LEI N° 3449, DE 22 DE ABRIL DE 1997

 

Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica instituído, junto à Secretaria de Educação, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, com a finalidade de acompanhar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.

 

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

 

I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros municipais e aqueles repassados pela União e pelo Estado, destinados à merenda escolar;

 

II – participar da elaboração dos cardápios do PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;

 

III – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação nas ações de programação, execução e avaliação da distribuição da merenda;

 

IV – realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse do programa;

 

V – colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade na merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que tome conhecimento;

 

VI – elaborar seu regimento interno.

 

Art. 3º  Compõe o Conselho Municipal de Alimentação:

 

I – o Secretário Municipal de Educação;

 

II – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

III – dois representantes dos professores da rede pública do Município, escolhidos em Assembléia própria;

 

IV – dois representantes dos pais e alunos, escolhidos em Assembléia própria;

 

V – dois representantes dos sindicatos de trabalhadores com sede e foro neste Município, escolhidos em Assembléia própria.

 

§ 1º  A Presidência do CMAE será exercida por um de seus membros, escolhido na primeira reunião ordinária do órgão.

 

§ 2º  Os representantes referidos no inciso III deste artigo serão escolhidos em Assembléia própria, em data a ser designada pelo Poder Executivo, da qual participarão delegados escolhidos pelas Associações de Pais e Mestres e pelos Conselhos de Escola.

 

§ 3º  Os representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em Assembléia própria, em data a ser designada pelo Poder Executivo, da qual participarão delegados escolhidos pelos professores das escolas da rede pública municipal e estadual, com sede neste Município.

 

§ 4º  Os representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos em Assembléia própria, em data a ser designada pelo Poder Executivo, da qual participarão delegados dos sindicatos de trabalhadores com sede e foro neste Município.

 

Art. 4º  O mandato dos membros referidos nos inciso III a V do artigo anterior será de dois anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 5º  A função de membro do CMAE é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 6º  Para a realização dos serviços de ordem administrativa atinentes ao Conselho serão designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 7º  Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente lei serão custeadas com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.

 

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de abril de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.