Art. 1º Ficam modificados o Parágrafo único do artigo 1º, o artigo 8º “caput" e seus incisos I e II e o artigo 15, da Lei nº 3.002, de 12 de março de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º omissis”.
Parágrafo único. Do requerimento para concessão do alvará deverá constar obrigatoriamente a declaração de conhecer os níveis máximos permitidos conforme disposto nesta Lei.
Art. 8º Os locais e casas de diversão pública ficam sujeitos a obedecer aos limites de níveis máximos de som e horários, nos dias da semana nas respectivas zonas a seguir:
I – Z.1, Z.2, Z.3 e Z.13
Período.......................................................................... Níveis
máximos de Som em DB
a) de 2ª feira a domingo: além das 7 horas (sete horas) até 22 horas (vinte e duas horas) 85 db (A)
b) de 2ª feira a domingo: das 22 horas (vinte e duas horas) até às 7 horas (sete horas) 60 db (A)
II – Z.4 - de 2ª feira a domingo das 22 horas (vinte e duas horas) até às 7 horas......... 60 db (A)
Art. 15. Não será concedido Alvará para a realização de atividades de diversão pública a estabelecimento que se localizar a menos de 100 (cem) metros de hospital, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades."
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos III e IV do artigo 8º, da Lei nº 3.002, de 12 de março de 1993.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.