Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos da Administração direta, devendo a execução orçamentária obedecer as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1997 será elaborado com observância das diretrizes fixadas nesta lei, do artigo 165, Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
§ 1º até o dia 30 de setembro do corrente exercício deverá ser encaminhado o projeto de Lei Orçamentária para 1997 à Câmara Municipal que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o em seguida ao Executivo Municipal, para sanção.
§ 2º as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício, levando-se em conta o aumento ou redução dos serviços.
§ 3º as estimativas das receitas e das despesas serão feitas considerando-se a tendência do presente exercício, bem como os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais poderão ser objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal dentro do corrente exercício.
§ 4º as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorizado legislativo.
§ 5º as despesas com o pagamento da divida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
§ 6º constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destino específico e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O Poder Executivo, tendo presente a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se julgar necessário, abranger programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com outras esferas de governo, com vigência máxima de quatro anos para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Agricultura e Segurança, desde que haja autorização legislativa.
Art. 5º As despesas com Pessoal ativo e inativo da Administração direta, não poderão exceder os limites previstos na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
§ 1º entende-se como receita corrente, pare efeito do limite referido no presente artigo, o somatório das Receitas Correntes, excluídas as receitas decorrentes de convênios.
§ 2º o limite estabelecido para as despesas de Pessoal, de que trata o presente artigo, abrange as despesas correspondentes a:
I - salários;
II - obrigações patronais;
III - proventos de aposentadorias;
IV - pensões;
V - remuneração do Prefeito e feito;
VI - remuneração dos Vereadores.
§ 3º a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de Pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, respeitando o limite fixado no "caput" deste artigo.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 1997, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de julho de 1996.
§ 1º o Setor Central de Planejamento do Município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na Receita Corrente Municipal verificada no exercício anterior.
§ 2º a participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.
§ 3º o montante das dotações, anualmente destinado ao orçamento do Legislativo, será de acordo com Artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Caçapava.
Art. 7º Os valores das Receitas e Despesas serão orçados com base na arrecadação de 1996, considerando-se as alterações na Legislação Tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária.
Art. 8º A concessão de auxílios ou subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei específica ou de inclusão na lei orçamentária.
§ 1º o prazo para prestação de contas referente a recursos recebidos por conta de auxílio ou subvenção não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias do encerramento do exercício.
§ 2º fica vedada a concessão de auxílio ou subvenção às entidades que não tiverem prestado contas dos recursos recebidos ou cujas contas não tiverem sido aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 3º a concessão de auxílio ou subvenção poderá ser efetivada de uma só vez ou em parcelas, a critério do Executivo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo, se julgar conveniente, encaminhará à Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária com o objetivo de atualizar a cobrança de tributos e a aplicações de multas.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.