LEI Nº 3378, de 26 de agosto de 1996

 

Projeto de Lei nº 58/96
Autor: Vereador Francisco Jannuzzi Sobrinho
 

Acrescenta um parágrafo ao artigo 6º, da Lei nº 2.385, de 22 de março de 1988 (Revenda de Gás).

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica acrescentado um parágrafo, e será o 2º, ao artigo 6º, da Lei nº 2.385, de 22 de março de 1988, com a seguinte redação:

 

"Art.  6º  omissis ....

 

§ 2º  no caso de postos revendedores de combustível é dispensável o muramento do imóvel, porém, o botijões deverão estar acondicionados em gaiolas metálicas fechadas a uma distancia mínima de 10 (dez) metros das bambas de combustível e a 2,5 (dois e meio) metros dos prédios vizinhos, observadas as demais disposições desta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de agosto de 1996.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.