Art. 1º Ficam modificados o artigo 1º “caput" e o parágrafo 2º da Lei nº 2940, de 24 de julho de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido o trânsito de veículos com capacidade acima de 4 (quatro) toneladas, no período das 11h às 17h, nas seguintes vias públicas constantes do croqui anexo a presente lei:
I - ...
...
II - ...
...
§ 1º ...
§ 2º em casos especiais e mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, os veículos com capacidade acima de 4 (quatro) toneladas, poderão ter acesso às vias públicas especificadas no artigo 1º.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.