LEI N° 3098, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993
Consolidada: Lei nº 3131⁄94
Estabelece as condições mínimas de
segurança exigidas para o armazenamento de recipientes transportáveis de Gás
Liquefeito de Petróleo – GLP e dá outras providências .
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
As exigências contidas
nesta Lei se aplicam ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP,
cheios ou vazios, que não estejam em uso.
§ 1º Considera-se recipiente em uso, aquele que possua
conectado em seu bocal de saída da GLP qualquer conexão que não seja o lacre da
distribuidora, tampão, plug ou protetor de rosca.
§ 2º Um recipiente de GLP será considerado cheio quando
possuir a quantidade de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização.
§ 3º Um recipiente será considerado vazio, para efeito
de armazenamento, quando já tendo recebido a sua primeira carga de GLP possua
qualquer quantidade de GLP diversa da prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º As áreas de armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP serão definidas por medidas padronizadas para 4 (quatro)
tipos de lotes de recipientes transportáveis de GLP:
I – Lote tipo I:
a) área de 1,90 x 0,80 (um metro e noventa
centímetros por oitenta centímetros);
b) fileiras de 2x5 (dois por cinco) recipientes
transportáveis de GLP cheios;
c) pilhas de até 4 (quatro) recipientes
transportáveis de 13kg de GLP;
d) lote de até 40 (quarenta) recipientes
transportáveis de 13kg de GLP;
e) total de até 520 (quinhentos e vinte) quilos de
GLP;
f) inexistência de corredor de inspeção.
II – Lote tipo II:
a) área de 1,90 x 2,20 (um metro e noventa centímetros
por dois metros e vinte centímetros);
b) fileiras de 5x6 (cinco por seis) recipientes
transportáveis de GLP;
c) pilhas de até 4 (quatro) recipientes
transportáveis de
d) lote de até 120 (cento e vinte) recipientes
transportáveis de
e) total de até 1.560 (um mil, quinhentos e sessenta
quilos) de GLP;
f) inexistência de corredor de inspeção.
III – Lote tipo III:
a) área de 4,50m x 4,50m (quatro metros e cinquenta
centímetros por quatro metros e cinqüenta centímetros);
b) fileiras de 12 x 12 (doze por doze) recipientes
transportáveis de GLP;
c) pilhas de até 4 (quatro) recipientes
transportáveis de
d) lote de até 576 (quinhentos e setenta e seis)
recipientes transportáveis de
e) total de até
f) inexistência de corredor de inspeção.
IV - Lote tipo IV:
a) área de 5,70m x 5,70m (cinco metros e setenta
centímetros por cinco metros e setenta centímetros);
b) fileiras de 15 x 15 (quinze por quinze)
recipientes transportáveis de GLP;
c) pilhas de até 4 (quatro) recipientes
transportáveis de
d) lote de até 900 (novecentos) recipientes
transportáveis de
e) total de até
f) inexistência de corredor de inspeção.
§ 1º Os recipientes transportáveis de GLP vazios
serão armazenados nas mesmas condições estabelecidas para aqueles cheios de
GLP, sendo as pilhas de até 5 (cinco) recipientes de
§ 2º Não é permitido o empilhamento de recipientes
com capacidade nominal superior a 13 (treze) quilogramas de GLP.
§ 3º Quando os vasilhames estiverem acondicionados
em paletes, as pilhas poderão ter sua altura acrescida em até 50% (cinquenta
por cento), desde que esteja disponível no local equipamento apropriado para
tal empilhamento.
§ 4º Os recipientes transportáveis com capacidade
nominal inferior a 13kg de GLP, cheios ou vazios, quando armazenados em lotes
tipo I ou II, têm o seu empilhamento máximo limitado a uma altura de 1,80m (um
metro e oitenta centímetros).
Art. 3º As Áreas de Armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP são classificadas de acordo com a sua capacidade e com o
número de lotes de recipientes transportáveis de GLP que a área de
armazenamento delimitada comportar:
I – Área de Armazenamento Classe I:
- Até 520 (quinhentos e vinte) quilogramas de GLP.
II – Área de Armazenamento Classe II:
- Até 1.560 (um mil quinhentos e sessenta)
quilogramas de GLP.
III – Área de Armazenamento Classe III:
- Até 7.488 (sete mil quatrocentos e oitenta e
oito) quilogramas de GLP.
IV – Área de Armazenamento Classe IV:
- Até 46.800 (quarenta e seis mil e oitocentos)
quilogramas de GLP.
V – Área de Armazenamento Classe V:
- Até 93.600 (noventa e três mil e seiscentos)
quilogramas de GLP.
VI – Área de Armazenamento Especial acima de 93.600
(noventa e três mil e seiscentos) quilogramas de GLP, admitida somente em Bases
de Distribuição, ou localidade afastada de área densamente povoada.
Parágrafo Único.
