Art. 1º Passa a vigorar com nova redação a alínea "c" do inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 2816, de 26 de agosto de 1991:
"Art. 2º "omissis"
...
...
III - "omissis"
...
"c" - dispor de renda familiar mensal não superior a 17 (dezessete) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - UFMC".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 2846, de 22 de outubro de 1991.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.