares
editados pelo Executivo implicará na aplicação de multa de 5 (cinco) Unidades
Fiscais de Referência – UFIR, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Parágrafo
Único. Em caso de nova reincidência no
descumprimento das normas pertinentes, proceder-se-á à cassação do alvará de
autorização concedido, sendo vedado ao condutor transportar escolares no
Município pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da cassação do ato.
Art. 11. As despesas
com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 12. O Poder
Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 13. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG