LEI 3386, de 13 DE SETEMBRO DE 1996

 
Projeto de Lei nº 79/96
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali
 

Dispõe sobre a concessão de isenção, remissão, redução, desconto, para pagamento de débitos de qualquer natureza a contribuintes que especifica.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I      -    conceder remissão de débitos de qualquer natureza, relativos aos exercícios de 1995 e anteriores, de responsabilidade de contribuintes que estiverem desempregados ou que percebam renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos, bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente.

 

a)  nos casos em que o débito encontrar-se em fase de Execução Fiscal, fica o contribuinte isento do pagamento dos honorários advocatícios, devendo somente recolher as custas judiciais.

 

II     -    conceder isenção de IPTU, Taxa de Limpeza e Contribuição de Melhoria, relativo ao exercício de 1996, de responsabilidade de contribuintes que estiverem desempregados ou que percebam renda de até 04 (quatro) salários mínimos, desde que possua um único imóvel cadastrado no município, bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente.

 

III    -    conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da Contribuição de Melhoria devida por execução de obras de asfaltamento e serviços correlatos, de responsabilidade de contribuintes proprietários de um único imóvel localizado em esquina ou que tenha mais de uma testada e que tenha recebido ou receba esta melhoria.

 

IV    -    conceder aos contribuintes prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente lei, para pagamento à vista de seus débitos em atraso, de qualquer natureza, referente ao exercício de 1995 e anteriores, sem multa e juros e com 10 % (dez por cento) de desconto.

 

Art. 2º  Para fazerem jus ao benefício de isenção, remissão e redução previstos no artigo 1º, incisos I, II e III da presente lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente lei, que após processado será ensinado a Secretaria de Finanças, para julgamento pelo Senhor escritório de Finanças, juntando os seguintes documentos:

 

I      -    comprovante de renda.

 

II     -    comprovante de serem entidades civis em fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente;

 

III    -    declaração que comprove seu desemprego á mais de 60 (sessenta) dias, e no máximo 2 (dois) anos e limite de desemprego, ou Xerox da Carteira de Trabalho.

 

IV    -    certidão emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava, comprovando a existência de um único imóvel na cidade, em nome do contribuinte.

 

Art. 3º  Os pedidos de isenção ou remissão feitos por pessoas reconhecidamente carentes e que o possuam comprovante de renda mensal, serão objetos de comprovação através de Relatório Social Conclusivo sobre a situação atual do contribuinte de assumir ou não o débito, elaborado pela Secretaria de Saúde e Promoção Social, e sendo comprovado será concedido o beneficio.

 

Art. 4º  Em sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 13 de setembro de 1996.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.