LEI N° 3455, DE 05 DE MAIO DE 1997

 

Projeto de Lei nº 05/97

Autor: Vereador Geraldo Nogueira da Silva

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de caminhões e maquinários, a serviço do Município, trazerem placas indicativas.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Os caminhões e maquinários contratados pela Prefeitura Municipal para prestarem serviços terão afixadas, em local de fácil visão placa com a seguinte inscrição: “A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA”.

 

Parágrafo Único.  A placa terá o tamanho mínimo de 30 x 40 cm.

 

Art. 2º  As despesas de confecção e afixação da placa correrão por conta da pessoa física ou jurídica contratada.

 

Art. 3º  A transgressão desta Lei implicará a imediata rescisão do contrato firmado e o recolhimento das multas dele constantes aos cofres municipais, no prazo de 15 dias.

 

Art. 4º  As firmas já contratadas quando da entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de 15 dias para providenciar a sua regularização, sob pena de cancelamento do contrato.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava