LEI N° 3453, DE 24
DE ABRIL DE 1997
Institui o Fundo de Apoio ao Desporto
do Município de Caçapava, e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica instituído junto à Secretaria de
Esportes, Recreação e Lazer, o Fundo de Apoio ao Desporto do Município de
Caçapava, com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante a
administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento
dos projetos específicos ao desporto e, em especial:
I – prover os recursos necessários ao
desenvolvimento e manutenção de atletas do município, visando seu aprimoramento
técnico-desportivo;
II – apoiar com recursos materiais e financeiros a
realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o
aprimoramento técnico dos professores de educação física e dos técnicos
esportivos do município;
III – subvencionar as associações, ligas e
entidades de desporto para a execução de programas relacionados às finalidades
previstas em seus estatutos;
IV – propor convênios com órgãos ou entidades
públicas ou privadas, de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e
finalidades.
Art.
2º Constituem recursos do Fundo:
I – dotação orçamentária própria ou créditos que
lhe forem destinados;
II – contribuições, transferências, subvenções,
auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
III – produtos do desenvolvimento de suas
finalidades institucionais, em especial:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela
cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Esportes,
Recreação e Lazer;
b) resultado da venda de ingressos para espetáculos
esportivos ou para outros eventos artísticos;
c) venda de material promocional efetivada com o
intuito de arrecadação de recursos.
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus
próprios recursos;
V – resultados de convênios, contratos e acordos
firmados por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – resultados de concessão de exploração de
publicidade em praças esportivas do Município;
VII – outros recursos, créditos, rendas adicionais
e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VIII – rendimentos oriundos de publicações de
materiais técnicos.
Art. 3º O fundo
será administrado por um Conselho Diretor composto por 7 (sete) membros
nomeados pelo Prefeito, a saber:
I – Secretário Municipal de Esportes, Recreação e
Lazer;
II – um representante da Secretaria de Cultura e
Turismo;
III – um representante da Secretaria de Finanças;
IV – um representante da Câmara Municipal,
escolhido em foro próprio;
V – um representante de entidades desportivas com
sede no Município, escolhido em Assembléia;
VI – um representante da comunidade local, indicado
pelo Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer;
VII – um representante indicado pelas Associações
Desportivas Classistas – ADC´s.
§ 1º A
Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário Municipal de
Esportes, Recreação e Lazer, podendo, a seu critério, ser delegada.
§ 2º Os membros
referidos nos incisos I, II e III exercerão seus mandatos enquanto forem
ocupantes dos respectivos cargos.
§ 3º A duração
do mandato do representante referido no inciso IV será fixada pela Câmara
Municipal.
§ 4º Os demais
membros exercerão seus mandatos pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez por decisão da assembléia dos segmentos
representados.
§ 5º A função do
membro do Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não
será remunerada.
Art. 4º Para a
realização de serviços de ordem administrativa atinentes ao Fundo, serão
designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários,
mediante solicitação do Secretário Municipal de Esportes, Recreação e Lazer.
Parágrafo
Único. Dentre os servidores designados, o Secretário
Municipal de Esportes, Recreação e Lazer indicará o Secretário Executivo do
Fundo
Art. 5º Compete ao
Conselho Diretor:
I – estabelecer diretrizes para a área;
II – planejar, coordenar, orientar e executar as
atividades do Fundo, promovendo os meios necessários à realização dos
objetivos;
III – propor a celebração de acordos, convênios e
contratos de cooperação técnica;
IV – desenvolver estudos e pesquisas dos processos,
condições e ações para a prática esportivo-cultural;
V – cumprir e fazer cumprir o regulamento do Fundo.
Art. 6º Todos os
recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento
de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos,
depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário
oficial.
Parágrafo
Único. Os saldos porventura existentes no término de
um exercício financeiro constituirão parcela da receita ao exercício
subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 7º O Conselho
Diretor submeterá trimestralmente à apreciação do Prefeito, relatório das
atividades desenvolvidas pelo Fundo, instruído com prestação de contas dos atos
de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem
prejuízo da submissão de outros instrumentos de controle financeiro,
genericamente instituídos para a Administração Municipal.
Art. 8º Esta Lei
será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º As despesas
com a execução da presente lei serão custeadas com verbas orçamentárias
próprias.
Art. 10 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de abril de
1997