Art. 1º Ficam modificados o artigo 1º “caput”, bem como as alíneas "a" e "c" do parágrafo 2º da Lei nº 2.385, de 22 de março de 1988, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º A distribuição, transporte e comércio de gás liquefeito do petróleo somente será permitida a empresas que preencham os requisitos do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - para o exercício desta atividade dentro do Município:
....
§ 2º ....
a) o Certificado de Funcionamento fornecido pelo DNC;
....
c) o Registro no DNC.”
Art. 2º Fica modificado o inciso III, do parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 2.385, de 22 de março de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....
Parágrafo único. ....
III - o atendimento, através de declaração expressa, a todas as Resoluções do DNC e Lei Municipal;”
Art. 3º Ficam modificados os artigos 3º e 8º da Lei nº 2.385, de 22 de março de 1988, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º A Prefeitura somente concederá inscrição (licença) para funcionamento dos depósitos ou estabelecimentos mencionados nesta lei nas zonas apropriadas, tendo em vista a natureza, localização, condição de funcionamento, horário, segurança e comodidade da vizinhança, desde que satisfaçam as prescrições e condições de segurança estabelecidas pelo DNC e Lei Municipal.
....
Art. 8º Para mudança de local do depósito ou estabelecimento comercial, deverá ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas e se está de acordo com as normas baixadas pelo DNC."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.