LEI Nº 2927, de 22 DE JUNHO DE 1992

 
Projeto de Lei nº 051/92
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre a política municipal e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPíTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta lei Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação de acordo com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1.990.

 

Art. 2º  O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - ações básicas de educação saúde, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - serviços especiais, nos termos da lei federal.

 

Parágrafo único.  o Município destinará recursos e espaços públicos para Programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º  São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente:

 

I - conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

II - fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4º  Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo normatizador controlador e fiscalizador da política de atendimento à Criança e à Adolescência, assegurada a participação paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.

 

Parágrafo único.  caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento à Infância e à Adolescência, conforme estabelecido em lei, nos casos em que os seus direitos forem ameaçados ou violados:

 

I - por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;

 

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta.

 

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º  Fica assegurada a participação da população no Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, por meio de membros das entidades representativas locais, livremente por elas escolhidos, bem como do Poder Público, através de cidadãos escolhidos pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara e pelo Delegado de Policia, na seguinte conformidade:

 

I - 6 (seis) membros representantes da Sociedade Civil organizada, sendo:

 

a) 1 (um) representante de entidades dedicadas a crianças entre 0 (zero) e 6 (seis) anos;

b) 1 (um) representante de entidades dedicadas a crianças e adolescentes entre 7 (sete) e 18 (dezoito) anos;

c) 1 (um) representante dos Clubes de Mães;

d) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - subseção de Caçapava;

e) 1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairros;

f) 1 (um) representante da Associação comercial e Industrial de Caçapava.

 

II - 6 (seis) membros representantes do Poder Público:

 

a) 1 (um) representante da área financeira da Prefeitura Municipal;

b) 1 (um) representante da área da Promoção Social da Prefeitura Municipal;

c) 1 (um) representante da área da saúde da Prefeitura Municipal;

d) 1 (um) representante da área da Educação da Prefeitura Municipal;

e) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

f) 1 (um) representante da Polícia Civil

 

Art. 6º  Para ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá o candidato ter:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residência no Município de Caçapava.

 

Art. 7º  A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

SEÇÃO II

DA PERDA E DURAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 8º  Ocorrerá perda de mandato nos seguintes casos:

 

I - por morte;

 

II - por desistência;

 

III - por exoneração, por motivo justificado, com decisão da maioria absoluta dos membros;

 

IV - Por faltas não justificadas, consecutivas ou não, em 25% (vinte e cinco por cento) das reuniões ordinárias.

 

Parágrafo único.  nos casos de vacância, as substituições serão feitas na forma prevista no 'caput" do artigo 5º.

 

Art. 9º   Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas uma recondução por igual Período.

 

SEÇÃO III

 

Art. 10  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - elaboração do Regimento Interno;

 

II - eleição da Diretoria do Conselho, de acordo com o Regimento Interno;

 

III - elaboração e definição da política municipal que assegure o atendimento integral à criança e ao adolescente em todos os níveis, devendo, para tanto mobilizar e articular o conjunto das entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público;

 

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar as diretrizes de atendimento à criança e ao adolescente, mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

 

V - estabelecer normas para a alocação de recursos públicos para o registro, implantação funcionamento e fiscalização das ações dos projetos e programas de atendimento no Município;

 

VI - impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, assegurados na forma da lei;

 

VII - divulgar os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;

 

VIII - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente;

 

IX - receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;

 

X - levar ao conhecimento dos órgãos competentes mediante representação os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e ou individuais da criança e do adolescente;

 

XI - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação e aperfeiçoamento de pessoas, entidades e grupos dedicados à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;

 

XII - opinar sobre o Orçamento Municipal sugerindo as convenientes modificações visando à concretização dos objetivos dos programas em favor da criança e do adolescente;

 

XIII - participar da elaboração de anteprojetos de leis, ações ou programas do município em tudo quanto se relacione com as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

XIV - manter atualizado o cadastro das entidades, governamentais ou não e o registra de inscrição de programas e projetos destinados ao atendimento da criança e do adolescente.

 

CAPíTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 11  Fica instituído o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a captar e centralizar recursos, bem como a custear despesas autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 12  O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado pelo Presidente e pelo Tesoureiro, componentes da Diretoria do Conselho.

 

Art. 13  Constituem recursos do Fundo Municipal:

 

I - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com o artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - repasses de verbas da União ou do Estado;

 

III - recursos orçamentários anuais previstos na Lei Orçamentária do Município;

 

IV - outros recursos que lhe forem destinados;

 

V - resultados de aplicações financeiras

 

Parágrafo único.  os recursos previstos nos incisos II e III deverão ser automaticamente contabilizados pela Prefeitura Municipal e repassados ao Fundo Municipal, sob pena de responsabilidade civil da autoridade que infringir o presente dispositivo.

 

Art. 14  Compete ao Fundo Municipal:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício a criança e do adolescente pelo Estado ou pela União;

 

II - registrar os recursos captados elo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;

 

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos ermos das Resoluções do Conselho; e

 

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Resoluções do Conselho.

 

Art. 15  A fim de atender as despesas com a constituição inicial do Fundo Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, um crédito especial de Cr$ 10.000.000/00 (dez milhões de cruzeiros).

 

Parágrafo único.  o valor do crédito especial de que trata o presente artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:

 

600

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E RECREAÇÃO

 

607

Divisão de Esportes e Recreação

 

607.4110.08460211.055

Construção de um Campo de Futebol no Jardim São José

 

4110

Obras e Instalações

10.000.000,00

 

Art. 16  As leis orçamentárias para os exercícios de 1993 e seguintes consignarão dotações próprias para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17  O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei, e seus membros terão prazo até 60 (sessenta) dias de sua posse para a elaboração do respectivo Regimento Interno e, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para a composição de sua Diretoria.

 

Art. 18  Os critérios para a composição e eleição dos membros da Diretoria do Conselho serão fixados no Regimento Interno.

 

Art. 19  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de junho de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.