LEI N° 3449, DE 22
DE ABRIL DE 1997
Institui o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CMAE.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica
instituído, junto à Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar – CMAE, com a finalidade de acompanhar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar.
Art.
2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
financeiros municipais e aqueles repassados pela União e pelo Estado,
destinados à merenda escolar;
II – participar da elaboração dos cardápios do
PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e
a preferência pelos produtos “in natura”;
III – colaborar com a Secretaria Municipal de
Educação nas ações de programação, execução e avaliação da distribuição da
merenda;
IV – realizar estudos e pesquisas de impacto da
merenda escolar, entre outros de interesse do programa;
V – colaborar na apuração de denúncias sobre
irregularidade na merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para
apuração dos eventuais casos de que tome conhecimento;
VI – elaborar seu regimento interno.
Art. 3º Compõe o
Conselho Municipal de Alimentação:
I – o Secretário Municipal de Educação;
II – um representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
III – dois representantes dos professores da rede
pública do Município, escolhidos em Assembléia própria;
IV – dois representantes dos pais e alunos,
escolhidos em Assembléia própria;
V – dois representantes dos sindicatos de
trabalhadores com sede e foro neste Município, escolhidos em Assembléia
própria.
§ 1º A
Presidência do CMAE será exercida por um de seus membros, escolhido na primeira
reunião ordinária do órgão.
§ 2º Os
representantes referidos no inciso III deste artigo serão escolhidos em Assembléia
própria, em data a ser designada pelo Poder Executivo, da qual participarão
delegados escolhidos pelas Associações de Pais e Mestres e pelos Conselhos de
Escola.
§ 3º Os
representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em Assembléia
própria, em data a ser designada pelo Poder Executivo, da qual participarão
delegados escolhidos pelos professores das escolas da rede pública municipal e
estadual, com sede neste Município.
§ 4º Os
representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos em
Assembléia própria, em data a ser designada pelo Poder Executivo, da qual
participarão delegados dos sindicatos de trabalhadores com sede e foro neste
Município.
Art. 4º O mandato
dos membros referidos nos inciso III a V do artigo anterior será de dois anos,
permitida uma única recondução.
Art. 5º A função de
membro do CMAE é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 6º Para a
realização dos serviços de ordem administrativa atinentes ao Conselho serão
designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários,
mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º Esta lei
será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art. 8º As despesas
com a execução da presente lei serão custeadas com recursos orçamentários
próprios, suplementados, se necessário.
Art. 9º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de abril de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.