LEI Nº 3114, de 03 de fevereiro de 1994

 

Projeto de Lei nº 007/94
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Dispõe sobre a concessão de isenção, redução, desconto, parcelamento e remissão para pagamento de débitos de qualquer natureza a contribuintes que especifica.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I  -  Conceder remissão de débitos de qualquer natureza, relativos aos exercícios de 1993 e anteriores de responsabilidade de contribuintes que estiverem de regados, que percebam renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos, bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente;

 

II  -  Conceder remissão do pagamento da Contribuição de Melhoria, devida por execução de obras de pavimentação asfáltica e serviços correlatos relativos aos exercícios de 1994 e anteriores, de responsabilidade de contribuintes que tenham cedido parte de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Caçapava, com finalidade de abertura de ruas, avenidas, desde que apresentem documentação comprobatória;

 

III  -  Conceder aos contribuintes prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para pagamento de seus débitos em atraso de qualquer natureza referente ao exercício de 1993 e anteriores, sem multa e juros e em até 04 (quatro) pagamentos ou com 30% (trinta por cento) de desconto para o pagamento a vista, baseando-se na Unidade Fiscal do Município (UFMC) de data do efetivo pagamento;

 

IV  -  Conceder isenção do pagamento da Contrição de Melhoria oriundo da execução, no exercício de 1994, de obras de pavimentação asfáltica e serviços correlatos, de responsabilidade:

 

a)  de Sociedade Civil de fins não lucrativos, de caráter religioso, educacional, cultural, recreativo, esportivo, filantrópico e assistencial;

b)  de proprietários ou possuidores, a qualquer título, de apenas um imóvel no município de Caçapava, cadastrado ou não na Prefeitura Municipal e que percebam a título de renda familiar até 03 (três) salários mínimos mensais.

 

V  -  Conceder redução de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista ou receber em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem nenhum acréscimo (multa e juros), os débitos oriundos da Contribuição de Melhoria lançada e cobrada no corrente exercício, corrigidos unicamente pela UFMC;

 

VI  -  Conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da Contribuição de Melhoria devida por responsabilidade de contribuintes, proprietários de um único imóvel, localizado em esquina ou que tenha mais de uma testada e que tenha recebido ou receba esta melhoria;

 

VII  -  Conceder remissão de IPTU e Taxa de Limpeza relativo ao exercício de 1994, de responsabilidade de contribuintes que estiverem desempregados ou que percebam renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos, desde que possua um único imóvel cadastrado em seu nome, no município, e que esteja lhe servindo de moradia.

 

Art. 2º  Para fazerem jus aos benefícios de isenção e remissão previstos na presente lei, os interessados deverão formular requerimento, com o devido pagamento do Preço Público, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da publicação da presente lei, que após processado será enviado à Secretaria de Finanças, para julgamento pelo Senhor Secretário de Finanças.

 

I  -  Para os casos de isenção e remissão deverão ser juntados os seguintes documentos:

 

a)  comprovante de renda familiar;

b)  comprovante de serem entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente;

c)  declaração que comprove seu desemprego há mais de 60 (sessenta) dias ou xerox da Carteira de Trabalho;

d)  Certidão emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava, comprovando a existência de um único imóvel na cidade, em nome do contribuinte.

 

II  -  Os pedidos de isenção ou remissão feitos por pessoas reconhecidamente carentes e que não possuam comprovante de renda mensal serão objetos de comprovação através de Relatório Sócio-Econômico elaborado pela Secretaria de Saúde e Promoção Social, e sendo comprovado será concedido o benefício.

 

Art. 3º  Em sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de fevereiro de 1994.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.