LEI Nº 3007, de 29 DE MARÇO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 008/93
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Autoriza o Executivo Municipal a conceder passe gratuito para o transporte coletivo de estudantes carentes em níveis fundamental, médio e universitário, residentes em Caçapava e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder passe gratuito para o transporte coletivo aos estudantes carentes em níveis fundamental, médio e universitário, residentes em Caçapava-SP.

 

§ 1º  para concessão do benefício previsto no "caput" deste artigo será obedecido o seguinte critério:

 

I -  aos estudantes em nível fundamental quando matriculados em estabelecimento de ensino, cujo curso ou vaga inexista no bairro de sua residência;

 

II -  aos estudantes em níveis médio e universitário, quando matriculados em estabelecimento de ensino situado num raio de 85 km dos limites do Município de Caçapava.

 

§ 2º  os benefícios presentes no "caput" deste artigo não poderão onerar o percentual estabelecido no artigo 212, da Constituição Federal, que deverá ter aplicação assegurada, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.

 

Art. 2º  Poderão requerer os benefícios desta Lei os estudantes cuja renda familiar não ultrapassar a 4 (quatro) salários mínimos.

 

Parágrafo único.  à Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação do Município caberá a realização das pesquisas necessárias e comprobatórias da necessidade dos pretendentes.

 

Art. 3º  Os passes serão fornecidos mensalmente aos estudantes, mediante atestado de freqüência fornecido pelo estabelecimento de ensino no qual estejam comprovadamente matriculados.

 

Art. 4º  A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente lei, no que se refere em nível fundamental, correrão no exercício de 1993, à conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único.  para atender as despesas com a execução da presente lei, no tocante em níveis médio e universitário, deverão ser consignadas dotações próprias no orçamento de 1994 e seguintes.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.845, de 17 de outubro de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de março de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.