LEI N° 3451, DE 24 DE ABRIL DE 1997

 

Dispõe sobre assentos reservados para uso de gestantes, pessoas portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros do Município de Caçapava, deverão ter os quatro primeiro lugares sentados, da sua parte dianteira, reservados para uso de mulheres gestantes, portadores de bebês ou crianças de colo, pessoas idosas e deficientes físicos.

 

Art. 2º  Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres:

 

 “Assento reservado para uso de gestantes, portadores de bebês ou crianças de colo, pessoas idosas e deficientes físicos – Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre às demais”.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de abril de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.