Art. 1º As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana, ficam obrigados a possuir caixa receptora de correspondência, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência realizada pelos carteiros.
Art. 2º Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas à aprovação da municipalidade, deverá haver detalhamento da colocação das caixas receptoras de correspondência.
Art. 3º Os imóveis de que trata esta lei, só poderão receber "habite-se" depois de aparelhados com a caixa receptora de correspondência, devidamente comprovado em vistoria realizada pelo órgão público municipal competente.
Art. 4º A instalação e uso da caixa receptora de correspondência é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para construção em data anterior à publicação desta Lei.
Art. 5º Como caixa receptora de correspondência será considerado todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a colocação segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade.
Parágrafo único. a caixa receptora de correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência.
Art. 6º As caixas receptoras de correspondência serão instaladas nos muros, nos portões ou grades dos imóveis ou ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.
Art. 7º As caixas receptoras de correspondência disporão de abertura, voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores do domicílio.
Art. 8º A ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a rejeição da licença de construção.
Art. 9º Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência.
Art. 10 A instalação de caixa receptora de correspondência é obrigatória mesmo que os moradores dos imóveis sejam assinantes do serviço de caixas postais dos correios.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.