LEI 3035/1993 - VETADA

 

Projeto de Lei 39/93
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dispõe sobre o uso do tabagismo em Restaurantes e dá outras providências

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares, localizados no Município de Caçapava, com área igual ou superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), ficam obrigados a reservar espaço, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) de sua área total, para as pessoas não fumantes.

 

Art. 2º  Excluem-se da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, as casas noturnas, boates, casas de show e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 3º  Para os efeitos desta lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, dentro dos limites das responsabilidades que lhe são atribuídas.

 

Art. 4º  Os infratores desta lei ficam sujeitos a aplicação de multa a ser determinada pelo Executivo.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de junho de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.