LEI 3401, de 09 de outubro de 1996

 

Projeto de Lei nº 82/96
Autor: Vereador José Mauro de Souza
 

Dispõe sobre a proibição do tráfego de caminhões transportadores de areia no perímetro urbano do município de Caçapava.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica proibido o tráfego de caminhões transportadores de areia, pelas vias internas de áreas residenciais, localizadas no perímetro urbano do município de Caçapava.

 

§ 1º  não se inclui nesta proibição:

 

a)  veículos licenciados em Caçapava, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou localizadas neste município e conduzidos por motoristas que aqui residam, desde que transitem vazios e comprovem o condomínio através de credencial a ser fornecida pela administração Municipal de Caçapava.

 

b)  veículos que transportem areia ou outro produto a ser utilizado no município de Caçapava, desde que comprovem esta utilização através de nome e endereço do consumidor ou usuários dos serviços do veículo.

 

§ 2º  a credencial referida na alínea “a” do parágrafo 1º, será fornecida pela Prefeitura Municipal de Caçapava, através do setor competente e renovada semestralmente, mediante requerimento, que interessado, acompanhado de comprovante de resistência, que deverá ser confirmado pela Prefeitura Municipal através de pesquisa.

 

Art. 2º  Fica a Prefeitura Municipal obrigada a indicar, sinalizar e conservar a rota a ser seguida pelos caminhões areeiros.

 

Art. 3º  No caso de força maior e devidamente justificada, poderá o Sr. Chefe do Executivo, mediante Decreto, autorizar por período não superior a 10 (dez) dias a utilização de vilas internas específicas, como rotas provisórias, sendo que de imediato, dará conhecimento da sua decisão ao Comandante da Policia Militar, bem como a Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Art. 4º  No caso de desrespeito ao disposto no artigo 1º, em que o condutor do veículo não apresentar a nota fiscal do produto transportado ou que esteja com excesso de peso, além, de outras sanções legais, sofrerá a perda da carga, que será descarregada em local a ser definido pela Prefeitura Municipal que, após 15 (quinze) dias, não havendo decisão contrária em vista de recurso ou decisão judicial, poderá utilizá-las em suas obras ou outro fim social, mediante autorização legislativa.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  O Prefeito Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente as Leis nºs 2769/91 e 2780/91.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de outubro de 1996.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.