Quando a área de
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP estiver situada nos limites
de Posto Revendedor de Combustíveis Líquidos (PR), ou em área que armazene
combustíveis líquidos da Classe I ou II (Resolução CNP 08⁄71) a mesma
estará limitada aos tipos I e II, se o estabelecimento for um PR-GLP
funcionando nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Toda área de armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP, cheios ou vazios, deverá observar as condições de
segurança a seguir especificadas:
I – Condições Gerais:
a) situar-se ao nível do solo, ou em plataforma
elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;
b) quando coberta, a cobertura terá, no mínimo, 3
(três) metros de pé direito e construída de material resistente ao fogo;
c) ter no máximo metade do número de lados de
fechamento vedado com muros ou similares;
d) ter os outros lados fechados com estrutura do tipo
tela de arame ou similar, que permita ampla ventilação;
e) não possuir no piso aberturas para captação de
águas pluviais, esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou
similares até uma distância de 3,00m da área de armazenamento;
f) possuir no mínimo dois portões de acesso,
acrescentando-se mais um portão para cada 100m² (cem metros quadrados) de área
de armazenamento;
g) possuir demarcação no piso delimitando a Área de
Armazenamento e os Lotes de Recipientes Transportáveis de GLP.
II – Condições específicas:
1 – Possuir placa (s) com os dizeres "PROIBIDO
FUMAR", "PERIGO – INFLAMÁVEL", nas seguintes quantidades:
a) 1 (uma) placa de cada modelo, quando tratar-se de
Área de Armazenamento Classe I ou II;
b) 2 (duas) placas de cada modelo quando tratar-se de
Área de Armazenamento Classe III;
c) 4 (quatro) placas de cada modelo quando tratar-se
de Área de Armazenamento Classe IV;
d) 6 (seis) placas de cada modelo quando tratar-se de
Área de Armazenamento Classe V:
2 – Possuir extintores de incêndio de pó químico nas
seguintes quantidades:
a) total de 8 (oito) quilos, com no mínimo 2 (dois)
extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I;
b) total de 24 (vinte e quatro) quilos, com no mínimo
2 (dois) extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe II;
c) total de 64 (sessenta e quatro) quilos, com no
mínimo 4 (quatro) extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe
III;
d) total de 96 (noventa e seis) quilos, com no mínimo
6 (seis) extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe IV ou V;
III – possuir corredor de inspeção com largura mínima
de 1,00 (um) metro entre dois ou mais lotes de recipientes transportáveis de
GLP;
IV – manter distância mínima em metros de:
Limites
da propriedade |
LOTE TIPO |
|||
|
I |
II |
III |
IV |
|
1,5 |
3,0 |
5,0 |
7,0 |
Cerca |
1,5 |
1,5 |
3,0 |
3,0 |
Vias
públicas |
1,5 |
3,0 |
7,5 |
7,5 |
Escolas,
Igrejas, Cinemas, Hospitais e Similares |
20,0 |
20,0 |
35,0 |
50,0 |
Bomba
de combustível, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustível |
7,5 |
7,5 |
15 |
15 |
Pontos
de ignição |
3,0 |
3,0 |
5,0 |
8,0 |
§ 1º As distâncias constantes da tabela anterior
poderão ser reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao mínimo de
1,00m (um metro), quando existir parede corta fogo com altura superior a 1,5m
(um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao topo da pilha de recipientes
transportáveis mais alta, admitida nesta Lei.
§ 2º O atendimento aos itens "c" e
"d" do inciso I deste artigo será dispensado quando o armazenamento
dos vasilhames de GLP ocorrer em instalações de engarrafamento de Distribuidora
autorizada a funcionar na forma da legislação vigente.
§ 3º SUPRIMIDO
Lei 3131⁄94
§ 4º As Áreas de Armazenamento Especial devem
possuir projeto específico observando as exigências e os critérios adotados
para as demais Áreas de Armazenamento.
Art. 5º Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação desta Lei, para que todas as instalações de
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP atendam integralmente o
disposto nesta Lei.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei
implicará na aplicação de multa pecuniária de:
- 5
UFMCs para os estabelecimentos com Área de Armazenamento Classe I;
- 6 UFMCs para os estabelecimentos com Área de
Armazenamento Classe II;
- 10 UFMCs para os estabelecimentos com Área de
Armazenamento Classe III;
- 20 UFMCs para os estabelecimentos com Área de
Armazenamento Classe IV, V e especial.
Parágrafo Único.
As reincidências serão
penalizadas em dobro.
Art. 7º A infração relacionada com a falta de
extintor de incêndio e a não observância das distâncias de segurança prevista
no inciso IV do artigo 4º implicará na imediata interdição da área para o
armazenamento de GLP envasilhado, com a apreensão dos recipientes
transportáveis cheios ou vazios.
Parágrafo Único.
Os recipientes
transportáveis de GLP apreendidos serão levados, as expensas do infrator, a
local que possua condições adequadas de segurança para o seu armazenamento.
Art. 8º O cancelamento do termo de interdição somente
ocorrerá após o cumprimento integral das exigências desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
17 de dezembro de 1993
FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL