LEI N° 3451, DE 24
DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre assentos reservados para
uso de gestantes, pessoas portando bebês ou crianças de colo, idosos e
deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de passageiros.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Todos os
veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros do
Município de Caçapava, deverão ter os quatro primeiro lugares sentados, da sua
parte dianteira, reservados para uso de mulheres gestantes, portadores de bebês
ou crianças de colo, pessoas idosas e deficientes físicos.
Art.
2º Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes
dizeres:
“Assento
reservado para uso de gestantes, portadores de bebês ou crianças de colo,
pessoas idosas e deficientes físicos – Ausentes pessoas nessas condições, o uso
é livre às demais”.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de abril de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG