LEI Nº 3311, de 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 79/95
Autor: Vereador José Mauro de Souza

 

Torna obrigatório o envio à Câmara Municipal, pela Prefeitura, das planilhas de custos apresentadas pelas delegatórias do serviço de transporte coletivo urbano.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  É obrigatório, no prazo de vinte e quatro horas do seu protocolo no setor competente da Prefeitura, o envio à Câmara Municipal, pelo Prefeito, das planilhas de custos apresentadas pelas delegatórias do serviço de transporte coletivo urbano.

 

Parágrafo único.  as referidas planilhas deverão ser entregues na Secretaria da Câmara Municipal para serem devidamente protocoladas.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de dezembro de 1995.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.