Art. 1º As construções residenciais consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser legalizadas mediante a concessão de Alvará de Conservação, desde que:
I - tenham existência anterior à aprovação desta lei, comprovada através das contas da SABESP ou ELETROPAULO;
II - estejam situadas com frente para rua oficial;
III - apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da Prefeitura;
IV - se localizem em loteamento devidamente legalizado e aprovado pela Prefeitura Municipal de Caçapava;
V - tenham, no máximo,
Art. 2º O Alvará de Conservação será fornecido aos interessados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do imóvel;
II - planta baixa, com quadro de
informações situado no canto direito e inferior, com
a) localização do lote;
b) nome do proprietário;
c) escala das peças gráficas;
d) planta de situação;
e) quadro de áreas do lote e da construção;
f) nome do engenheiro, CREA e nº da ART;
g) assinatura do proprietário e do engenheiro.
III - notificação ou auto de infração referente à construção;
IV - prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante da tabela V, letra “f”, a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.