Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte relação aos Artigo 12 e Artigo 13, Parágrafo único, do Capítulo III, da Lei nº 2927, de 22 de junho de 1992:
"Art. 12. O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será administrado pela Prefeitura Municipal respeitado o Programa Financeiro Mensal, elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que determinará as movimentações dos recursos, inclusive as aplicações financeiras cabíveis.
Parágrafo único. todas as saídas de recursos serão solicitadas, invariavelmente, até cinco dias antes das efetivas utilizações.
Art. 13. ...
Parágrafo único. todos os recursos previstos neste artigo deverão ser, automaticamente, contabilizados pela Prefeitura Municipal e repassados ao Fundo Municipal, sob pena de responsabilidade civil da autoridade que infringir o presente dispositivo."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.